Decreto Executivo n.º 152/22 de 11 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 152/22 de 11 de março
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 11 de Março de 2022 (Pág. 2018)
Assunto
Ministério.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com o disposto no artigo 22.º Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico deste Departamento Ministerial; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições constantes nos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Janeiro de 2022. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo. REGULAMENTO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento tem como objecto a definição da estrutura orgânica, as regras de organização e funcionamento, bem como o quadro de pessoal da Direcção Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 2.º (Definição)
A Direcção Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação é o serviço executivo directo do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação encarregue de promover a execução da política científica e tecnológica do País e de desenvolvimento da investigação científica fundamental, desenvolvimento experimental e investigação aplicada.
Artigo 3.º (Atribuições)
A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 221/20, de 27 de Agosto, tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar propostas de medidas de políticas para o desenvolvimento da investigação científica, transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
- b) - Promover a realização de programas, acções, projectos e actividades de cultura científica e tecnológica, que visem disseminar, divulgar ou popularizar os êxitos da ciência, tecnologia e inovação;
- c) - Pronunciar-se sobre a viabilidade de projectos sobre projectos de criação e/ou expansão de instituições de investigação científica e desenvolvimento e de outras estruturas relacionadas com os processos de transferência de tecnologia, inovação e o empreendedorismo de base tecnológica;
- d) - Prestar apoio metodológico à realização de eventos científicos;
- e) - Propor critérios de avaliação, acreditação e licenciamento de laboratórios e/ou de instituições de investigação científica e desenvolvimento, assim como de estruturas relacionadas com os processos de transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica; Inovação;
- g) - Promover o acesso, a recolha e o tratamento da informação para o apuramento dos indicadores de investigação científica e desenvolvimento experimental, de transferência de tecnologia e de inovação, de forma a assegurar o acompanhamento de programas, projectos e actividades de investigação científica e de desenvolvimento;
- h) - Zelar pela qualidade e protecção legal dos direitos de autores de obras e publicações científicas e dos direitos de propriedade intelectual relacionados com ideias, invenções e empreendedorismo de base tecnológica;
- i) - Conceber um sistema integrado de informação sobre identificação de talentos e inventariação do património tecnológico nacional;
- j) - Fomentar a criação e implementação de parques tecnológicos, incubadoras de empresas, laboratórios e oficinas de inovação, startups e spin-offs;
- k) - Promover a política de regulação do registo de obras científicas, patentes e direitos de autor resultante da investigação científica e inovação tecnológica;
- l) - Promover o intercâmbio entre as instituições angolanas e organismos internacionais congéneres afins;
- m) - Efectuar e actualizar o levantamento do potencial científico e laboratorial nacional;
- n) - Estabelecer um ranking para as instituições de investigação científica e desenvolvimento e outras congéneres e afins, em função dos resultados de avaliação obtidos e nos termos da lei;
- o) - Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão Singular de Direcção, o Director do Gabinete.
- Órgão de Apoio Consultivo, o Conselho Técnico.
- Serviços Executivos:
- a) - Departamento de Ciência e Investigação Científica;
- b) - Departamento de Transferência de Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo.
- Serviço de Apoio Administrativo, o Secretariado Administrativo.
SECÇÃO II ÓRGÃO SINGULAR DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Director)
- A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação é dirigida por um Director, que tem a incumbência de coordenar a actividade e o funcionamento deste serviço executivo directo do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
- Ao Director Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação compete em especial o seguinte:
- a) - Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos e serviços que integram a organização interna da Direcção;
- d) - Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, projectos e propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade da Direcção;
- e) - Propor, nos termos da lei, a nomeação, exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia, pessoal técnico e administrativo da Direcção;
- f) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedem a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
- g) - Assegurar a ligação da Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação com os outros serviços do Ministério, órgãos superintendidos, actores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e instituições do Subsistema de Ensino Superior;
- h) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
- i) - Propor a deslocação dos funcionários da Direcção em objecto de serviço dentro e fora do País;
- j) - Apresentar o plano de férias para aprovação superior e proceder à sua execução;
- k) - Assinar toda a correspondência da Direcção;
- l) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência, nos termos da lei;
- m) - Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão de recursos humanos sob sua dependência;
- n) - Desempenhar outras funções determinadas por lei ou orientadas superiormente.
- Na sua ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.
Artigo 6.º (Actos do Director)
No exercício das suas funções, em matéria de natureza interna, emite Circulares e Ordens de Serviço e outros actos administrativos, nos termos da lei.
SECÇÃO III ÓRGÃO DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Director Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e dele fazem parte Chefes de Departamentos e técnicos, podendo participar no respectivo Conselho entidades convidadas pelo Director.
- O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida para cada reunião.
- O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
- a) - Analisar o cumprimento das tarefas acometidas à Direcção;
- b) - Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção;
- c) - Realizar balanços de trabalhos executados de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas orientações periódicas para cada Departamento;
- d) - Implementar os mecanismos para a coordenação dos projectos desenvolvidos;
- e) - Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DA DIRECÇÃO NACIONAL DE CIÊNCIA,
Artigo 8.º (Departamento de Ciência e Investigação Científica)
- O Departamento de Ciência e Investigação Científica (DCIC) é o serviço executivo da DNCTI, encarregue da execução e acompanhamento de actividades no âmbito da promoção da investigação e divulgação científica e do desenvolvimento experimental.
- O Departamento de Ciência e Investigação Científica tem as seguintes atribuições:
- a) - Acompanhar as medidas de políticas para o desenvolvimento da investigação científica;
- b) - Propor a realização de programas, acções, projectos e actividades de cultura científica e tecnológica, que visem disseminar, divulgar ou popularizar os êxitos da ciência;
- c) - Emitir pareceres sobre projectos de criação e/ou expansão de instituições de investigação científica e desenvolvimento;
- d) - Prestar apoio metodológico à realização de eventos científicos;
- e) - Propor e apresentar os critérios de avaliação, acreditação e licenciamento de laboratórios e/ou de instituições de investigação científica e desenvolvimento;
- f) - Propor a criação de instrumentos de implementação, monitorização e avaliação da execução de políticas, programas, acções, projectos e actividades no domínio de ciência;
- g) - Efectuar a recolha e o tratamento da informação para apuramento dos indicadores de investigação científica e desenvolvimento experimental;
- h) - Efectuar e actualizar o levantamento do potencial científico e laboratorial nacional;
- i) - Apoiar as acções tendentes ao estabelecimento de um ranking para as instituições de investigação científica e desenvolvimento e outras congéneres e afins, em função dos resultados de avaliação obtidos, nos termos da lei;
- j) - Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.
- O Departamento de Ciência e Investigação Científica é dirigido por um Chefe de Departamento. Artigo 9.º (Departamento de Transferência de Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo)
- O Departamento de Transferência de Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo (DTTIS) é o serviço executivo da DNCTI, encarregue da execução e acompanhamento de actividades no âmbito da promoção da transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica.
- O Departamento de Transferência de Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo tem as seguintes atribuições:
- a) - Acompanhar medidas de políticas para a Transferência de Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo de base tecnológica;
- b) - Emitir pareceres sobre projectos de criação e/ou expansão de instituições e de outras estruturas relacionadas com os processos de transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
- c) - Prestar apoio metodológico à realização de eventos científicos que integrem a componente de transferência de tecnologia, inovação e empreendedorismo de base tecnológica;
- d) - Efectuar a recolha e o tratamento da informação para o apuramento dos indicadores de transferência de tecnologia e de inovação; empreendedorismo de base tecnológica;
- f) - Propor um sistema integrado de informação sobre identificação de talentos e inventariação do património tecnológico nacional;
- g) - Apoiar a criação e implementação de parques tecnológicos incubadoras de empresas, laboratórios e oficinas de inovação, startups e spin-offs;
- h) - Apoiar a política de regulação do registo de obras científicas, patentes e direitos de autor resultante da investigação científica e inovação tecnológica;
- i) - Exercer as demais actividades que lhe forem conferidas por lei ou superiormente determinadas.
- O Departamento de Transferência de Tecnologia, Inovação e Empreendedorismo é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Competências dos Chefes de Departamento)
Aos Chefes de Departamento do DNCTI compete em especial o seguinte:
- a) - Representar e responder pelas actividades do Departamento, perante o Director ou perante a quem este delegar;
- b) - Organizar, coordenar, orientar e acompanhar a execução das actividades respeitantes ao Departamento;
- c) - Assegurar o cumprimento das orientações determinadas superiormente;
- d) - Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade dos funcionários afectos ao respectivo Departamento;
- e) - Propor o perfil dos quadros a recrutar para o Departamento;
- f) - Propor o plano de actividades do Departamento;
- g) - Apresentar, periodicamente, os relatórios sobre o grau de execução do plano de actividades do Departamento;
- h) - Exercer o poder disciplinar, ao pessoal afecto ao Departamento, nos termos da lei;
- i) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento e organização do Departamento;
- j) - Despachar com o Director os assuntos correntes do Departamento;
- k) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
SECÇÃO V SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 11.º (Secretariado Administrativo)
- O Secretariado Administrativo é o serviço de apoio administrativo encarregue de assegurar as funções de Secretariado na Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
- Ao Secretariado Administrativo da Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação compete, em especial, o seguinte:
- a) - Apoiar o Director, no exercício das suas actividades;
- b) - Dar entrada e distribuir a correspondência oficial da Direcção;
- c) - Anotar, coligir e expedir toda a correspondência oficial da Direcção;
- d) - Providenciar o fornecimento do material de consumo corrente, necessário para o bom funcionamento da Direcção; com a actividade da Direcção;
- g) - Manter actualizado o inventário dos bens da Direcção;
- h) - Executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Recursos Humanos)
A Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação dispõe de recursos humanos necessários para o seu normal funcionamento.
Artigo 13.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal e o organigrama da Direcção Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação constam dos Anexos I e II do presente Diploma e que dele são parte integrante A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.
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