Decreto Executivo n.º 108/20 de 09 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 108/20 de 09 de março
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 26 de 9 de Março de 2020 (Pág. 2048)
Assunto
Instituições de Ensino Superior.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior (INAAREES) tem a missão de promover e monitorizar a qualidade das condições técnico-pedagógicas e científicas criadas e dos serviços prestados pelas Instituições de Ensino Superior (IES); implementação de um Sistema Nacional de Garantia de Qualidade do Ensino Superior; Tendo em conta a importância do Processo de Auto-Avaliação para aferir a qualidade do desempenho de uma Instituição de Ensino Superior, segundo bases teórico-metodológicas contemporâneas, aliadas às directrizes emanadas pela legislação vigente; Tendo em conta que a auto-avaliação nas Instituições de Ensino Superior é um dos pressupostos para a realização da Avaliação Externa, dada a sua interligação; Havendo necessidade de regulamentar o Decreto Presidencial n.º 203/18, de 30 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico de Avaliação e Acreditação da Qualidade das IES, para promover permanentemente a qualidade dos serviços prestados pelas IES, conforme a legislação em vigor no Subsistema do Ensino Superior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Processo que deve ser observado para a Auto-Avaliação das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o Ensino Superior.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2019. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo. REGULAMENTO DO PROCESSO DE AUTO-AVALIACÃO DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras, procedimentos e o modo de organização da autoavaliação das Instituições de Ensino Superior (IES), cursos e/ou programas.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Regulamento aplica-se a todas as IES Públicas, Público-Privadas e Privadas, legalmente criadas.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: promovidos pelas próprias Instituições de Ensino Superior para avaliarem a qualidade do seu desempenho; 2. «Guião de Avaliação»: é um instrumento para auxiliar os intervenientes no processo de Avaliação e Acreditação, que tem por objectivo fornecer os procedimentos de forma sistemática, simples e orientar a sua aplicação; 3. «Comissão de Auto-Avaliação» (CAA): é um órgão ad hoc de ampla representatividade, nomeado pelos responsáveis da Instituição com o objectivo de coordenar o Processo de AutoAvaliação, bem como produzir o relatório do referido processo; 4. «Relatório de Auto-Avaliação» (RAA): é o documento conclusivo do Processo de AutoAvaliação, que deve conter para cada dimensão avaliada, os seguintes elementos: a caracterização, os pontos fortes e fracos, as sugestões e um plano de correcções das insuficiências verificadas; 5. «Plano de Melhoria»: o plano de melhoria no processo descreve como analisar os processos e identificar as actividades que agregam valor sobre as insuficiências detectadas no âmbito da auto-avaliação; 6. «Meta-Avaliação»: processo de análise do funcionamento e dos resultados da avaliação realizada às IES, cursos e ou programas visando promover a melhoria do processo de avaliação; 7. «Projecto de Auto-Avaliação» (PAA): é um instrumento teórico e técnico-metodológico elaborado pela própria comunidade académica, como resultado da integração entre a realidade em que se insere a IES e as directrizes do órgão que tutela o Ensino Superior, com vista orientar a auto-avaliação; 8. «Plano de Desenvolvimento Institucional» (PDI): é um documento elaborado para um período mínimo de 5 (cinco) anos, que identifica a IES, quanto à sua filosofia de trabalho, à missão a que se propõe, as directrizes pedagógicas que orientam as suas acções, o modelo de organização, assim como as actividades académicas que desenvolve, acções prioritárias, metas e os modos para sua concretização; 9. «Projecto Pedagógico do Curso» (PPC): é um instrumento que contém o conjunto de directrizes organizacionais e operacionais que expressam e orientam a prática pedagógica do curso, sua estrutura curricular, o corpo docente, o corpo técnico-administrativo, o perfil de entrada e saída do corpo discente, os procedimentos de avaliação, os instrumentos normativos de apoio académico, a bibliografia e tudo quanto se refira ao desenvolvimento do curso, obedecendo às orientações estabelecidas pelo órgão responsável do Departamento Ministerial que superintende o Ensino Superior através das Normas Curriculares Gerais e Pedagógicas; 10. «Projecto Pedagógico Institucional» (PPI): é um documento elaborado por todos membros da Instituição de Ensino e representa a linha pedagógica que deve nortear a Instituição no domínio da gestão dos Cursos de Graduação, Pós-Graduação e Extensão.
Artigo 4.º (Objectivos)
O Processo de Auto-Avaliação de IES, cursos e/ou programas pretende alcançar os seguintes objectivos:
- a) - Aferir a qualidade do desempenho da IES, de cursos ou de programas, tendo por referência a sua missão e os padrões de qualidade legalmente estabelecidos;
- b) - Criar e desenvolver uma cultura de qualidade nas IES e no Subsistema de Ensino Superior;
- c) - Contribuir para a identificação de problemas e de potencialidades concretas no domínio da avaliação da qualidade do serviço prestado;
Artigo 5.º (Princípios)
O Processo de Auto-Avaliação obedece aos princípios gerais e normas estabelecidos no Regime Jurídico da Avaliação e Acreditação da Qualidade das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 6.º (Obrigatoriedade)
A realização do Processo de Auto-Avaliação pelas IES é obrigatória nos termos da legislação aplicável no Subsistema do Ensino Superior, de forma a promover permanentemente a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas IES.
Artigo 7.º (Periodicidade)
- A auto-avaliação é realizada a cada cinco (5) anos, período que coincide, em regra, com o fim de um ciclo de formação.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a auto-avaliação é um processo contínuo.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I DA PARTICIPAÇÃO DOS INTERVENIENTES E DAS ATRIBUIÇÕES DOS
ÓRGÃOS
Artigo 8.º (Intervenientes)
Os intervenientes no Processo de Auto-Avaliação são os estabelecidos no Regime Jurídico da Avaliação e Acreditação da Qualidade das Instituições de Ensino Superior.
Artigo 9.º (Atribuições do Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior)
Ao Instituto Nacional de Avaliação, Acreditação e Reconhecimento de Estudos do Ensino Superior (INAAREES) cabe o seguinte:
- a) - Assegurar-se da implementação e desenvolvimento da auto-avaliação da qualidade das instituições de ensino do Subsistema de Ensino Superior;
- b) - Garantir o cumprimento e o acompanhamento das disposições constantes do presente Regulamento;
- c) - Esclarecer as IES sobre o conteúdo do Guião e do Manual de Auto-Avaliação;
- d) - Prestar apoio metodológico às IES e o necessário auxílio na elaboração dos respectivos Projectos de Auto-Avaliação;
- e) - Elaborar um plano de formação do pessoal das IES que integra as Comissões de AutoAvaliação ou os respectivos Órgãos de Controlo de Qualidade.
Artigo 10.º (Atribuições das Instituições de Ensino Superior)
- a) - Criar a Comissão de Auto-Avaliação e outros Órgãos de Controlo de Qualidade como estrutura de execução do processo de avaliação;
- b) - Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo INAAREES em matéria de avaliação institucional;
- c) - Garantir a elaboração e a implementação de documentos orientadores das IES, indispensáveis à prossecução da auto-avaliação, nomeadamente, PAA, PDI, PPI, PPC e outros;
- d) - Garantir a participação de todos os actores da comunidade académica da Instituição no Processo de Auto-Avaliação;
- f) - Remeter ao INAAREES o relatório de auto-avaliação, que deve incluir as medidas de melhorias, indicando os respectivos prazos e responsáveis.
Artigo 11.º (Atribuições da Comissão de Auto-Avaliação)
- À Comissão de Auto-Avaliação (CAA) cabe o seguinte:
- a) - Proceder ao estudo do conteúdo do Guião e do Manual de Auto-Avaliação das IES e adequálo às especificidades e ao contexto em que se encontra inserida a IES;
- b) - Mobilizar a comunidade académica com vista à sua participação no Processo de AutoAvaliação;
- c) - Elaborar o PAA, assim como a metodologia de recolha de dados e informações e submetêlas à discussão e aprovação da comunidade académica;
- d) - Elaborar e executar o cronograma de implementação do Processo de Auto-Avaliação;
- e) - Propor a participação de entidades externas à IES;
- f) - Elaborar o relatório de auto-avaliação;
- g) - Submeter à discussão e aprovação da comunidade académica os resultados do Processo de Auto-Avaliação.
- A CAA é constituída por sete (7) a nove (9) membros, nomeados pelo Titular do Órgão de Gestão da IES, sob proposta do Conselho Científico, para um mandato anual, devendo integrar:
- a) - Gestores;
- b) - Professores;
- c) - Investigadores;
- d) - Estudantes;
- d) - Membro do corpo técnico e administrativo.
SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE AUTO-AVALIAÇÃO
Artigo 12.º (Etapas do Processo de Auto-Avaliação)
- O Projecto de Auto-Avaliação (PAA) da IES, como documento de planeamento em matéria de avaliação, deve estabelecer etapas para a realização da auto-avaliação.
- O estabelecimento das etapas visa permitir a operacionalização da auto-avaliação, podendo algumas delas serem desenvolvidas simultaneamente.
- Para o efeito dos n.os 1 e 2 do presente artigo, consideram-se as seguintes etapas:
- a) - Acções Prévias;
- b) - Etapa de Preparação;
- c) - Etapa de Implementação;
- d) - Etapa de Síntese.
Artigo 13.º (Etapa de Acções Prévias)
Esta etapa compreende a realização de actividades e/ou processos tendentes a proporcionar as condições necessárias para se dar início ao Processo de Auto-Avaliação, podendo incluir encontros ou debates para melhor compreensão e interiorização do PAA e seus objectivos e metas, acções de sensibilização da comunidade académica, revisão dos documentos reitores,
Artigo 14.º (Etapa de Preparação)
- A Etapa de Preparação compreende as acções que antecedem a implementação do Processo de Auto-Avaliação, designadamente:
- a) - Definição dos critérios, perfil dos membros da Comissão de Auto-Avaliação por via de edital e, excepcionalmente, por convite formal assinado pelo coordenador da CAA;
- b) - Capacitação contínua dos membros integrantes da Comissão de Auto-Avaliação;
- c) - Elaboração de uma proposta de Auto-Avaliação preliminar da IES;
- d) - Discussão da proposta de Auto-Avaliação preliminar com todos os actores dos mais variados níveis da IES;
- e) - Criação de condições materiais para realização do Processo de Auto-Avaliação;
- f) - Remessa do Projecto de Auto-Avaliação (PAA) ao INAAREES.
- A estruturação do PAA deve conter os elementos seguintes:
- a) - Justificativa;
- b) - Referencial teórico;
- c) - Objectivos;
- d) - Dimensões a serem avaliadas;
- e) - Procedimentos;
- f) - Metodologias de recolha e análise das informações;
- g) - Cronograma;
- h) - Recursos: e
- i) - Referências bibliográficas.
- Divulgação dos objectivos, importância e conteúdo da auto-avaliação.
- Descrição das metodologias com base na elaboração e discussão dos instrumentos a serem utilizados na recolha, análise e tratamento de dados, assim como a clarificação dos procedimentos do conteúdo do Guião e do Manual de Auto-Avaliação.
Artigo 15.º (Etapa de Implementação)
- A Etapa de Implementação compreende as acções de elaboração e aplicação dos instrumentos de recolha, análise e tratamento de dados.
- Esta etapa garante a coerência entre as acções planificadas e as metodologias adoptadas, a articulação entre os participantes e a observância dos prazos na execução do PAA.
- As técnicas e os instrumentos a serem utilizados no Processo de Auto-Avaliação para a recolha, análise e tratamento de dados podem resumir-se nos seguintes:
- a) - Questionários;
- b) - Entrevistas;
- c) - Grupo focal;
- d) - Observação;
- e) - Portefólio;
- f) - Seminários;
- g) - Consulta em arquivos;
- j) - Relatórios.
- As técnicas e os instrumentos escolhidos devem estar adequados ao conteúdo do Manual e do Guião de Auto-Avaliação.
- Sem prejuízo do número anterior, a implementação do PAA deve respeitar as especificidades de cada IES.
- Definidos os instrumentos e procedimentos, devem ser escolhidas as fontes de informação para recolha de dados, as quais podem ser:
- a) - Documentais;
- b) - Pessoas.
- A Etapa de Implementação deve concretizar as actividades seguintes:
- a) - Testagem e aplicação dos instrumentos de recolha de dados informativos;
- b) - Tratamento dos dados recolhidos;
- c) - Discussão dos dados recolhidos com os diferentes actores da IES.
Artigo 16.º (Etapa de Síntese)
- A Etapa de Síntese compreende a realização de um balanço crítico do Processo de AutoAvaliação e dos seus resultados.
- Esta etapa deve conter as actividades seguintes:
- a) - Elaboração do relatório preliminar;
- b) - Discussão dos resultados e definição de um plano de melhoria;
- c) - Elaboração do relatório final;
- d) - Publicação e divulgação do relatório final;
- e) - Revisão e ajuste do Processo da Auto-Avaliação com base numa meta-avaliação.
Artigo 17.º (Organização dos Resultados do Processo de Auto-Avaliação)
- Os resultados devem ser organizados de acordo com o conteúdo do Manual de AutoAvaliação.
- Os dados devem ser interpretados, tendo como base os pontos fortes e fracos da IES e as áreas em que esta deve melhorar.
Artigo 18.º (Prazos)
As IES têm a obrigação de:
- a) - Constituir um órgão encarregue da gestão, avaliação e garantia da qualidade, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento;
- b) - Nomear as CAA no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do calendário de avaliação institucional;
- c) - Elaborar os respectivos PAA no período de 60 dias, a contar da data de nomeação da CAA;
- d) - Concluir o Processo de Auto-Avaliação 120 dias após a aprovação do PAA.
SECÇÃO III RELATÓRIO DE AUTO-AVALIAÇÃO
Artigo 19.º (Relatório de Auto-Avaliação)
- O Relatório de Auto-Avaliação deve reflectir o olhar crítico da comunidade académica sobre a qualidade dos resultados do desempenho da instituição.
- O Relatório de Auto-Avaliação deve apresentar e caracterizar o retrato da realidade avaliada segundo os indicadores e padrões considerados.
- Em função dos resultados obtidos, o relatório deve apresentar recomendações para a elaboração de um plano de melhorias de natureza política, administrativa, pedagógica e técnicocientífica a serem implementadas.
- O plano de melhorias referido no número anterior do presente artigo é de cumprimento obrigatório e deve especificar os respectivos responsáveis e os prazos de execução.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a estrutura do Relatório de Auto-Avaliação é a que consta no Manual de Auto-Avaliação.
- O disposto no presente artigo não afecta a inclusão de pontos adicionais no conteúdo do relatório, desde que contribuam para a melhoria da qualidade.
Artigo 20.º (Divulgação dos Resultados)
- O Relatório de Auto-Avaliação deve ser enviado ao serviço especializado do Departamento Ministerial que superintende o Ensino Superior.
- A IES deve divulgar dos Resultados da Auto-Avaliação à comunidade académica e à opinião pública para que o processo de avaliação seja legitimado e interiorizado por todos.
- A divulgação dos Resultados da Auto-Avaliação deve ser feita nos meios de comunicação internos, na comunicação social e em plataformas digitais.
Artigo 21.º (Prazos para Remissão do Relatório ao INAAREES)
A IES deve remeter o Relatório de Auto-Avaliação ao INAAREES no prazo de 30 dias, após a conclusão de todo o Processo de Auto-Avaliação.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22.º (Guião de Auto-Avaliação de IES, Cursos e/ou Programas)
O Guião de Auto-Avaliação de IES, cursos e/ou programas é definido em documento próprio a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior.
Artigo 23.º (Manual de Auto-Avaliação de IES, Cursos e/ou Programas)
O Manual de Auto-Avaliação de IES, cursos e/ou programas é definido em documento próprio a ser aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema do Ensino Superior. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.
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