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Decreto Executivo n.º 419/17 de 15 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 419/17 de 15 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 15 de Setembro de 2017 (Pág. 4059)

Assunto toda a norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.

Conteúdo do Diploma

No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no sector do comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola», que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística deste Ministério. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do titular do Departamento Ministerial do Comércio.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2017. O Ministro, Fiel Domingos Constantino. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS,

PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA

CAPÍTULO I OBJECTO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual incumbe preparar políticas públicas do Sector do Comércio, propor as estratégias de acção do Ministério do nos vários domínios, elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como orientar e coordenar a actividade de estatística.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística prossegue as seguintes atribuições:

  • a) Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos Planos de desenvolvimento nos domínios das actividades do Sector do Comércio;
  • b) Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais, projectos e outras pesquisas de interesse para o desenvolvimento económico do Sector;
  • c) Elaborar o plano e relatório de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector do Comércio e seus programas;
  • d) Participar na elaboração do Projecto de Orçamento do Ministério, articulado com a Secretaria-Geral;
  • e) Controlar a execução do Orçamento Geral do Estado do Ministério, sintonizado com a Secretaria-Geral; planeamento;
  • g) Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação do Programa de Investimento Público;
  • h) Participar na preparação e negociação de Contratos de Investimento Público a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução em colaboração com o Gabinete Jurídico;
  • i) Promover os concursos públicos de gestão de infra-estruturas logísticas e modais, nos termos da lei;
  • j) Monitorar e avaliar o grau de execução dos Projectos de Investimento Executados pelos serviços e órgãos tutelados;
  • k) Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativos ao sector, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística;
  • l) Proceder à coordenação geral das estatísticas do Ministério, bem como difundir e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade;
  • m) Interagir com outros serviços do Ministério, órgãos tutelados, desconcentrados e demais entidades no controlo de execução dos programas relativos ao Sector do Comércio;
  • n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a) Direcção;
  • b) Conselho Técnico;
  • c) Departamento de Estudos e Estatística;
  • d) Departamento de Planeamento;
  • e) Departamento de Monitoramento e Controlo.

Artigo 5.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) Dirigir e coordenar toda a actividade do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, dando instruções e orientações de serviço necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) Assegurar o cumprimento das competências e atribuições do respectivo serviço, bem como tomar as decisões necessárias para garantir a execução dos planos, anual e trimestral, e a realização das tarefas cometidas ao serviço, após aprovação superior;
  • c) Zelar pelo cumprimento dos prazos, das metodologias, normas e procedimentos legais, bem como, garantir a fidedignidade das informações prestadas;
  • d) Representar o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística junto de outros serviços, órgãos tutelados e entidades afins do Ministério, bem como junto dos serviços congéneres de outros Ministérios e Províncias e outros com quem mantenha relações protocolares;
  • e) Submeter ao Ministro do Comércio o relatório das actividades do Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística;
  • g) Propor a nomeação, a exoneração e a promoção dos titulares dos cargos de chefia, técnicos e outros funcionários do Gabinete;
  • h) Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários do Gabinete;
  • i) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários da Gabinete;
  • j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director, ao qual incumbe:
  • a) Apreciar as questões técnicas relativas às atribuições do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • b) Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias agendadas.
  1. O Conselho Técnico deve pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre o plano e relatório de actividades do Ministério.
  2. O Conselho Técnico reúne-se, trimestralmente, a título ordinário, e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
  3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e tem a seguinte composição:
  • a) Chefes de Departamento;
  • b) Técnicos superiores e de especialidade convidados.
  1. O Director, sempre que considerar conveniente, pode convidar outros especialistas pertencentes ou não ao quadro de pessoal do Ministério do Comércio.

Artigo 7.º (Departamento de Estudos e Estatística)

  1. Ao Departamento de Estudos e Estatística incumbe:
  • a) Elaborar e acompanhar estudos e análises relativas ao Sector do Comércio, designadamente de estudos e projectos técnicos para a construção de infra-estruturas;
  • b) Colaborar na elaboração das peças processuais necessárias para o lançamento dos concursos públicos de projectos que integram o Programa de Investimento Público;
  • c) Participar na avaliação e apreciação dos projectos e propostas apresentadas para a execução e fiscalização de processos de empreitadas de construção;
  • d) Participar na definição de propostas e projectos para a construção, conservação e revitalização de infra-estruturas do Sector, assim como acompanhar a sua execução;
  • e) Prestar todas as informações de carácter técnico sobre a concepção e execução dos projectos de infra-estruturas;
  • f) Estabelecer os métodos e critérios de recolha de informação estatística a tratar pelo Sector, promovendo a sua divulgação;
  • g) Propor, elaborar e orientar censos e ou inquérito de interesse para o Sector, tendo em atenção unidade estatísticas e estudar; Instituto Nacional de Estatística;
  • i) Colaborar com o Instituto Nacional de Estatística a preparação de dados que fazem parte do Sistema Nacional de Informação do País;
  • j) Submeter ao Director ou a quem este delegar os planos de actividades e relatórios periódicos do Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística;
  • k) Desempenhar as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete:
  • a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
  • b) Apresentar ao Director, propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do departamento;
  • c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
  • d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
  • e) Substituir o Director, quando indicado;
  • f) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico por si designado.

Artigo 8.º (Departamento de Planeamento)

  1. Ao Departamento de Planeamento incumbe:
  • a) Colaborar com outros serviços e órgãos tutelados do Ministério na formulação da política comercial do País, nos documentos de política macro económica e planos de desenvolvimento do Sector;
  • b) Consolidar, em conjunto com a Secretaria-Geral, a proposta de Orçamento Geral do Ministério do Comércio, tendo em conta as propostas apresentadas pelos serviços e órgãos tutelados;
  • c) Elaborar o Programa de Investimento Público do Ministério com base nos projectos de investimento dos diversos serviços e órgãos tutelados;
  • d) Desempenhar as demais actividades que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Planeamento é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete:
  • a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
  • b) Apresentar ao Director, propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
  • c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
  • d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
  • e) Substituir o Director, quando indicado;
  • f) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico por si designado.

Artigo 9.º (Departamento de Monitoramento e Controlo)

  • a) Assegurar o cumprimento das metodologias definidas para a elaboração dos programas e projectos de investimento público;
  • b) Consolidar o Plano de Actividades do Ministério de acordo com a informação prestada pelos outros serviços e órgãos tutelados;
  • c) Consolidar os elementos sobre as necessidades de recursos financeiros e da programação financeira trimestral de acordo com o cronograma de execução de tarefas;
  • d) Assegurar as normas de execução orçamental e controlar a execução do Orçamento Geral do Estado dos órgãos do Ministério do Comércio;
  • e) Elaborar o relatório consolidado das actividades desenvolvidas com base nos relatórios de execução de outros serviços e órgãos tutelados do Ministério;
  • f) Avaliar a execução dos programas das actividades do sector;
  • g) Propor alterações e medidas de correcção que se mostrem necessárias à boa execução dos programas de actividades do Sector do Comércio;
  • h) Proceder à análise e ao acompanhamento permanente da execução efectiva de cada projecto de investimento;
  • i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Monitoramento e Controlo é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete:
  • a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
  • b) Apresentar ao Director, propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
  • c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
  • d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
  • e) Substituir o Director, quando indicado;
  • f) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico por si designado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro do pessoal e organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o que consta dos Anexos I e II ao presente Regulamento, e que dele é parte integrante. ANEXO I, A que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento Quadro de Pessoal Organigrama O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

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