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Decreto Executivo n.º 50/19 de 31 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 50/19 de 31 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 31 de Janeiro de 2019 (Pág. 365)

Assunto na Universidade Independente de Angola e aprova o seu Plano de Estudo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Independente de Angola é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto n.º 11/05, de 11 de Abril, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente à criação do curso de pósgraduação profissional e vistoria às instalações da Universidade Independente de Angola, constatou-se que esta Instituição de Ensino Superior Privada preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de pós-graduação profissional em agregação pedagógica, conforme previsto no artigo 32.º do Decreto Executivo n.º 29/11, de 3 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. É autorizada a ministração do Curso de Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica, na Universidade Independente de Angola.
  2. O curso, ora autorizado, não confere grau académico.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 360 horas de actividades curriculares.
  3. O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com Grau

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

Os candidatos ao Curso de Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica devem ser Docentes do Ensino Superior.

Artigo 5.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

  • a) - Planificar e realizar o processo de ensino-aprendizagem, partindo do princípio de que o seu papel é de facilitador da aprendizagem, pelo que deverá seleccionar e aplicar métodos, técnicas e recursos pedagógicos adequados a cada situação de aprendizagem;
  • b) - Gerir a progressão da aprendizagem dos estudantes, com o recurso de métodos e de instrumentos de avaliação formativa e sumativa;
  • c) - Auto-avaliar o seu desempenho, sendo capaz de, continuamente, introduzir melhorias nos processo de ensino-aprendizagem;
  • d) - Desenvolver uma análise construtiva que vise a melhoria do sistema de ensino, a nível técnico, pedagógico e organizacional.

Artigo 6.º (Campo de Actuação)

O Docente com Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nas Instituições de Ensino Superior.

Artigo 7.º (Número de Vagas)

O Curso de Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 8.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica são definidas em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Pós-Graduação Profissional em Agregação Pedagógica obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 14 de Janeiro de 2019. Plano de Estudos do Curso de Agregação Pedagógica A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

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