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Decreto Executivo n.º 154/22 de 11 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 154/22 de 11 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2029)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico deste Departamento Ministerial; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições constantes nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO DO MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem como objecto a definição de regras de organização e funcionamento, bem como o quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 2.º (Definição)

O Gabinete de Inspecção, abreviadamente designado por «GABINSP», é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar o controlo, inspecção, fiscalização, auditorias e verificação da conformidade das condições de organização, gestão e de apreciação da legalidade e da regularidade dos actos praticados pelas Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, nos domínios pedagógico, científico, administrativo, financeiro e patrimonial.

Artigo 3.º (Atribuições)

Nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, o Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:

  • a) - Fiscalizar a aplicação da Política Educativa e de Ensino definida pelo Estado em todos os órgãos e Instituições de Ensino Superior públicas, público-privadas e privadas de Ensino Superior;
  • b) - Fiscalizar a conformidade dos actos praticados pelas Instituições de Ensino Superior e pelas Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento;
  • c) - Efectuar o controlo geral do cumprimento das orientações metodológicas do Departamento Ministerial que superintende as Instituições de Ensino Superior e as de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  • d) - Elaborar e propor os programas e os procedimentos necessários à realização de auditorias;
  • e) - Realizar missões inspectivas às Instituições de Ensino Superior para a verificação das condições do seu funcionamento, no âmbito do controlo interno;
  • f) - Participar na verificação do cumprimento dos programas de ensino e as directrizes estabelecidas pela Direcção Nacional do Ensino Superior;
  • g) - Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
  • h) - Propor programas e procedimentos necessários à realização de inspecções regulares as Instituições de Ensino Superior e as Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  • i) - Efectuar a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos julgados necessários para a observância da legislação em vigor nas Instituições de Ensino Superior e nas Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento e demais órgãos superintendidos; matérias de organização e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, nos casos em que são beneficiárias de financiamentos atribuídos por instituições públicas, nos termos da lei;
  • k) - Investigar as notícias, constatações, petições, denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidade e desvios no âmbito da gestão e funcionamento das Instituições de Ensino Superior, Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento e demais órgãos superintendidos;
  • l) - Aplicar sanções e multas nos termos da legislação vigente;
  • m) - Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os serviços públicos, com competências para intervir no Sistema de Inspecção e Fiscalização, ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;
  • n) - Elaborar relatório das acções inspectivas e submeter a Despacho com os respectivos processos devidamente organizados;
  • o) - Propor medidas correctivas nos processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância, bem como sanções disciplinares aos funcionários e agentes administrativos envolvidos na prática de irregularidade no âmbito da gestão e funcionamento das Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, nos termos da lei;
  • p) - Realizar ou colaborar nas realizações de processos disciplinares e de revisão determinados superiormente, nos termos da lei;
  • q) - Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DO GABINETE DE INSPECÇÃO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura)

O Gabinete de Inspecção do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgão Singular de Direcção, o Director do Gabinete.
  2. Órgão de Apoio Consultivo, Conselho de Técnico.
  3. Serviços Executivos:
  • a) - Departamento de Inspecção;
  • b) - Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  1. Serviço de Apoio Administrativo, o Secretariado Administrativo.

SECÇÃO II ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Director)

  1. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director equiparado a Inspector Geral que tem a incumbência de coordenar toda a actividade e o funcionamento deste serviço de apoio técnico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
  2. Ao Director do Gabinete de Inspecção compete em especial o seguinte:
  • a) - Representar e responder pelas actividades do Gabinete, perante o Ministro, ou perante a quem este subdelegar;
  • b) - Dirigir, coordenar, orientar e acompanhar a execução das actividades respeitantes às atribuições do Gabinete; processos de inquérito, sindicância e disciplinares, bem como na formulação do correspondente questionário;
  • e) - Prestar informações, elaborar relatórios e emitir pareceres que lhe sejam solicitados superiormente;
  • f) - Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização de inspecções, fiscalização e auditoria, bem como garantir os meios necessários a prestação de tarefas de inspecção e controlo;
  • g) - Submeter a Despacho superior todos os assuntos que excedam as suas competências e informar todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • h) - Submeter à apreciação do Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação programa, estudos, pareceres, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com as actividades de inspecção, supervisão e fiscalização;
  • i) - Acompanhar a inspecção e a avaliação contínua das Instituições de Ensino Superior, de Investigação Científica e de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  • j) - Exercer o poder disciplinar ao pessoal afecto ao Gabinete, nos termos da legislação em vigor;
  • k) - Assegurar a ligação do Gabinete de Inspecção do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação com outros serviços, órgãos superintendidos e Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica e de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  • l) - Propor a deslocação dos funcionários do Gabinete em missão de serviço, dentro e fora do País;
  • m) - Propor a nomeação, exoneração, admissão e transferência dos titulares dos cargos de chefia e do pessoal técnico afecto ao Gabinete;
  • n) - Submeter à apreciação do Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação o plano de férias e proceder à sua execução;
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director do GABINSP é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.

Artigo 6.º (Actos do Director)

O Director do GABINSP, no exercício das suas funções, em matéria de natureza interna, emite Circulares, Ordens de Serviço e outros actos administrativos, nos termos da lei.

SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e de apoio à gestão do Director do GABINSP, em matéria de organização e funcionamento deste serviço de apoio técnico, ao qual compete:
  • a) - Aprovar os programas e os planos dos serviços de inspecção;
  • b) - Analisar e pronunciar-se sobre o cumprimento das atribuições do GABINSP;
  • c) - Analisar propostas, pareceres ou sugestões sobre matérias de natureza inspectiva;
  • d) - Analisar e discutir as linhas de orientação do GABINSP;
  • e) - Realizar balanços de trabalhos efectuados de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas orientações periódicas de cada departamento;
  • f) - Pronunciar-se sobre relatórios mensais, trimestrais e anuais de execução de tarefas do Sector, em matérias respeitantes à actuação do GABINSP;
  • a) - Chefes de Departamento;
  • b) - Inspectores Superiores;
  • c) - Técnicos;
  • d) - Outras entidades que o Director do Gabinete entender convidar.
  1. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente sempre que o Director do GABINSP considere necessário.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DO GABINETE DE INSPECÇÃO

Artigo 8.º (Departamento de Inspecção)

  1. O Departamento de Inspecção, abreviadamente designado «DI», é o serviço executivo do GABINSP encarregue de apoiar a realização das tarefas no domínio da acção inspectiva ao qual incumbe, em especial, as seguintes atribuições:
  • a) - Prestar apoio às acções de fiscalização da aplicação da Política Educativa e de Ensino definida pelo Estado em todos os órgãos e Instituições de Ensino Superior públicas, públicoprivadas e privadas de Ensino Superior em território nacional;
  • b) - Proceder à fiscalização da conformidade dos actos praticados pelas Instituições de Ensino Superior e pelas Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento;
  • c) - Realizar missões inspectivas às Instituições de Ensino Superior para a verificação das condições do seu funcionamento, no âmbito do controlo interno;
  • d) - Participar na verificação do cumprimento dos programas de ensino e as directrizes estabelecidas pela Direcção Nacional do Ensino Superior;
  • e) - Acompanhar a realização de inquéritos, supervisão, fiscalização, auditorias e demais actos inspectivos julgados necessários para a observância da legislação em vigor nas Instituições de Ensino Superior e nas Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento e demais órgãos superintendidos;
  • f) - Conceber, planear e executar inspecções, fiscalização, auditorias e inquéritos às Instituições de Ensino Superior, de Investigação Científica e de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, em matérias de organização e de gestão administrativa, financeira e patrimonial, nos casos em que são beneficiárias de financiamentos atribuídos por instituições públicas, nos termos da lei;
  • g) - Realizar ou colaborar na realização de processos disciplinares e de revisão determinados superiormente, nos termos da lei;
  • h) - Desempenhar as demais actividades que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise)

  1. O Departamento de Estudos, Programação e Análise, abreviadamente designado «DEPA», é o serviço executivo do GABINSP encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios de Estudos, Programação e Análise, ao qual incumbe, em especial, as seguintes atribuições:
  • a) - Conceber e acompanhar o programa de supervisão, fiscalização e auditoria às Instituições de Ensino Superior e às Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  • b) - Efectuar o controlo geral do cumprimento das orientações metodológicas do Departamento Ministerial que superintende as Instituições de Ensino Superior e as de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; realização de controlo, fiscalização a submeter à apreciação e aprovação superior;
  • d) - Propor programas e procedimentos necessários à realização de inspecções regulares às Instituições de Ensino Superior e às Instituições de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  • e) - Proceder à investigação de notícias, constatações, petições, denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidade e desvios no âmbito da gestão e funcionamento das Instituições de Ensino Superior, Instituições de Investigação Científica e Desenvolvimento e demais órgãos superintendidos, sem prejuízo das competências acometidas à Inspecção Geral da Administração do Estado e dos demais órgãos, organismos e serviços de Inspecção;
  • f) - Manter sistemática e permanentemente informado o Director do GABINSP sobre o tratamento das queixas, denúncias e reclamação das Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica, de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, da comunidade académica e científica e dos funcionários dos órgãos superintendidos do Sector de Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • g) - Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os serviços públicos, com competências para intervir no Sistema de Inspecção e Fiscalização, ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;
  • h) - Elaborar relatório das acções inspectivas e submeter a Despacho com os respectivos processos devidamente organizados;
  • i) - Propor as equipas de trabalhos e comissões de supervisão, fiscalização e auditoria para a realização das acções inspectivas e de fiscalização, superiormente aprovadas;
  • j) - Criar e organizar um banco de dados sobre informação respeitante à actividade de inspecção e fiscalização das Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
  • k) - Catalogar e controlar o cumprimento das recomendações proferidas nos processos e actos de fiscalização;
  • l) - Propor medidas correctivas nos processos que resultem de acções de inquérito ou sindicância, bem como sanções disciplinares aos funcionários e agentes administrativos envolvidos na prática de irregularidade no âmbito da gestão e funcionamento das Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, nos termos da lei;
  • m) - Analisar qualitativa e quantitativamente o trabalho desenvolvido pelos Inspectores do Gabinete de Inspecção e emitir recomendações com vista à superação das insuficiências verificadas;
  • n) - Propor a aquisição de meios e equipamentos para a melhoria do desempenho e actuação dos técnicos, no âmbito da sua actividade;
  • o) - Desempenhar as demais actividades que lhe forem conferidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Estudos, Programação e Análise é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Competências dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento do GABINSP compete em especial o seguinte:

  • a) - Representar e responder pelas actividades do Departamento perante o Director ou perante a quem este delegar;
  • c) - Assegurar o cumprimento das orientações determinadas superiormente;
  • d) - Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade dos funcionários afectos ao respectivo Departamento;
  • e) - Propor o perfil dos quadros a recrutar para o Departamento;
  • f) - Propor o plano de actividades do Departamento;
  • g) - Apresentar, periodicamente, os relatórios sobre o grau de execução do plano de actividades do Departamento;
  • h) - Exercer o poder disciplinar, ao pessoal afecto ao Departamento, nos termos da lei;
  • i) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento e organização do Departamento;
  • j) - Despachar com o Director os assuntos correntes do Departamento;
  • k) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
  • l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

SECÇÃO V SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Artigo 11.º (Secretariado Administrativo)

  1. O Secretariado Administrativo é o serviço de apoio administrativo encarregue de assegurar as funções de Secretariado no Gabinete de Inspecção.
  2. Ao Secretariado Administrativo do GABINSP compete em especial o seguinte:
  • a) - Apoiar o Director no exercício das suas actividades;
  • b) - Dar entrada e distribuir a correspondência oficial do Gabinete;
  • c) - Anotar, coligir e expedir toda a correspondência oficial do Gabinete;
  • d) - Providenciar o fornecimento do material de consumo corrente, necessário para o bom funcionamento do Gabinete;
  • e) - Organizar o arquivo do Gabinete;
  • f) - Promover o controlo e execução de todos os assuntos técnico-administrativos relacionados com a actividade do Gabinete;
  • g) - Manter actualizado o inventário dos bens do Gabinete;
  • h) - Executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Recursos Humanos)

O GABINSP do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação dispõe de recursos humanos necessários para o seu normal funcionamento.

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do GABINSP constam dos Anexos I e II do presente Diploma e que dele são parte integrante. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

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