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Decreto Executivo n.º 129/19 de 03 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 129/19 de 03 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 3 de Junho de 2019 (Pág. 3554)

Assunto

II da Universidade Católica de Angola, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o seu plano de estudos.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Universidade Católica de Angola é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto n.º 38-A/92, de 7 de Agosto, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente a criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações da Universidade Católica de Angola, constatou-se que esta Instituição de Ensino Superior Privada preenche os pressupostos legais para ministrar Cursos de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social, no Instituto Superior João Paulo II da Universidade Católica de Angola, que confere o grau académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1536 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
  3. O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Serviço Social e os titulares de uma licenciatura em outras áreas do conhecimento com média de 14 valores sob reserva de uma autorização de inscrição do Reitor, depois de parecer do júri de selecção.
  2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Serviço Social e Política Social, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

  • a) - Formular e executar políticas sociais em órgãos da administração pública, empresas e organizações da sociedade civil;
  • b) - Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projectos na área social;
  • c) - Contribuir para viabilizar a participação dos utentes nas decisões institucionais;
  • d) - Planear, organizar e administrar benefícios e serviços sociais;
  • e) - Realizar pesquisas que subsidiem a formulação de políticas e acções profissionais;
  • f) - Prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública, empresas privadas e movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais e à garantia dos direitos civis, políticos e sociais da colectividade;
  • g) - Orientar a população na identificação de recursos para atendimento e defesa de seus direitos;
  • h) - Realizar estudos socio económico-sociais para identificação de demandas e necessidades sociais;
  • i) - Realizar visitas, perícias técnicas, laudos, informações e pareceres sobre matéria de Serviço Social;
  • j) - Exercer funções de direcção em organizações públicas e privadas na área de Serviço Social;
  • k) - Supervisionar directamente estagiários de Serviço Social;
  • l) - Integrar equipas interdisciplinares nos diferentes espaços sócio ocupacionais na gestão, elaboração, execução de políticas e projectos sociais.

Artigo 7.º (Campo de Actuação) profissional nos seguintes campos:

  • a) - Órgãos da administração pública central, provincial, municipal, em autarquias, empresas privadas;
  • b) - Organizações Não-Governamentais e movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais e à garantia dos direitos civis, políticos e sociais da colectividade, concretamente na saúde, na assistência e protecção social, na educação e reeducação de jovens e adultos, no sistema de justiça e protecção de menores em situação de conflito com a lei, na habitação.

Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)

O Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social, ora criado, entra em funcionamento no Ano Académico 2019 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social do Instituto Superior João Paulo II da Universidade Católica de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo. Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

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