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Decreto Executivo n.º 418/17 de 15 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 418/17 de 15 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 161 de 15 de Setembro de 2017 (Pág. 4055)

Assunto

Revoga toda a norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.

Conteúdo do Diploma

No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no Sector do Comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola» que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o previsto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do titular do Departamento Ministerial do Comércio.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2017. O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO

INSTITUCIONAL E IMPRENSA

CAPÍTULO I OBJECTO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII, é o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração, implementação e monotorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições:

  • a) Apoiar o Ministério nas áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • b) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e realizar campanhas de publicidade e marketing em consonância com as directivas emanadas pelo Departamento Ministerial encarregue pela Área da Comunicação Social e das demais entidades competentes;
  • c) Apresentar planos de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
  • d) Colaborar na elaboração da agenda dos Ministro;
  • e) Elaborar discursos, comunicados e todo tipo de mensagens do Ministro e do Ministério;
  • f) Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
  • g) Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
  • h) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulga-la; podendo para o efeito contratar serviços especializados;
  • k) Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
  • l) Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
  • m) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o ministério, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e o GRECIMA;
  • n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a) Direcção;
  • b) Conselho Técnico;
  • c) Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • d) Departamento de Documentação e Informação;

Artigo 5.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por iam Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
  • a) Dirigir e coordenar o trabalho dos serviços que constituem o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • b) Responder pela actividade do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa perante o Ministro ou quem este delegar;
  • c) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • d) Representar o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico;
  • f) Submeter à apreciação do titular do Departamento Ministerial os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • g) Propor nomeações dos responsáveis do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, bem como as admissões, as exonerações e transferências internas de pessoal;
  • h) Propor acções de formação e superação técnica dos funcionários adstritos à Direcção;
  • i) Exercer as demais tarefas que lhe forem acometidas superiormente.
  1. O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial.
  2. Durante as suas ausências ou impedimentos o Director é substituído um Chefe de Departamento por si designado.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, ao qual incumbe:
  • b) Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias agendadas.
  1. O Conselho Técnico deve pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre o relatório de actividades do Gabinete do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  2. O Conselho Técnico reúne-se, a título ordinário, trimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  3. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e tem a seguinte composição:
  • a) Chefes de Departamento;
  • b) Técnicos superiores.
  1. O Director, sempre achar conveniente, pode convocar outros especialistas pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério.

Artigo 7.º (Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições:
  • a) Elaborar o plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e pelo GRECIMA;
  • b) Elaborar os discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do titular do Departamento Ministerial;
  • c) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação digital do órgão;
  • d) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério do Comércio;
  • e) Actualizar o portal de internet e toda a comunicação digital do Ministério do Comércio;
  • f) Apoiar os demais órgãos e serviços do Ministério nas áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • g) Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
  • h) Colaborar na elaboração da agenda do Titular do Departamento Ministerial.
  1. O Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa é chefiado por um técnico, com formação académica de nível superior, nomeado por Despacho do Ministro, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) Dirigir, orientar e coordenar a actividade do Departamento;
  • b) Apresentar ao Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa as propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com a actividade de Departamento;
  • c) Elaborar propostas de aperfeiçoamento funcional e organizativo do Departamento;
  • d) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado.

Artigo 8.º (Departamento de Documentação e Informação)

  1. O Departamento para Documentação e Informação tem as seguintes atribuições:
  • a) Assegurar a gestão e funcionamento do arquivo histórico e bibliográfico do Ministério do comércio, garantido a guarda, conservação e tratamento de documentos textuais, cartográficos e audiovisuais, bem como zelar pelo fundo documental; colocando-as a disposição para consulta, empréstimo, circulação de publicações e trabalhos de tradução;
  • d) Garantir a edição regular de publicações inerentes ao Ministério do Comércio (revistas, boletins informativos, dos anuários do Relatório do Monitoramento de Media e outras publicações);
  • e) Promover o intercâmbio entre os demais departamentos ministeriais, visando a troca de informação e experiência;
  • f) Elaborar e fornecer material editorial aos órgãos de comunicação social;
  • g) Conceder e analisar a tecnologia de informação documental;
  • h) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulga-la;
  • i) Divulgar a actividade desenvolvida pelo órgão e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
  • j) Tratar da organização e funcionamento do material de reprografia e restaurar as publicações do fundo documental;
  • k) Executar trabalhos de concepção gráfica, montagem e impressão de publicações para o Ministério;
  • l) Organizar periodicamente exposições fotográficas e outras acções de divulgação das actividades do Ministério do Comércio;
  • m) Criar e produzir programas da rádio, televisão e documentários.
  1. O Departamento Documentação e Informação é chefiado por um técnico, com formação académica de nível superior, nomeado por Despacho do Ministro, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
  • b) Apresentar ao Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensas propostas, pareceres estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
  • c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
  • d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
  • e) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico por si designado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro do pessoal e organigrama do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensas é o que consta, dos Anexos I e II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante. Quadro de Pessoal Organigrama O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

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