Decreto Executivo n.º 162/22 de 15 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 162/22 de 15 de março
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 15 de Março de 2022 (Pág. 2071)
Assunto
Universidade Katyavala Bwila, que confere o grau académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila, criada pelo Decreto Presidencial n.º 285/20, de 29 de Outubro, está vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após a apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pós-graduação e vistoria às instalações da Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Mestrado em Direito Penal e Criminal; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os Pontos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal, na Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila, que confere o grau académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.
Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal devem possuir uma Licenciatura em Direito e áreas afins com média igual ou superior a 14 valores.
- Os candidatos que não reúnam os requisitos acima devem ser submetidos à prova que ateste os seus conhecimentos.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Direito Penal e Criminal pressupõe:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) - A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne, entre outras, as seguintes competências:
- a) - Elaborar projectos de investigação científica no domínio do Direito Penal e Criminal;
- b) - Articular conhecimentos de diferentes Áreas do Direito Penal e Criminal;
- c) - Emitir juízos em situações complexas de uma sociedade em constante mudança e de uma criminalidade galopante;
- d) - Dominar as técnicas de argumentação mediante textos científicos, resenhas críticas e análises jurisprudenciais;
- e) - Utilizar os princípios gerais de investigação criminal aplicáveis aos métodos ocultos;
- f) - Identificar os diversos crimes contra a vida, crimes contra a integridade física e psíquica, crimes contra a dignidade das pessoas e contra os direitos patrimoniais;
- g) - Ter um maior domínio da dogmática penal e os seus meandros.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Direito Penal e Criminal deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Órgãos de Justiça;
- b) - Órgãos de Polícia Criminal e Sistema Prisional;
- c) - Serviços de Reinserção Social;
- d) - Centros de Protecção de Crianças e Jovens, Centros Educativos de Menores Delinquentes, Centros de Acolhimento e de Protecção a Vítimas.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
- O Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal ora criado entra em funcionamento no Ano Académico de 2022/2023.
- O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o I ciclo de formação.
Artigo 9.º (Número de Vagas) um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e à acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal, na Faculdade de Direito da Universidade Katyavala Bwila, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
- A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Direito Penal e Criminal obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2022. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.
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