Decreto Executivo n.º 110/20 de 10 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 110/20 de 10 de março
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 27 de 10 de Março de 2020 (Pág. 2062)
Assunto da Educação de Luanda, que confere o Grau Académico de Mestre, e aprova o plano de estudos do curso criado.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, criado pelo Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, está vocacionado a ministrar cursos de formação graduada e pósgraduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações do Instituto Superior de Ciências de Educação de Luanda, constatou-se que esta Instituição Pública de Ensino Superior preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de pós-graduação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Ensino da História de Angola, no Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, que confere o grau académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o plano de estudos do Curso de Mestrado em Ensino da História de Angola, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O plano de estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1312 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação de 2 anos.
- O plano de estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.
Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Ensino da História de Angola devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão de uma Licenciatura em Ensino da História de Angola com média de 14 valores.
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Ensino da História de Angola podem ser Docentes, Gestores Escolar ou Investigadores.
- Os candidatos que não preencham o perfil referido no n.º 1 do presente artigo podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Ensino da História de Angola pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa pública e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfil de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Ensino da História de Angola, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:
- a) - Exercer a docência no domínio da especialização;
- b) - Elaborar projectos de investigação e desenvolvimento do ensino da História de Angola;
- c) - Elaborar investigação científica em torno do ensino e aprendizagem de História de Angola;
- d) - Elaborar currículo de História de Angola;
- e) - Supervisionar estágios e práticas pedagógicas;
- f) - Dominar os métodos de leitura, interpretação e elaboração de textos didácticos de História de Angola.
Artigo 7.º (Campo de Actuação)
O Mestre em Ensino da História de Angola deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:
- a) - Instituições de Ensino;
- b) - Instituições Nacionais para Estudos e Pesquisas sobre a História de Angola;
- c) - Organizações Internacionais para Estudos e Pesquisas sobre a História de Angola.
Artigo 8.º (Vigência do Curso)
O Curso de Mestrado em Ensino da História de Angola ora criado entra em funcionamento no Ano Académico 2020 e é vigente por um ciclo de formação, nos termos da Legislação no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 9.º (Número de Vagas) tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Ensino da História de Angola são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Ensino da História de Angola, no Instituto Superior de Ciências da Educação de Luanda, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Ensino da História de Angola criado pelo presente Decreto Executivo é submetido à avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Ensino da História de Angola obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 21 de Novembro de 2019. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.
INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO DE LUANDA
Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Ensino de História Especialidade em Ensino de História de Angola
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