Decreto Executivo n.º 129/19 de 03 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 129/19 de 03 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 3 de Junho de 2019 (Pág. 3554)
Assunto
II da Universidade Católica de Angola, que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o seu plano de estudos.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Universidade Católica de Angola é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto n.º 38-A/92, de 7 de Agosto, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Considerando que, após apreciação do processo documental inerente a criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações da Universidade Católica de Angola, constatou-se que esta Instituição de Ensino Superior Privada preenche os pressupostos legais para ministrar Cursos de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Criação do Curso)
É criado o Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social, no Instituto Superior João Paulo II da Universidade Católica de Angola, que confere o grau académico de Mestre.
Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)
- É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1536 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.
- O Plano de Estudos ora aprovado é inalterável e de cumprimento obrigatório, durante um ciclo de formação.
Artigo 3.º (Corpo Docente) maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor, de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 4.º (Perfil de Entrada)
- Os candidatos ao Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão da Licenciatura em Serviço Social e os titulares de uma licenciatura em outras áreas do conhecimento com média de 14 valores sob reserva de uma autorização de inscrição do Reitor, depois de parecer do júri de selecção.
- Os candidatos que não preencham o perfil referido no ponto anterior podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.
Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)
A concessão do grau académico de Mestre em Serviço Social e Política Social, pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:
- a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
- b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
- c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.
Artigo 6.º (Perfis de Saída)
Após a conclusão do Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:
- a) - Formular e executar políticas sociais em órgãos da administração pública, empresas e organizações da sociedade civil;
- b) - Elaborar, executar e avaliar planos, programas e projectos na área social;
- c) - Contribuir para viabilizar a participação dos utentes nas decisões institucionais;
- d) - Planear, organizar e administrar benefícios e serviços sociais;
- e) - Realizar pesquisas que subsidiem a formulação de políticas e acções profissionais;
- f) - Prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública, empresas privadas e movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais e à garantia dos direitos civis, políticos e sociais da colectividade;
- g) - Orientar a população na identificação de recursos para atendimento e defesa de seus direitos;
- h) - Realizar estudos socio económico-sociais para identificação de demandas e necessidades sociais;
- i) - Realizar visitas, perícias técnicas, laudos, informações e pareceres sobre matéria de Serviço Social;
- j) - Exercer funções de direcção em organizações públicas e privadas na área de Serviço Social;
- k) - Supervisionar directamente estagiários de Serviço Social;
- l) - Integrar equipas interdisciplinares nos diferentes espaços sócio ocupacionais na gestão, elaboração, execução de políticas e projectos sociais.
Artigo 7.º (Campo de Actuação) profissional nos seguintes campos:
- a) - Órgãos da administração pública central, provincial, municipal, em autarquias, empresas privadas;
- b) - Organizações Não-Governamentais e movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais e à garantia dos direitos civis, políticos e sociais da colectividade, concretamente na saúde, na assistência e protecção social, na educação e reeducação de jovens e adultos, no sistema de justiça e protecção de menores em situação de conflito com a lei, na habitação.
Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)
O Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social, ora criado, entra em funcionamento no Ano Académico 2019 e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 9.º (Número de Vagas)
O Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.
Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)
As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)
A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social do Instituto Superior João Paulo II da Universidade Católica de Angola, fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)
O Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
Artigo 13.º (Regulamento do Curso)
- A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
- O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo. Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Serviço Social e Política Social A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.
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