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Decreto Executivo n.º 420/17 de 15 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 420/17 de 15 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 15 de Setembro de 2017 (Pág. 4063)

Assunto contraria o disposto neste Diploma.

Conteúdo do Diploma

No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no Sector do Comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola», que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento da Secretaria-Geral deste Ministério. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o previsto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Comércio.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2017. O Ministro, Fiel Domingos Constantino. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL

CAPÍTULO I OBJECTO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da SecretariaGeral do Ministério do Comércio.

Artigo 2.º (Natureza)

A Secretária-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria interna, dos transportes, das relações públicas e do protocolo, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas, bem como, do património afectos ao Ministério.

Artigo 3.º (Atribuições)

  1. A Secretaria-Geral prossegue as seguintes atribuições:
  • a) Apoiar as actividades financeiras dos serviços do Ministério;
  • b) Elaborar o orçamento do Ministério, em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços, de acordo com o plano de actividades do Ministério;
  • c) Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • d) Assegurar a execução do orçamento e velar pela eficiente gestão do património e transportes do Ministério;
  • e) Assegurar a aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento corrente do Ministério do Comércio, tendo em conta as Regras sobre a Contratação Pública;
  • f) Auxiliar a preparação e organização das reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho de Direcção; permanente do Ministério;
  • h) Providenciar as condições técnicas e administrativas para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
  • i) Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo, relações públicas e a organização dos actos e cerimónias oficiais;
  • j) Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
  • k) Assegurar o serviço aéreo institucional;
  • l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secretária-Geral tem a seguinte estrutura:
  • a) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património:
  • i. Secção do Orçamento;
  • ii. Secção do Património.
  • b) Departamento de Relações Públicas e Expediente:
  • i. Secção de Relações Públicas;
  • ii. Secção de Expediente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a) Direcção;
  • b) Conselho Técnico;
  • c) Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
  • d) Departamento de Relações Públicas e Expediente.

Artigo 5.º (Direcção)

  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) Dirigir e coordenar toda actividade da Secretaria-Geral, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) Representar a Secretaria-Geral junto de outros serviços do Ministério, órgãos tutelados e outros órgãos afins;
  • c) Responder pela actividade da Secretaria-Geral perante o Ministro;
  • d) Assegurar o tratamento de todos os assuntos de natureza administrativa, financeira e logística que digam respeito ao Ministério;
  • e) Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades da Secretaria-Geral;
  • f) Executar as orientações definidas pelo Ministro sobre o bom funcionamento do órgão que dirige;
  • g) Organizar, dirigir e controlar a elaboração dos planos de trabalhos dos Chefes de Departamento e dos Chefes de Secção;
  • h) Submeter à aprovação superior os mapas de prestação de contas do Ministério do Comércio ao Tribunal de Contas, nos termos da legislação em vigor; serviços competentes e assegurar o Arquivo Geral do Ministério;
  • k) Orientar e coordenar as Relações Públicas e o Protocolo;
  • l) Garantir que são prestados serviços de tradução sempre que necessário;
  • m) Emitir parecer sobre a nomeação, exoneração, avaliação, promoção e classificação do pessoal da Secretaria-Geral, nomeadamente dos titulares de cargos de chefia;
  • n) Exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários da Secretaria-Geral;
  • o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Secretário-Geral é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
  2. O Secretário-Geral assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental, administrativa e financeira, actuando sob a dependência conjunta do Ministro do Comércio e do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Secretário-Geral, ao qual compete:
  • a) Apreciar as questões técnicas relativas às atribuições da Secretaria-Geral;
  • b) Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias agendadas.
  1. O Conselho Técnico deve pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre os relatórios de execução orçamental e financeira do Ministério e o relatório da Secretaria-Geral.
  2. O Conselho Técnico reúne-se, a título ordinário, trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  3. O Conselho Técnico é presidido pelo Secretário-Geral e tem a seguinte composição:
  • a) Chefes de Departamento;
  • b) Chefes de Secção;
  • c) Técnicos superiores e especialistas convidados.
  1. O Secretário-Geral, sempre que achar conveniente, pode convocar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério.

Artigo 7.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

  1. Ao Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compete:
  • a) Organizar e apoiar as actividades financeiras dos diversos serviços dependentes do Ministério do Comércio;
  • b) Participar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, assim como acompanhar e controlar a sua execução;
  • b) - Propor a elaboração dos relatórios de execução orçamental e de prestação de contas e submetê-los à apreciação do Secretário-Geral;
  • c) Submeter ao Secretário-Geral, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos do Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
  • d) Elaborar propostas para aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e serviços, necessários ao funcionamento corrente do Ministério, nos termos da legislação em vigor;
  • f) Elaborar e manter actualizado o inventário de todos os bens, equipamentos e meios de transporte à disposição do Ministério do Comércio;
  • g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem a seguinte estrutura:
  • a) Secção do Orçamento;
  • b) Secção do Património:
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete:
  • a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
  • b) Apresentar ao Secretário-Geral propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
  • c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
  • d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
  • e) Substituir o Secretário-Geral, quando indicado;
  • f) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um Chefe de Secção por si designado.

Artigo 8.º (Secção do Orçamento)

  1. À Secção do Orçamento compete:
  • a) Participar na elaboração da proposta de projecto de orçamento do Ministério do Comércio;
  • b) Participar na elaboração da proposta de programação financeira do Ministério do Comércio, assim como acompanhar e avaliar a sua execução;
  • c) Elaborar os relatórios de execução orçamental e os relatórios de prestação de contas;
  • d) Elaborar as propostas dos orçamentos de tesouraria e proceder à análise dos desvios;
  • e) Processar todas as receitas e despesas do Ministério nos termos da legislação em vigor;
  • f) Controlar o pagamento das dívidas de curto e médio prazos;
  • g) Elaborar e apresentar propostas tendentes à boa gestão das receitas disponíveis no orçamento;
  • h) Executar a escrituração de todas as operações contabilísticas, mantendo a centralização de todas as operações contabilísticas;
  • i) Submeter ao Chefe do Departamento, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos da Secção de Gestão do Orçamento;
  • j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção do Orçamento é dirigida por um Chefe de Secção, a quem compete:
  • a) Orientar e coordenar a actividade da Secção;
  • b) Apresentar ao Chefe de Departamento propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade da Secção;
  • c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes a Secção;
  • f) Substituir o Chefe de Departamento quando indicado.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, é substituído por um técnico por si designado.

Artigo 9.º (Secção do Património)

  1. À Secção do Património compete:
  • a) Garantir a aquisição de material de consumo corrente;
  • b) Armazenar o material de consumo corrente e proceder à contagem física e contabilística;
  • c) Proceder à distribuição do material de consumo corrente mediante requisição interna do serviço;
  • d) Organizar e inventariar os bens patrimoniais do Ministério, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
  • e) Acompanhar todas as obras em execução no edifício sede do Ministério do Comércio;
  • f) Garantir a conservação, higiene, limpeza e saneamento básico do edifício sede do Ministério;
  • g) Zelar pela segurança no interior do Ministério;
  • h) Garantir a conservação do edifício sede do Ministério do Comércio;
  • i) Garantir o funcionamento e manutenção dos equipamentos de telecomunicações, do equipamento de frio e meios rolantes;
  • j) Assegurar que todas as viaturas do Ministério cumprem as normas legais em vigor, designadamente que dispõem de livretes, títulos de propriedade, taxa de circulação e seguros;
  • k) Zelar pela segurança, manutenção e reparação das viaturas e outros meios rolantes do Ministério;
  • l) Submeter ao Chefe de Departamento, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos da Secção;
  • m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção do Património é dirigida por um Chefe de Secção, a quem compete:
  • a) Orientar e coordenar a actividade da Secção;
  • b) Apresentar ao Chefe de Departamento propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade da Secção;
  • c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes a Secção;
  • d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo da Secção;
  • e) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente;
  • f) Substituir o Chefe de Departamento quando indicado.

Artigo 10.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. Ao Departamento de Relações Públicas e Expediente compete:
  • a) Orientar e apoiar as actividades administrativas dos serviços e órgãos tutelados que constituem a estrutura orgânica do Ministério do Comércio;
  • b) Assegurar, em matéria protocolar, as sessões dos actos oficiais organizados pelo Ministério;
  • c) Assegurar a deslocação, recepção e estadia das delegações oficiais do Ministério, bem como de todo o expediente necessário; respectivos;
  • f) Assegurar o controlo do efectivo afecto à Secretária-Geral;
  • g) Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas da Secretaria-Geral;
  • h) Submeter ao Secretário-Geral, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos do Departamento de Relações Públicas e Expediente;
  • i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem a seguinte estrutura:
  • a) Secção de Relações Públicas;
  • b) Secção de Expediente.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete:
  • a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
  • b) Apresentar ao Secretário-Geral propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
  • c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
  • d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
  • e) Substituir o Secretário-Geral, quando indicado;
  • f) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um Chefe de Secção por si designado.

Artigo 11.º (Secção de Relações Públicas)

  1. À Secção de Relações Públicas e Protocolo compete:
  • a) Assegurar a deslocação, recepção e estadia das delegações oficiais do Ministério, bem como de todo o expediente necessário;
  • b) Assegurar, em matéria protocolar, as sessões dos actos oficiais organizados pelo Ministério;
  • c) Garantir a logística necessária ao desenvolvimento dos actos protocolares e relações públicas;
  • d) Requisitar a emissão de passaportes de serviços, bilhetes de passagens, subsídios de deslocação e concessão de vistos;
  • e) Submeter ao Chefe de Departamento, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos da Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Relações Públicas e Protocolo é dirigida por um Chefe de Secção, a quem compete:
  • a) Orientar e coordenar a actividade da Secção;
  • b) Apresentar ao Chefe de Departamento propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade da Secção;
  • c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes a Secção;
  • d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo da Secção;

Artigo 12.º (Secção de Expediente)

  1. À Secção de Expediente e Arquivo Geral compete:
  • a) Proceder à recepção e expedição de toda a correspondência;
  • b) Classificar o expediente;
  • c) Organizar o arquivo geral do Ministério;
  • d) Assegurar o controlo do efectivo afecto à Secretária-Geral;
  • e) Submeter ao Chefe de Departamento, ou a quem este delegar, os planos de actividades e relatórios periódicos da Secção;
  • f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Expediente e Arquivo Geral é dirigida por um Chefe de Secção, a quem compete:
  • a) Orientar e coordenar a actividade da Secção;
  • b) Apresentar ao Chefe de Departamento propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade da Secção;
  • c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes a Secção;
  • d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo da Secção;
  • e) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente;
  • f) Substituir o Chefe de Departamento quando indicado;

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro do pessoal e Organigrama da Secretaria-Geral é o que consta dos Anexos I e II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante. Quadro de Pessoal Organigrama O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

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