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Decreto Executivo n.º 128/19 de 03 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 128/19 de 03 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 75 de 3 de Junho de 2019 (Pág. 3551)

Assunto

Criminais «General Osvaldo de Jesus Serra Van-Dúnem», que confere o Grau Académico de Mestre e aprova o seu plano de estudos.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais «General Osvaldo de Jesus Serra Van-Dúnem» é uma Instituição de Ensino Superior Pública, criada pelo Decreto Presidencial n.º 9/12, de 20 de Janeiro, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro: Considerando que, após apreciação do processo documental inerente a criação de cursos de pósgraduação e vistoria às instalações do Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais «General Osvaldo de Jesus Serra Van-Dúnem», constatou-se que esta Instituição de Ensino Superior Pública preenche os pressupostos legais para ministrar cursos de Mestrado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o ponto n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09 de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação do Curso)

É criado o curso de Mestrado em Segurança Pública no Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais «General Osvaldo de Jesus Serra Van-Dúnem», que confere o grau académico de Mestre.

Artigo 2.º (Aprovação do Plano de Estudos)

  1. É aprovado o Plano de Estudos do Curso de Mestrado em Segurança Pública, constante do Anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
  2. O Plano de Estudos referido no ponto anterior é realizado num total de 1408 horas de actividades curriculares, durante um ciclo de formação.

Artigo 3.º (Corpo Docente)

O Curso de Mestrado em Segurança Pública é assegurado por um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade e com grau académico de Doutor de acordo com a legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Perfil de Entrada)

  1. Os candidatos ao Curso de Mestrado em Segurança Pública devem apresentar como perfil de entrada o documento que ateste a conclusão duma licenciatura em outras áreas do conhecimento com média de 14 valores.
  2. Os candidatos que não preencham o perfil referido no ponto 1 podem inscrever-se no Curso de Mestrado desde que aprovem no exame de acesso e apresentem um projecto de investigação alinhado com o respectivo plano de estudos, aprovado pelo presente Decreto Executivo.

Artigo 5.º (Concessão do Grau de Mestre)

A concessão do grau académico de Mestre em Segurança Pública pressupõe a verificação e conclusão dos seguintes actos:

  • a) - A frequência e a aprovação nas unidades curriculares que integram as actividades académicas presenciais do Curso de Mestrado;
  • b) - A realização das actividades de investigação científica inerentes ao Curso de Mestrado;
  • c) - A elaboração e a apresentação de uma dissertação escrita, que deve ser objecto de defesa e a aprovação perante um júri constituído para o efeito.

Artigo 6.º (Perfis de Saída)

Após a conclusão do Curso de Mestrado em Segurança Pública, o estudante adquire um perfil de saída em que reúne as seguintes competências:

  • a) - Concepção de Políticas de Segurança Pública;
  • b) - Concepção de Políticas Sociais e de Justiça Criminal;
  • c) - Análise e propostas de estratégias de Segurança Nacional e Interna;
  • d) - Exercício das funções de Ordem Pública e Investigação Criminal;
  • e) - Elaboração de diagnósticos de Segurança Pública.

Artigo 7.º (Campo de Actuação)

O Mestre em Segurança Pública deve, dentre outras, desenvolver a sua actividade profissional nos seguintes campos:

  • a) - Polícia de Ordem Pública;
  • b) - Serviços de Migração e Estrangeiros;
  • c) - Serviços de Protecção Civil e Bombeiros;
  • d) - Polícia Marítima;
  • e) - Polícia de Trânsito;
  • f) - Polícia de Guarda Fronteira;
  • g) - Polícia Militar;
  • h) - Marinha de Guerra;
  • i) - Força Aérea;
  • j) - Exército.

Artigo 8.º (Vigência dos Cursos)

Académico 2019, e a sua ministração tem um período de vigência correspondente a um ciclo de formação, nos termos da Legislação Vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 9.º (Número de Vagas)

O Curso de Mestrado em Segurança Pública criado pelo presente Decreto Executivo tem um número máximo de 30 vagas.

Artigo 10.º (Propinas e Emolumentos)

As propinas e os emolumentos para a frequência do Curso de Mestrado em Segurança Pública são definidos em conformidade com as regras estabelecidas para o efeito na legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 11.º (Nova Edição do Curso de Mestrado)

A ministração de uma nova edição do ciclo de formação do Curso de Mestrado em Segurança Pública, no Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais «General Osvaldo de Jesus Serra Van-Dúnem», fica dependente da avaliação positiva do ciclo de formação ministrado anteriormente, a ser efectuado pelo serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Avaliação e Acreditação do Curso)

O Curso de Mestrado em Segurança Pública criado pelo presente Decreto Executivo é submetido a avaliação e acreditação periódica do serviço especializado competente do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Regulamento do Curso)

  1. A organização e o funcionamento do Curso de Mestrado em Segurança Pública obedecem ao disposto no presente Decreto Executivo e no respectivo regulamento de curso.
  2. O regulamento de curso referido no ponto anterior carece de homologação do Departamento Ministerial responsável pela gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Ministério do Ensino Superior.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2019. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo. Instituto Superior de Ciências Policiais e Criminais «Osvaldo de Jesus Serra Van-Dúnem» Plano de Estudo do Curso de Mestrado em Segurança Pública

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