Decreto Executivo n.º 156/22 de 11 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 156/22 de 11 de março
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2037)
Assunto
Ribas, que confere o Grau Académico de Mestre, e aprova o Plano de Estudos do referido Curso.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Óscar Ribas, criada pelo Decreto Presidencial n.º 27/07, de 7 de Maio, está vocacionada a ministrar Cursos de Formação Graduada e Pós-Graduada, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações da Universidade Óscar Ribas, constatou-se que esta Instituição Privada de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para que nela seja, formalmente, criado o Mestrado em Direito Civil; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os Pontos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea e) do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 310/20, de 7 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação Criminal, na Universidade Óscar Ribas, que confere o grau académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação Criminal, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1.800 horas de actividades curriculares, equivalente a 120 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.
Artigo 3.º (Corpo Docente)
O Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação Criminal é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com o grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada) apresentar o documento que ateste a conclusão de uma Licenciatura em Direito, Medicina
Legal, Psicologia Criminal e do Comportamento Desviante, Sociologia, Ciências Sociais e outras áreas afins com média superior ou igual a 14 valores; 2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo, podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Criminologia e Investigação Criminal pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) - A elaboração e a apresentação de um trabalho de fim do curso (dissertação, relatório de estágio ou projecto), que deve ser objecto de defesa pública e aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação Criminal o estudante adquire um perfil de saída em que reúne entre outras, as seguintes competências:
- a) - Aplicar o Código Penal Angolano vigente em contexto de investigação criminal, no âmbito nacional, regional e internacional;
- b) - Proceder à análise crítica, discussão lógica e construtiva na investigação de crimes comuns;
- c) - Aplicar os procedimentos metodológicos e científicos em criminologia e investigação criminal;
- d) - Utilizar as TIC no processo de análise dos crimes e na investigação criminal.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Criminologia e Investigação Criminal deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Órgãos de polícia criminal e sistema prisional;
- b) - Serviços de reinserção social;
- c) - Centros especializados em protecção de crianças e jovens vulneráveis, em educação de menores delinquentes e em acolhimento e protecção de vítimas.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
- O Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação Criminal ora criado entra em funcionamento no Ano Académico de 2021/2022.
- O seu Plano de Estudos é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante o primeiro ciclo de formação.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação Criminal, criado pelo presente Decreto Executivo, tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
Investigação Criminal são definidos em conformidade com as regras estabelecidas na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação Criminal criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Nova Edição)
A ministração de uma nova edição do Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação Criminal, na Universidade Óscar Ribas, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação anterior.
Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Criminologia e Investigação Criminal obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 2021. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.
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