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Decreto Executivo n.º 242/18 de 15 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 242/18 de 15 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 88 de 15 de Junho de 2018 (Pág. 3372)

Assunto conferem o Grau Académico de Licenciatura e aprova os planos de estudos dos cursos criados.

  • Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Executivo n.º 604/17, de 6 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Instituto Superior de Ciências de Educação da Huíla é uma Instituição de Ensino Superior Pública, vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro; Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que fossem criados os Cursos de Licenciatura em Ensino da Psicologia, Ensino da Geografia, Ensino da Química, Ensino da Língua Portuguesa, Ensino da Pedagogia, Ensino da Matemática, Informática Educativa, Ensino da História, Ensino da Língua Francesa, Ensino da Língua Inglesa, Ensino da Física, Ensino da Filosofia, Educação Física e Desporto e Ensino da Biologia, conforme previsto no Decreto Executivo n.º 26/11, de 23 de Fevereiro; Convindo aprovar a criação dos cursos enunciados e os respectivos planos de estudos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os n.os 1 e 2 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Licenciatura) graduação, que conferem o Grau Académico de Licenciatura, nomeadamente:

  • a) - Ensino da Psicologia;
  • b) - Ensino da Geografia;
  • c) - Ensino da Química;
  • d) - Ensino da Língua Portuguesa;
  • e) - Ensino da Pedagogia;
  • f) - Ensino da Matemática;
  • g) - Informática Educativa;
  • h) - Ensino da História;
  • i) - Ensino da Língua Francesa;
  • j) -Ensino da Língua Inglesa;
  • k) - Ensino da Física;
  • l) - Ensino da Filosofia;
  • m) - Educação Física e Desporto;
  • n) - Ensino da Biologia.

Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudos)

  1. São aprovados os planos de estudos dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do presente Diploma e que dele são parte integrante.
  2. Os planos de estudos ora aprovados são inalteráveis e de cumprimento obrigatório.

Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudos)

Os planos de estudos aprovados no artigo anterior apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 4.º (Efeitos Retroactivos)

Os cursos ora criados pelo presente Decreto Executivo produzem os seus efeitos a partir do Ano Académico de 2009.

Artigo 5.º (Vigência dos Cursos)

Os cursos ora criados pelo presente Decreto Executivo são ministrados por um período de vigência de um ciclo de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro.

Artigo 6.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

  1. No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto Superior de Ciências de Educação da Huíla, nos termos da lei.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, os cursos criados pelo presente Diploma Legal carecem de avaliação positiva do seu desempenho, nos termos da legislação vigente no Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

Artigo 8.º (Norma Revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 604/17, de 6 de Outubro.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se. Luanda, aos 6 de Junho de 2018. A Ministra, Maria do Rosário Bragança Sambo.

ANEXO I

INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DE EDUCAÇÃO DA HUÍLA

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino da Psicologia Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino da Química Plano de Estudos de Curso de Licenciatura em Ensino da Língua Portuguesa Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino da Pedagogia Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino da Matemática Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Informática Educativa Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino da História Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino da Língua Francesa Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino da Física Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino de Filosofia Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Educação Física e Desporto Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Ensino da Biologia

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