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Decreto Executivo n.º 148/20 de 14 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 148/20 de 14 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 48 de 14 de Abril de 2020 (Pág. 2539)

Assunto privadas e público-privadas, a partir de 24 de Março, por um período de 15 dias, automaticamente prorrogável por igual período de tempo, se não houver disposição em contrário, em função do comportamento global da pandemia COVID-19.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se assegurar a implementação do Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, urge a adopção de medidas adicionais que visem evitar a eventual propagação da pandemia COVTD-19 no seio da comunidade académica das Instituições de Ensino Superior; Considerando que o desenvolvimento das actividades lectivas das Instituições de Ensino Superior envolve um número significativo de membros da comunidade académica superior ao aglomerado de mais de 200 (duzentas) pessoas, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Suspensão da Actividade Lectiva)

São suspensas todas as actividades lectivas em todas as instituições de ensino superior públicas, privadas e público-privadas, a partir de 24 de Março, por um período de 15 (quinze) dias, automaticamente prorrogável por igual período de tempo, se não houver disposição em contrário, em função do comportamento global da pandemia COVID-19.

Artigo 2.º (Trabalhos Académicos)

Durante o período de suspensão das actividades lectivas, os estudantes devem realizar trabalhos académicos determinados pelas Instituições de Ensino Superior.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 19 de Março de 2020.

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