Decreto Executivo n.º 109/20 de 10 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 109/20 de 10 de março
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 27 de 10 de Março de 2020 (Pág. 2054)
Assunto
Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 203/18, de 30 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico de Avaliação e Acreditação da Qualidade das Instituições de Ensino Superior, prevê que o Processo de Avaliação Externa deve ser estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior; Havendo necessidade de se regulamentar o Processo de Avaliação Externa das Instituições de Ensino Superior, com vista à promoção permanente da qualidade dos serviços prestados no domínio do ensino, investigação científica e extensão universitária; Ao abrigo do disposto no artigo 47.º do Decreto Presidencial n.º 203/18, de 30 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o Ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento que estabelece o Processo de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Ensino Superior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.
REGULAMENTO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO EXTERNA E
ACREDITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras, procedimentos e o modo de organização do Processo de Avaliação Externa e Acreditação das Instituições de Ensino Superior e dos respectivos cursos.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Regulamento aplica-se às Instituições de Ensino Superior Públicas, Privadas e Público-Privadas e aos respectivos cursos de graduação e pós-graduação.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a) - «Avaliação Externa das Instituições de Ensino Superior», o processo de verificação e análise que se rege por um conjunto de normas, mecanismos e procedimentos realizados por entidades externas às Instituições de Ensino Superior para avaliarem a qualidade do seu desempenho;
- b) - «Avaliação Externa de Cursos/Programas», o processo de verificação e análise que se rege por um conjunto de normas, mecanismos e procedimentos realizados por entidades externas aos Cursos/Programas de Instituições de Ensino Superior para avaliarem a qualidade do seu desempenho;
- c) - «Avaliação Ordinária», o processo de verificação e análise da qualidade institucional, que ocorre quando as Instituições de Ensino Superior submetem o relatório da auto-avaliação dentro do prazo estipulado por lei;
- d) - «Avaliação Extraordinária», o processo de verificação e análise da qualidade institucional, que ocorre nos casos em que as Instituições de Ensino Superior não submetem relatório da autoavaliação dentro do prazo estipulado por lei;
- e) - «Acreditação das Instituições de Ensino Superior e de Cursos/Programas», o acto de certificação das Instituições de Ensino Superior e dos cursos/programas, decorrente dos resultados positivos da Avaliação Externa;
- f) - «Conselho Nacional de Avaliação e de Acreditação do Ensino Superior (CNAAES)», a entidade colegial que actua como órgão de coordenação e supervisão da avaliação e da acreditação da qualidade das IES;
- g) - «Comissão de Avaliação Externa (CAE)», responsável pela condução dos processos de Avaliação Externa das Instituições de Ensino Superior e de cursos/programas;
- h) - «Guião de Avaliação Externa», um instrumento que contém os procedimentos de forma sistemática para a aplicação simples e objectiva da avaliação externa; administrativa, financeira e patrimonial, que tem por atribuição, dentre outras, propor e promover a implementação de um Sistema Nacional de Garantia da Qualidade do Subsistema de Ensino Superior, promover e monitorar a qualidade das condições técnico-pedagógicas e científicas criadas e dos serviços prestados pelas Instituições de Ensino Superior, bem como homologar a certificação de estudos superiores feitos no País, reconhecer e emitir equivalências de graus e títulos académicos obtidos no exterior do País;
- j) - «Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI)», um instrumento de gestão estratégica da IES, elaborado para um período mínimo de 5 (cinco) anos, que identifica a Instituição de Ensino Superior, definindo a sua filosofia de trabalho, a missão a que se propõe, os objectivos do seu desenvolvimento, as directrizes pedagógicas que orientam as acções, o modelo de organização, assim como as actividades académicas a desenvolver, as acções prioritárias, as metas e os modos para sua concretização;
- k) - «Projecto Pedagógico do Curso (PPC)», instrumento documental que contém o conjunto de directrizes organizacionais e operacionais que expressam e orientam a ministração do curso, a sua estrutura curricular, os recursos humanos, o perfil de entrada e de saída, os procedimentos de avaliação e a bibliografia, obedecendo às orientações estabelecidas pelo Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, através das Normas Gerais Curriculares;
- l) - «Projecto Pedagógico Institucional (PPI)», um documento elaborado pela Instituição de Ensino que exprime a linha pedagógica que deve nortear a Instituição no domínio da gestão dos Cursos de Graduação, Pós-graduação e Extensão, visando cumprir a sua missão e os objectivos;
- m) - «Relatório de Avaliação Externa (RAE)», documento conclusivo do processo de Avaliação Externa, que deve conter para cada dimensão avaliada, os seguintes elementos: a caracterização, os pontos fortes e fracos, as sugestões e um plano de correcções das insuficiências verificadas.
Artigo 4.º (Princípios)
O Processo de Avaliação Externa e da Acreditação obedece aos princípios gerais e normas estabelecidos no Regime Jurídico da Avaliação e Acreditação da Qualidade das Instituições de Ensino Superior.
CAPÍTULO II INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO EXTERNA
SECÇÃO I IDENTIFICAÇÃO DOS INTERVENIENTES NO PROCESSO DE
AVALIAÇÃO EXTERNA
Artigo 5.º (Intervenientes na Avaliação Externa)
O Processo de Avaliação Externa é assegurado pelos seguintes intervenientes:
- a) - O INAAREES, instituição responsável pela coordenação geral do Processo de Avaliação Externa;
- b) - As Comissões de Avaliação Externa, grupos técnicos constituídos essencialmente por especialistas encarregues de assegurar a efectivação da Avaliação Externa que incide sobre uma Instituição de Ensino Superior e dos respectivos cursos e programas;
- c) - As Instituições de Ensino Superior, estabelecimentos deste Subsistema de Ensino que devem ser objecto de Avaliação Externa.
SECÇÃO II INAAREES E O PROCESSO DE AVALIAÇÃO EXTERNA
Artigo 6.º (Actuação do INAAREES na Avaliação Externa)
Ao INAAREES, no âmbito do Processo de Avaliação Externa, compete o seguinte:
- a) - Garantir o cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- b) - Assegurar a implementação e desenvolvimento das políticas de avaliação e da acreditação da qualidade do Subsistema do Ensino Superior;
- c) - Assegurar a condução do Processo de Avaliação Externa das IES, sob orientação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior;
- d) - Elaborar o paradigma de Guião e do Manual de Avaliação Externa das IES;
- e) - Esclarecer as Instituições de Ensino de Superior sobre o conteúdo do Guião de Avaliação Externa;
- f) - Assegurar a formação do pessoal que integra as Comissões de Avaliação Externa;
- g) - Elaborar e executar o cronograma de implementação do Processo de Avaliação Externa;
- h) - Propor a integração de especialistas externos ao INAAREES, nas Comissões de Avaliação Externa;
- i) - Pronunciar-se sobre os relatórios de Avaliação Externa que lhe são submetidos pelas Comissões de Avaliação Externa;
- j) - Atribuir, em caso de resultado positivo da Avaliação Externa, um nível de acreditação da qualidade à Instituição de Ensino Superior avaliada ou ao curso/programa;
- k) - Divulgar anualmente a informação sobre os resultados da Avaliação Externa e Acreditação das IES;
- l) - Desenvolver as acções necessárias para a execução êxitos a do Processo de Avaliação Externa.
SECÇÃO III COMISSÕES DE AVALIAÇÃO EXTERNA NO PROCESSO DE
AVALIAÇÃO
Artigo 7.º (Actuação das Comissões de Avaliação Externa)
- Às Comissões de Avaliação Externa de Instituições de Ensino Superior (CAE) compete o seguinte:
- a) - Executar a Avaliação Externa com base nas evidências recolhidas no processo de autoavaliação, bem como no guião e no manual de Avaliação Externa;
- b) - Aceder à totalidade das instalações da IES e de consultar todos os documentos relevantes para o Processo de Avaliação Externa;
- c) - Apresentar o relatório preliminar ao INAAREES;
- d) - Apresentar o relatório final, de acordo com o modelo constante no Manual de Avaliação Externa, ao Órgão de Gestão da IES e à Direcção do INAAREES.
- A CAE cessa as suas responsabilidades com a entrega do relatório final à Direcção do
INAAREES
Artigo 8.º (Criação e composição da Comissão de Avaliação Externa)
- Os membros que devem integrar cada CAE são nomeados por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, sob proposta do Director Geral do INAAREES.
- Cada CAE é composta por um número mínimo de 5 (cinco) e máximo de 7 (sete) especialistas de alta qualificação com pelo menos três (3) anos de experiência docente ou como Investigador Científico, convidados, nacionais ou estrangeiros, preferencialmente integrados na Carreira Docente do Ensino Superior com a categoria de Professor ou na Carreira de Investigador Científico com a categoria de Investigador.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada CAE deve integrar pelo menos 3 (três) especialistas na área da actuação da IES ou área de conhecimento dos cursos a avaliar.
- Apenas podem integrar as Comissões de Avaliação Externa os elementos que, nos dois anos anteriores, não tenham tido qualquer relação com a IES a que a avaliação respeita.
Artigo 9.º (Funções do Coordenador da Comissão de Avaliação Externa)
O Coordenador da CAE tem as seguintes funções:
- a) - Dirigir e controlar a execução do Processo de Avaliação Externa respeitante a uma IES/curso/programa;
- b) - Elaborar o plano de trabalho da avaliação, exigir a qualidade e profundidade do trabalho, assim como o cumprimento das normas e aplicação dos critérios do calendário e das actividades previstas no Plano Geral da Avaliação;
- c) - Coordenar, com a direcção da IES, todos os aspectos necessários para o desenvolvimento da avaliação externa;
- d) - Conduzir o processo de preparação dos especialistas;
- e) - Assegurar a observância dos termos do Guião e do Manual de Avaliação Externa;
- f) - Desenvolver as acções necessárias para a execução êxitos a do Processo de Avaliação Externa.
Artigo 10.º (Funções do Relator da Comissão de Avaliação Externa)
O Relator tem as seguintes funções:
- a) - Apresentar diariamente ao Coordenador da Comissão os resultados obtidos nas actividades avaliadas;
- b) - Apresentar as alterações a introduzir no plano de trabalho da Comissão;
- c) - Participar na preparação e realização das actividades de avaliação;
- d) - Elaborar e apresentar ao Coordenador da Comissão os documentos de conclusões e o relatório final das actividades objecto de avaliação.
Artigo 11.º (Funções do Gestor de Procedimentos da Comissão de Avaliação Externa)
O Gestor de Procedimentos é o profissional indicado pelo INAAREES, devidamente capacitado e com conhecimentos profundos das metodologias e dos instrumentos de avaliação de cursos e/ou programas e IES, ao qual compete:
- a) - Auxiliar nas actividades de coordenação da CAE;
- b) - Instruir o procedimento do Processo de Avaliação Externa e Acreditação;
- c) - Garantir a logística necessária para a realização plena das actividades da CAE;
- d) - Estabelecer a ligação entre a CAE e as IES;
- e) - Garantir a circulação de toda a documentação relativa à avaliação externa entre os membros da CAE;
Artigo 12.º (Funções dos Avaliadores da Comissão de Avaliação Externa)
Os Avaliadores que integram a Comissão de Avaliação Externa têm as seguintes funções:
- a) - Aplicar rigorosamente o disposto no presente Regulamento;
- b) - Executar as orientações do Coordenador da CAE;
- c) - Participar na elaboração do plano de trabalho da CAE;
- d) - Analisar o relatório de auto-avaliação e demais documentação solicitada para efeito de Avaliação Externa;
- e) - Participar na execução do plano de trabalho da CAE;
- f) - Informar ao Coordenador as dificuldades e deficiências que se apresentam na execução do plano de trabalho da CAE;
- g) - Analisar com os avaliados as fortalezas e debilidades detectadas durante a avaliação;
- h) - Participar na elaboração do relatório preliminar e final da Avaliação Externa;
- i) - Desenvolver outras acções necessárias ao cumprimento êxitos o do plano de trabalho da CAE.
Artigo 13.º (Código de Conduta dos Membros da CAE)
- Na prossecução das suas funções, os membros de cada CAE observam um conjunto de normas relativas aos conflitos de interesse, confidencialidade e conduta pessoal.
- Os membros das CAE’s adoptam uma conduta que salvaguarde a independência, isenção e imparcialidade no Processo de Avaliação Externa.
- Qualquer IES interessada pode participar o incumprimento das incompatibilidades e dos deveres previstos no presente Diploma e demais legislação aplicável.
- As demais normas de conduta do Avaliador Externo constam do Manual de Procedimentos da Avaliação Externa.
SECÇÃO IV INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR NO PROCESSO DE
AVALIAÇÃO EXTERNA
Artigo 14.º (Actuação das Instituições de Ensino Superior na Avaliação Externa)
Às Instituições de Ensino Superior, no âmbito do Processo de Avaliação externa, compete o seguinte:
- a) - Apresentar previamente o Relatório da Auto-Avaliação;
- b) - Garantir as condições técnico-pedagógicas e infra-estruturais para a realização da Avaliação Externa;
- c) - Assegurar o cumprimento das orientações emanadas pelo INAAREES em matéria de Avaliação Externa;
- d) - Disponibilizar os documentos orientadores da IES, indispensáveis à prossecução da Avaliação Externa, nomeadamente:
- i. Regulamento da Auto-Avaliação;
- ii. Plano de Desenvolvimento Institucional;
- iii. Projecto Pedagógico Institucional;
- iv. Projecto Pedagógico Curricular; formação, investigação científica, extensão universitária e da gestão académica e administrativa;
- f) - Pagar as taxas respeitantes ao Processo de Avaliação Externa e acreditação de IES e de Cursos/Programas, nos termos da lei.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO EXTERNA
SECÇÃO I PROCESSO DE AVALIAÇÃO EXTERNA
Artigo 15.º (Objectivo da Avaliação Externa)
A Avaliação Externa tem como objectivo verificar e analisar a qualidade do desempenho das IES, bem como dos resultados do seu trabalho em todos os domínios, tendo por referência a sua missão, os padrões de qualidade legalmente estabelecidos e a correspondente atribuição de uma escala de desempenho e a pontuação de avaliação e um nível de acreditação.
Artigo 16.º (Meios de Avaliação Externa)
- A efectivação da Avaliação Externa tem como meios de sustentação da actuação dos Avaliadores, o presente Regulamento, o Guião e o Manual de Avaliação Externa e demais legislação aplicável.
- No Processo de Avaliação Externa são indispensáveis a realização de determinadas diligências que asseguram a aferição objectiva do desempenho da IES a avaliar, nomeadamente:
- a) - Análise do Relatório de Auto-Avaliação;
- b) - Realização de visitas às instalações e demais infra-estruturas de funcionamento dos cursos e/ou programas em avaliação (edifícios, laboratórios, bibliotecas, salas de aulas e outros espaços pedagógicos);
- c) - Realização de entrevistas e/ou concertações com os diferentes grupos de interlocutores previstos nas alíneas e) e f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 203/18, de 30 de Agosto.
- Os membros das CAE’s têm o direito e o dever de aceder à totalidade das instalações das IES e de consultar todos os documentos relevantes para o procedimento de Avaliação Externa, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 17.º (Obrigatoriedade)
A Avaliação Externa tem carácter obrigatório para as Instituições de Ensino Superior, independentemente de ser pública, privada ou público-privada.
Artigo 18.º (Periodicidade da Avaliação Externa)
- A Avaliação Externa das IES e dos respectivos cursos é uma acção periódica, que deve ser realizada em cada ciclo de formação, podendo ser ordinária ou extraordinária.
- A Avaliação Externa das IES e dos respectivos cursos pode ser efectuada por iniciativa da IES interessada ou por iniciativa do INAAREES, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
- Para efeitos do disposto no presente artigo, o Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve aprovar um calendário para a realização de Avaliação Externa, sob proposta do INAAREES.
Artigo 19.º (Dimensões da Avaliação Externa) universitária e administração e gestão organizacional de uma IES, nos termos do Artigo 30.º do Decreto Presidencial n.º 203/18, de 30 de Agosto.
- A Avaliação Externa incide, igualmente, sobre a qualidade dos cursos e/ou programas, incluindo os recursos educativos previstos no n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro.
Artigo 20.º (Indicadores Obrigatórios no Processo de Avaliação Externa)
- O referencial de indicadores para a Avaliação Externa são os consignados no artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 203/18, de 30 de Agosto.
- No Processo de Avaliação Externa são considerados indicadores obrigatórios, os seguintes:
- a) - Currículos, correspondência entre o perfil do graduado e o conteúdo curricular;
- b) - Corpo docente, sendo 50% dos docentes em regime de tempo integral com grau de Doutor para Universidades e Academias e 50% dos docentes em regime de tempo integral com grau de Mestre para as outras IES;
- c) - Investigação Científica, publicações do corpo docente e investigadores em revistas indexadas em bases de dados internacionais nos últimos três anos;
- d) - Extensão, intensidade das acções desenvolvidas na comunidade e impacto académico e social dessas acções;
- e) - Infra-estruturas, equipamentos e instalações adequadas ao ensino, à investigação e à extensão.
- Os indicadores obrigatórios definidos no ponto anterior têm como referência os indicadores mais usados na classificação das IES em rankings internacionais.
- As IES, cursos e/ou programas que não atingem os indicadores de carácter obrigatório perdem 20% do total da pontuação.
- Nenhuma IES, curso e/ ou programa é acreditado com o nível Excelente sem alcançar os indicadores/critérios de carácter obrigatório previstos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 21.º (Fórmula para Subtracção da Pontuação pelo Incumprimento dos Indicadores Obrigatórios)
A fórmula e os procedimentos para o cálculo da média no Processo de Avaliação Externa são definidos no Manual de Avaliação Externa de IES/cursos e/ou programas.
Artigo 22.º (Fórmula para o Cálculo da Média no Processo de Avaliação Externa)
A fórmula e os procedimentos para o cálculo da média no Processo de Avaliação Externa são definidos no Manual de Avaliação Externa de IES/cursos e/ou programas.
SECÇÃO II ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO EXTERNA
Artigo 23.º (Identificação das Etapas do Processo de Avaliação Externa)
O Processo de Avaliação Externa das IES, como procedimento que visa fornecer elementos para a acreditação institucional de um curso ou de um programa, obedece às seguintes etapas:
- a) - Etapa de Preparação;
- b) - Etapa de Implementação;
- c) - Etapa de Síntese.
Artigo 24.º (Etapa de Preparação) seguintes elementos:
- a) - Recepção e aceitação do Relatório de Auto-Avaliação da IES;
- b) - Definição dos critérios e do perfil dos membros a integrar a Comissão de Avaliação Externa, em função da área de actuação da IES;
- c) - Constituição da CAE, com membros cujo perfil deve estar ajustado ao disposto no presente Diploma;
- d) - Indicação do Coordenador, do Gestor de Procedimentos e do Relator da CAE;
- e) - Realização das acções necessárias com a IES para levar a cabo a Avaliação Externa;
- f) - Definição do calendário de realização da Avaliação Externa;
- g) - Distribuição do Relatório de Auto-Avaliação aos Avaliadores;
- h) - Compilação da informação complementar;
- i) - Criação das condições logísticas e dos recursos necessários para a efectivação do Processo de Avaliação Externa.
Artigo 25.º (Etapa de Implementação)
- A Execução da Avaliação Externa desencadeia-se com a reunião de coordenação que a CAE mantém com a IES a avaliar, com o objectivo de dar a conhecer o plano de trabalho, o procedimento e as metodologias a utilizar para o seu cumprimento.
- Na Etapa de Implementação devem ser asseguradas as seguintes acções:
- a) - A efectivação da coerência entre as acções planificadas e as metodologias adoptadas, a articulação entre os participantes e a observância dos prazos na execução do projecto;
- b) - A adopção de instrumentos, procedimentos e técnicas para a recolha, análise e tratamento de dados adequados à natureza da avaliação a efectuar;
- c) - A identificação de fontes de informação para recolha de dados;
- d) - A realização de encontros ou debates de sensibilização visando a compreensão e interiorização do processo de Avaliação Externa, seus objectivos e metas;
- e) - A testagem e aplicação dos instrumentos de recolha de dados informativos;
- f) - A filtragem e organização dos dados recolhidos;
- g) - A discussão dos dados recolhidos com os diferentes actores da IES.
Artigo 26.º (Etapa de Síntese)
A Etapa de Síntese compreende a realização de um balanço crítico do Processo de Avaliação Externa, onde são contempladas as seguintes actividades:
- a) - A elaboração do relatório preliminar onde deve constar o resumo das actividades realizadas, as forças e as debilidades detectadas, que deve ser remetido ao Órgão de Gestão da IES para apreciação e eventual contraditório, dentro do prazo regularmente fixado;
- b) - A inclusão, no relatório preliminar, da classificação qualitativa atribuída a cada um dos parâmetros considerados na avaliação, quer em relação à avaliação global, expressa do seguinte modo:
- i. Não satisfatório;
- ii. Satisfatório com muitas reservas;
- iii. Bom; IES, curso e/ou programa, cuja adopção seja considerada indispensável ao seu bom funcionamento, propondo, neste caso, as acções ou o plano de melhoria a adoptar, bem como o processo de acompanhamento da sua concretização;
- d) - A emissão de um juízo qualitativo da gestão da IES, baseado na análise dos resultados obtidos em cada uma das variáveis constantes do Manual de Avaliação;
- e) - A elaboração do relatório final e inclusão do grau de desempenho da IES, segundo uma escala, e da proposta de nível de acreditação;
- f) - A apresentação do relatório final à Direcção do INAAREES.
SECÇÃO III ESCALA E GRAUS DE DESEMPENHO NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
EXTERNA
Artigo 27.º (Graus de Desempenho do Processo de Avaliação Externa)
No Processo de Avaliação Externa para a classificação da IES ou do curso avaliado são considerados 4 (quatro) graus de desempenho, em função da pontuação obtida por cada indicador avaliado numa escala.
Artigo 28.º (Determinação da Escala de Desempenho do Processo de Avaliação Externa)
A determinação dos graus da escala de desempenho resulta da pontuação obtida no Processo de Avaliação Externa, com base na seguinte sequência:
- a) - O Grau 1 da escala - corresponde ao desempenho não satisfatório e à pontuação de 0 a 59%;
- b) - O Grau 2 da escala - corresponde ao desempenho satisfatório com muitas reservas e à pontuação de 60 a 79%;
- c) - O Grau 3 da escala - corresponde ao desempenho bom e à pontuação de 80 a 89%;
- d) - O Grau 4 da escala - corresponde ao desempenho excelente e à pontuação de 90 a 100%.
SECÇÃO IV RESULTADOS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO EXTERNA
Artigo 29.º (Prazos de Apresentação do Relatório Preliminar)
- Culminada a visita à IES, a CAE deve elaborar, no prazo de 7 (sete) dias, o relatório preliminar da avaliação, em conformidade com as constatações in loco e segundo as indicações do guião e do manual de avaliação externa.
- O relatório preliminar deve, entre outros, conter as conclusões e recomendações relativas a aspectos concretos da IES e/ou cursos, cuja adopção seja considerada indispensável ao seu funcionamento satisfatório.
Artigo 30.º (Audiência Prévia)
O INAAREES deve submeter o relatório preliminar à apreciação prévia da direcção da IES avaliada, concedendo-lhe, para o efeito, o prazo de 5 dias úteis, para que se pronuncie, por escrito, bem como para a audiência prévia antes da elaboração do relatório final.
Artigo 31.º (Relatório Final)
- Concluído o prazo para a audiência prévia, a CAE deve elaborar, no prazo de 15 dias, o relatório final do Processo de Avaliação Externa.
Artigo 32.º (Decisão dos Resultados da Avaliação Externa)
- Tendo em sua posse o relatório final, o INAAREES deve emitir a sua decisão, com a devida fundamentação, optando por uma das seguintes alternativas:
- a) - Manutenção das conclusões constantes do relatório da CAE;
- b) - Reformulação das conclusões e/ou recomendações da CAE, com a alteração da classificação atribuída, conforme se acolham, ou não, os argumentos aduzidos pela IES e pela CAE;
- c) - Anulação do relatório de avaliação, caso sejam detectadas irregularidades graves que inviabilizem a tomada de uma das decisões referidas nas alíneas anteriores, e consequente realização de nova visita.
- Verificado o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o Director Geral do INAAREES deve submeter o processo de avaliação ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, para efeitos de homologação do relatório final e/ou a determinação das medidas necessárias à correcção de eventuais irregularidades.
Artigo 34.º (Divulgação do Resultado da Avaliação Externa)
- Os resultados da Avaliação Externa devem ser divulgados ao público, desde que não comprometam a integridade do Processo da Avaliação Externa.
- Para efeitos do disposto no número anterior, são obrigatoriamente publicadas na página WEB do INAAREES e da IES, os resultados da avaliação do curso e/ou programa avaliado:
- a) - As decisões proferidas pelo INAAREES nos procedimentos de Avaliação Externa;
- b) - O prazo de vigência da acreditação de uma IES ou curso e/ou programa:
- c) Os relatórios de Avaliação Externa e as pronúncias, quando existam.
Artigo 35.º (Outras Formas de Realização do Processo de Avaliação Externa)
Podem realizar-se, ainda, Avaliações Externas com o fim de melhorar os processos e resultados em qualquer dos diferentes níveis organizativos de uma IES (faculdade, instituto, escola, departamento de ensino e investigação científica, centro de estudos ou outro). Nestes casos não será atribuído qualquer nível de acreditação.
CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE ACREDITAÇÃO
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GENÉRICAS SOBRE O PROCESSO DE ACREDITAÇÃO
Artigo 36.º (Objectivos da Acreditação)
A acreditação da qualidade das IES, cursos e/ou programas resulta de um Processo de Avaliação Externa e tem os seguintes objectivos:
- a) - Certificar a observância de níveis de desempenho que sejam no mínimo satisfatórios, para assegurar a continuidade do funcionamento de uma IES/curso/programa;
- b) - Oficializar e tornar público o nível da qualidade da IES/curso/programa;
- c) - Fornecer bases independentes e objectivas para o estabelecimento de uma sã concorrência entre as IES;
- d) - Contribuir para a identificação de critérios de apoio estatal ou privado e fornecer ao público informações que permitam a escolha entre cursos e/ou programas ministrados pelas IES.
Artigo 37.º (Periodicidade da Acreditação) no final de um ciclo de formação.
- O processo de acreditação pode ser desencadeado por iniciativa da própria IES, por via de uma solicitação dirigida ao INAAREES, com base num calendário estabelecido para o efeito.
- Para além do disposto no número anterior, o processo de acreditação pode ser por iniciativa do INAAREES, nos termos do presente Diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 38.º (Procedimentos para a Acreditação)
- A CAE nomeada para um processo de acreditação da IES ou curso deve observar a tramitação estabelecida no presente Diploma, no Guião e no Manual de Avaliação e Acreditação e demais legislação aplicável.
- Após a realização da Avaliação Externa, a CAE deve elaborar o seu relatório, onde, entre outros elementos, conste a recomendação para a não-acreditação, acreditação condicional ou a acreditação da IES ou curso que foi objecto de avaliação.
- Em função da recomendação da CAE, compete ao INAAREES decidir, de modo fundamentado, sobre a acreditação ou não da IES ou curso, nos termos da lei.
- Nos casos em que o INAAREES decide emitir o Certificado de Acreditação da IES ou curso, este deve ser remetido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, para efeitos de homologação.
- Nos casos em que o INAAREES decide não emitir o Certificado de Acreditação da IES ou curso, os interessados têm o direito de recorrer desta decisão, ao Conselho Nacional de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (CNAAES).
- O CNAAES, após apreciação, pode confirmar a decisão do INAAREES ou determinar que se faça uma nova avaliação externa com o objectivo de aferir os aspectos que são contestados no recurso.
Artigo 39.º (Prazo para a Decisão Definitiva de Acreditação)
- Para efeitos do disposto no artigo anterior, o INAAREES deve comunicar à IES, num prazo não superior a 30 dias posteriores à homologação, a decisão definitiva sobre o resultado do processo de acreditação.
- O gestor da IES pode apresentar uma reclamação ao INAAREES, num prazo não superior a 20 dias, a contar da data da notificação do resultado do processo de acreditação.
- A reclamação deve ser analisada pelo INAAREES num prazo não superior a 15 dias úteis.
Artigo 40.º (Emissão de Certificado)
- A decisão de acreditação favorável implica a emissão do correspondente certificado devidamente assinado pelo Director do INAAREES.
- O certificado pode ser apresentado à comunidade universitária da IES em acto solene convocado para o efeito.
SECÇÃO II ENQUADRAMENTO DOS NÍVEIS DE ACREDITAÇÃO
Artigo 41.º (Níveis de Acreditação)
- O resultado favorável do processo de acreditação implica o seu enquadramento em níveis de acreditação, em função do desempenho qualitativo decorrente da Avaliação Externa estabelecida para o efeito.
- Os níveis de acreditação decorrentes do Processo da Avaliação Externa são os seguintes: acreditação da IES, cursos e/ou programa e o seu consequente encerramento;
- b) - Nível C que corresponde ao grau 2 da escala de desempenho satisfatório com muitas reservas e à pontuação de 60 a 79%, resultante do Processo de Avaliação Externa enquadra-se na sugestão de acreditação condicional da IES/curso e/ou programa;
- c) - Nível B que corresponde ao grau 3 da escala de desempenho bom e à pontuação de 80 a 89%, resultante do Processo de Avaliação Externa enquadra-se na sugestão de metas que requer acreditação condicional da IES/curso e/ou programa;
- d) - Nível A que corresponde ao grau 4 da escala de desempenho excelente e à pontuação de 90 a 100%, resultante do Processo de Avaliação Externa enquadra-se na sugestão de metas que requer acreditação excelente da IES/curso e/ou programa.
Artigo 42.º (Vigência dos Níveis de Acreditação)
A vigência dos níveis de acreditação em função do desempenho são os seguintes:
- a) - IES/Curso e/ou programa com o nível D, não é acreditado e é objecto de intervenção urgente ou de encerramento;
- b) - O certificado de acreditação do nível C atribuído à IES/Curso e/ou programa é válido por dois (2) anos;
- c) - O certificado de acreditação do nível B atribuído à IES/Curso e/ou programa é válido por três (3) anos;
- d) - O certificado de acreditação do nível A atribuído à IES/Curso e/ou programa é válido por cinco (5) anos.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43.º (Taxas e Quotas Devidas no Processo de Avaliação Externa e Acreditação)
- As taxas e quotas devidas no Processo de Avaliação Externa e Acreditação são pagas no acto do pedido de acreditação de IES, curso e/ou programa, nos termos da lei.
- As taxas são fixadas em função dos custos médios dos serviços prestados, segundo critérios de economia, eficiência e eficácia, bem como as melhores práticas internacionais na matéria.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as IES devem pagar uma quota regular pela sua participação no Processo de Avaliação e Acreditação, nos termos da alínea f) do artigo 43.º do Decreto Presidencial n.º 203/18, de 30 de Agosto.
Artigo 44.º (Guião e Manual de Avaliação Externa e Acreditação)
O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior aprova, por Despacho, o Guião e o Manual de Avaliação Externa e Acreditação de IES, cursos e/ou programas, sob proposta do Director Geral do INAAREES.
Artigo 45.º (Divulgação dos Resultados)
A divulgação dos resultados dos Processos de Avaliação Externa e Acreditação é de carácter obrigatório e público, sendo feita através dos meios de comunicação internos, comunicação social e plataformas digitais. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.