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Decreto Executivo n.º 159/20 de 22 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 159/20 de 22 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 54 de 22 de Abril de 2020 (Pág. 2698)

Assunto

Superior de Ciências da Educação de Luanda, que confere o Grau Académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda é uma Instituição Pública de Ensino Superior vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pósgraduada, nos termos do artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações do Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos técnicopedagógicos para que nela seja, formalmente, criado o curso de Mestrado em Ensino das Literaturas em Língua Portuguesa; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Ensino das Literaturas em Língua Portuguesa, no Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, que confere o grau académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ensino das Literaturas em Língua Portuguesa, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1300 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação de 2 anos.
  3. O Plano de Estudos, ora aprovado, é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação, nos termos da lei.

Artigo 3.º (Corpo Docente) corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Ensino das Literaturas em Língua Portuguesa devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão duma licenciatura em Ensino da Língua Portuguesa ou áreas equivalentes com média de 14 valores.
  2. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Ensino das Literaturas em Língua Portuguesa podem ser Docentes, Gestores Escolares ou Investigadores que actuam no Sistema de Educação e Ensino e no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
  3. Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Mestrado em Ensino das Literaturas em Língua Portuguesa, desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Ensino das Literaturas em Língua Portuguesa pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa pública, e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Ensino das Literaturas em Língua Portuguesa, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne competências para:

  • a) - Abordar os processos e fenómenos da cultura, dos estudos literários, da teoria e crítica literárias e do Ensino das Literaturas em Língua Portuguesa, a partir de uma visão holística e sistémica, com base nos princípios didácticos e de investigação;
  • b) - Desenvolver projectos de investigação científica no domínio das Literaturas em Língua Portuguesa;
  • c) - Ser um especialista no domínio do Ensino das Literaturas em Língua Portuguesa e no domínio da investigação científica;
  • d) - Exercer a docência no domínio da especialidade das Literaturas em Língua Portuguesa;
  • e) - Gerir processos académicos, sobretudo no domínio curricular.

Artigo 7.º (Locais de Actuação Profissional)

O Mestre em Ensino das Literaturas em Língua Portuguesa pode, dentre outros, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes locais:

  • a) - Instituições de Ensino Superior;
  • b) - Instituições de Ensino Secundário;
  • c) - Centros de Investigação Científica.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

Superior de Ciências de Educação de Luanda, entra em funcionamento no Ano Académico 2020 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Ensino das Literaturas em Língua Portuguesa criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

Os estudantes que frequentarem o Curso de Mestrado em Ensino das Literaturas em Língua Portuguesa estão sujeitos ao pagamento de propinas e emolumentos, nos termos da lei.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Ensino das Literaturas em Língua Portuguesa, no Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Ensino das Literaturas em Língua Portuguesa criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Ensino das Literaturas em Língua Portuguesa obedece ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo Regulamento do Curso.
  2. O Regulamento do Curso referido no ponto anterior carece de homologação, nos termos da lei.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2020. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo Portuguesa, a que se refere o artigo 2.º A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

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