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Decreto Executivo n.º 155/20 de 17 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 155/20 de 17 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 51 de 17 de Abril de 2020 (Pág. 2597)

Assunto

Cuanza-Sul, que confere o Grau Académico de Mestre, e aprova o seu Plano de Estudos.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior Politécnico do Cuanza-Sul é uma Instituição Pública de Ensino Superior vocacionada para ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de formação pós-graduada e vistoria às instalações do Instituto Superior Politécnico do CuanzaSul, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos técnico-pedagógicos para que nela seja, formalmente, criado o Curso de Mestrado em Protecção de Plantas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Protecção de Plantas no Instituto Superior Politécnico do Cuanza-Sul, que confere o grau académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Protecção de Plantas, constante do anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1355 horas de actividades curriculares, equivalente a 89,6 Unidades de Crédito, durante um ciclo de formação de 2 anos.
  3. O Plano de Estudos, ora aprovado, é inalterável e de cumprimento obrigatório, nos termos da lei.

Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

Os candidatos ao Curso de Mestrado em Protecção de Plantas devem apresentar os seguintes requisitos:

  • a) - Licenciatura em Agronomia ou áreas afins, com média igual ou superior a 14 valores;
  • b) - Ter experiencia de trabalho no Sector Agrário ou áreas afins;
  • c) - Apresentar um Anteprojecto nas áreas de incidência do curso, nomeadamente em Nematologia, Entomologia e Fitopatologia.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Protecção de Plantas pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa pública, e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfil de Saída)

Com a conclusão do Curso de Mestrado em Protecção de Plantas, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne competências para:

  • a) - Identificar e diagnosticar agentes biológicos que causam pragas e doenças às culturas agrícolas e outras plantas;
  • b) - Quantificar as percas causadas por pragas e doenças em diferentes culturas de plantas;
  • c) - Propor soluções de combate a praga e doenças, utilizando técnicas integrada de pragas, usando agentes biológicos, produtos naturais e químico;
  • d) - Produzir bio-pesticida através de extractos de plantas medicinais e venenosas.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Protecção de Plantas deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) - Instituições de Ensino e de Investigação;
  • b) - Consultorias no âmbito de protecção em plantas;
  • c) - Fábricas de produção de bio-pesticida;
  • d) - Cooperativas e fazendas agrícolas.

Artigo 8.º (Vigência do Curso)

O Curso de Mestrado em Protecção de Plantas, ora criado, entra em funcionamento no Ano Académico 2020 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas) número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

Os estudantes a frequentarem o Curso de Protecção de Plantas estão sujeitos ao pagamento de propinas.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Protecção de Plantas, no Instituto Superior Politécnico do Cuanza-Sul, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuada pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Protecção de Plantas criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Organização e Funcionamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Protecção de Plantas obedece ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação, nos termos da lei.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2020. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo. 2.º A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

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