Decreto Executivo n.º 143/20 de 09 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 143/20 de 09 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 9 de Abril de 2020 (Pág. 2481)
Assunto
Emergência, devem observar com rigor a cadeia comercial, prevista nos termos do n.º 7 do
Artigo 22.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio - Lei das Actividades Comerciais, e o disposto nos artigos 39.º e 42.º da Lei n.º 6/99, de 3 de Setembro - Lei das Infracções Contra a Economia.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de dar-se cumprimento às orientações emanadas no Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, relativamente à adopção de medidas adicionais no intuito de evitar-se a propagação da Pandemia COVID-19 e do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, que declara o Estado de Emergência, com fundamento no facto de que a República de Angola atravessa no presente momento uma situação de iminente calamidade pública; Considerando as medidas concretas de excepção adoptadas durante o período de vigência do Estado de Emergência, urge a necessidade de respeitar-se a cadeia comercial e definir os horários de abertura e encerramento dos diferentes estabelecimentos comerciais, de venda de bens e serviços essenciais as populações; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, o artigo 45.º do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, bem como o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 38/18, de 9 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Cadeia Comercial)
- Os comerciantes e prestadores de serviços, no período que durar o Estado de Emergência devem observar com rigor a cadeia comercial, prevista nos termos do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, Lei das Actividades Comerciais, e o disposto nos artigos 39.º e 42.º da Lei n.º 6/99, de 3 de Setembro, Lei das Infracções Contra a Economia.
- Os estabelecimentos comerciais e de prestação de Serviços Mercantis, a que se refere o número anterior, são os que fornecem bens e prestam serviços essenciais as populações, previstos no Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, e no Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, respectivamente.
Artigo 2.º (Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais)
- Para toda a Rede Comercial e de Prestação de Serviço, nomeadamente, grandes, médias e pequenas superfícies comerciais, de venda de produtos a grosso e a retalho, é estabelecido o horário único de funcionamento, com abertura às 8h00 e encerramento às 16h00. Órgãos de Defesa e Segurança, devem assegurar o cumprimento nos termos da lei, para os casos de incumprimento.
Artigo 3.º (Comércio Ambulante, Feirante e de Bancada de Mercado)
- É permitido o exercício do comércio de bancada de mercado em mercados municipais urbanos, suburbanos e rurais e o comércio ambulante individual, exclusivamente para a venda de bens essenciais às populações, como bens alimentares industriais, agrícolas e de pesca, produtos de higiene, limpeza e cosméticos e do gás de cozinha, observando-se a lotação exigida para os espaços e a distância mínima de 1 (um) metro entre o vendedor e o comprador.
- É suspenso, enquanto durar o período de excepção, o comércio feirante.
- São proibidos mercados informais de rua que impliquem a concentração de pessoas e locais similares.
- Os mercados formais e informais «permitidos» têm um horário único de funcionamento, com abertura às 6h00 e encerramento às 13h00.
- Compete aos Serviços da Administração Local que atendem ao comércio fazer cumprir o estabelecido na lei, quanto à organização e funcionamento do comércio ambulante e de bancada de mercado, previsto no n.º 1 do presente artigo.
- No caso de incumprimento das regras estabelecidas e as autoridades sanitárias competentes notarem indícios de alto risco de contaminação comunitária, podem determinar o encerramento dos mercados e suspender o exercício de comércio ambulante.
- Com as devidas adaptações aplicam-se aos mercados e vendedores ambulantes as condições de biossegurança definidas pelas autoridades sanitárias competentes e subsidiariamente as descritas no artigo 4.º do presente Diploma.
Artigo 4.º (Condições de Biossegurança)
- Toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que desenvolver actividade comercial, prestar serviços mercantis ou qualquer outro serviço de interesse público inerente ao Sector do Comércio, deve dentro da própria instituição ou estabelecimento comercial, assegurar as condições necessárias de higiene e salubridade que garantam segurança à saúde dos trabalhadores, utentes e o público em geral, sob pena de ser responsabilizado nos termos da lei.
- As condições referidas no número anterior consubstanciam-se nas seguintes:
- a) - Ter disponível à entrada álcool a 70% ou álcool em gel, bem como os meios necessários à higienização dos utentes;
- b) - Estabelecer um número limite de utentes dentro da própria instituição, com vista a evitar a aglomeração, permitindo manter a distância mínima de 1 (um) metro entre os utentes;
- c) - Manter a higiene e salubridade dos produtos, bens e serviços comercializados, bem como os meios utilizados na prestação de qualquer outro serviço;
- d) - Orientar os respectivos trabalhadores no sentido destes tomarem as devidas precauções de higiene e salubridade, para que estejam devidamente equipados no atendimento ao público;
- e) - Substituição temporária do sistema automático de controlo de assiduidade dos funcionários (Biométrico);
- f) - Recomenda-se o uso de máscaras para os colaboradores que fazem atendimento ao público;
- g) - Aplicação de acrílicos ou vidro na zona de atendimento para garantir protecção de colaboradores e clientes;
- i) - Garantir o número máximo de pessoas dentro dos estabelecimentos comerciais, em segurança, e de acordo com o espaço existente, respeitando o limite de 1 m por pessoa;
- j) - Avaliar, caso a caso, o trabalho dos colaboradores considerados de risco e com histórico clínico comprovado (pessoas com mais de 60 anos, com problemas respiratórios, hipertensão, diabetes e outros);
- k) - Evitar o aglomerado de trabalhadores na hora de sobreposição de turno;
- l) - Suspender o procedimento da obrigatoriedade de contar a encomenda em conjunto (extensivo a todos os sectores);
- m) - Proibir a entrada e saída ao trabalho com o uniforme vestido;
- n) - Ser obrigatório o banho antes da entrada ao serviço;
- o) - Recomendar a lavagem das mãos de duas em duas horas de todos os colaboradores;
- p) - Evitar o contacto com os fornecedores e clientes no momento da recepção ou entrega de mercadoria;
- q) - Instruir os seguranças dos estabelecimentos comerciais para abrir e fechar a porta de entrada e colocar nas mãos de cada cliente álcool a 70% ou álcool gel;
- r) - Uso obrigatório de luvas a todos os colaboradores ligados a distribuição;
- s) - Efectuar a limpeza dos tabuleiros da distribuição com lixívia diluída em água, à sua chegada;
- t) - Desinfectar diariamente as viaturas de distribuição limpando sempre: o habitáculo, portas e caixa de carga com lixívia diluída;
- u) - Desinfectar o volante, tecidos ou couro das viaturas de distribuição e de uso dos colaboradores com um pano embebido em álcool;
- v) - Colocar frascos de álcool a 70% ou álcool gel em todas as viaturas;
- w) - Limitar o número de entregas para o mínimo possível para cada local, reduzindo assim o número de deslocações;
- x) - Estabelecer o regime de teletrabalho a todas as pessoas que tiverem condições de continuar o seu trabalho à distância;
- y) - Os trabalhadores em regime de teletrabalho devem ficar em isolamento social, evitando contacto com outras pessoas;
- z) - Estabelecer que o isolamento social não seja considerado férias e que os colaboradores devem manter-se contactáveis para apoiar os serviços mínimos da operação da empresa; aa) Perante casos suspeitos, aplicar as orientações emanadas pela Autoridade Sanitária Competente; bb) Partilhar informação e proceder a sensibilização dos consumidores e colaboradores, por meio de cartilhas, canais digitais, redes sociais, meios de comunicação tradicionais.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.
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