Decreto Executivo n.º 409/17 de 08 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 409/17 de 08 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 156 de 8 de Setembro de 2017 (Pág. 3956)
Assunto norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.
Conteúdo do Diploma
modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola», que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o previsto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do titular do Departamento Ministerial do Comércio.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2017. O Ministro, Fiel Domingos Constantino. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO-GERAL DO
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento Interno tem por objecto estabelecer os princípios orientadores da organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção-Geral do Ministério do Comércio.
Artigo 2.º (Natureza)
- O Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o comércio, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos órgãos e serviços do Ministério do Comércio. serviços mercantis.
Artigo 3.º (Atribuições)
- Como serviço inspectivo e fiscalizador da actividade do Sector e sem prejuízo das atribuições especialmente acometidas a outros órgãos ou organismos, compete ao Gabinete de InspecçãoGeral do Comércio, nomeadamente:
- a) - Assegurar a inspecção, auditoria e fiscalização da organização e funcionamento dos serviços e órgãos tutelados do Ministério;
- b) - Articular as actividades inspectivas, em actos inerentes ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC), Laboratório Nacional de Controlo da Qualidade (LANCOQ) e a Agência Angolana Reguladora de Produtos Alimentares e Farmacêuticos (ARPAF);
- c) - Colaborar com o Gabinete de Inspecção-Geral do Estado, sempre que for solicitado;
- d) - Articular e participar, sempre que necessário, com demais instituições autorizadas na realização de inspecções multissectoriais à rede comercial e de prestação de serviços mercantis;
- e) - Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinem a actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, prevenindo condutas delituosas, garantindo o bom funcionamento dos estabelecimentos, assim como o estado hígiosanitário dos produtos neles comercializados;
- f) - Propor ao Ministro a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir ou eliminar os erros e as irregularidades administrativas cometidos pelos serviços, órgãos tutelados e representações comerciais no exterior;
- g) - Orientar os serviços correspondentes do poder local, a realização de inquéritos, diligências, vistorias e conduzir a instrução preparatória dos Processos afectos às infracções comerciais, sempre que as circunstâncias impuserem e ser necessária;
- h) - Analisar e emitir parecer sobre a actividade inspectiva dos Serviços Locais de Inspecção das Actividades Comerciais, para aferir o cumprimento das orientações metodológicas;
- i) - Realizar visitas de ajuda e orientação metodológica aos Serviços Locais de Inspecção;
- j) - Propor o progressivo aperfeiçoamento das normas e disposições reguladoras da prevenção contra infracções, fraudes e saúde pública, em colaboração com as instituições afins;
- k) - Promover e colaborar na elaboração e divulgação da legislação sobre o exercício das actividades comerciais e de prestação de serviços mercantis;
- l) - Propor a realização de seminários metodológicos e capacitação técnico-profissional dos quadros da inspecção, em interacção com o Gabinete de Recursos Humanos;
- m) - Contribuir para a consciencialização dos funcionários do Ministério do Comércio a todos os níveis relativamente à necessidade de observância rigorosa do princípio da legalidade e disciplina no respeito pelo património do Estado e demais bens públicos sob sua responsabilidade;
- n) - Aplicar multas e outras sanções sempre que se verificar, por meio de processo próprio, a ocorrência de violações às normas que regulam a actividade comercial e de prestação de serviços mercantis;
- o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- Para a prossecução das suas atribuições, podem ser criadas brigadas de inspecção e fiscalização conjuntas, comissões de inquérito, de sindicâncias e outras, chefiadas por técnicos
- O Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio tem a seguinte estrutura:
- a) - Departamento de Inspecção;
- b) - Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- O Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio é dirigido por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional e, é coadjuvado por 2 (dois) Inspectores Gerais-Adjuntos, nomeados pelo Ministro do Comércio.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Organização)
O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura interna:
- a) - Inspector-Geral;
- b) - Inspectores Gerais-Adjuntos
- c) - Departamento de Inspecção;
- d) - Departamento de Estudo, Programação e Análise.
Artigo 5.º (Inspector-Geral)
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar toda a actividade dos órgãos e serviços que constituem o Gabinete de Inspecção;
- b) - Responder por toda actividade do Gabinete de Inspecção perante o titular do Departamento Ministerial ou a quem este delegar;
- c) - Submeter à apreciação do Ministro, pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete de Inspecção;
- d) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
- e) - Propor nomeações dos responsáveis do Gabinete de Inspecção, bem como admissões, exonerações e transferências internas dos inspectores, técnicos e demais agentes;
- f) - Exercer outras funções superiormente determinadas.
- O Inspector-Geral é nomeado por Despacho do Ministro e deve reunir os seguintes requisitos:
- a) - Estar na carreira inspectiva;
- b) - Ter formação superior;
- c) - Classificação de serviço de bom nos últimos quatro anos;
- d) - Possuir aptidão e experiência profissional comprovada.
- Na sua ausência ou impedimento, o Inspector-Geral é substituído por um Inspector GeralAdjunto, designado para o efeito.
Artigo 6.º (Inspectores Gerais-Adjuntos)
- Os Inspectores Gerais-Adjuntos da Inspecção-Geral do Comércio, são coadjutores do Inspector-Geral, e dirigirem os Departamentos.
- Substituem o Inspector-Geral nas suas ausências ou impedimentos, quando indicados.
Artigo 7.º (Departamento de Inspecção) atribuições:
- a) - Zelar pelo cumprimento da lei vigente sobre o meio ambiente;
- b) - Fazer cumprir os regulamentos técnicos relativos à higiene, segurança, saúde e qualidade nos estabelecimentos comerciais;
- c) - Sugerir, sempre que possível, a actualização da regulamentação sobre a legislação aplicável às actividades comerciais;
- d) - Inspeccionar e fiscalizar as actividades comerciais nas áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho, segurança e higiene comercial, nos termos da lei;
- e) - Levantar autos de notícias para aplicação de multas em caso de violação à legislação e normas técnicas em vigor, nos termos da lei;
- f) - Criar e organizar um banco de dados sobre informação respeitante à inspecção, fiscalização e controlo dos estabelecimentos comerciais e velar para sua actualização;
- g) - Inspeccionar e fiscalizar a actividade dos órgãos, projectos e programas superintendidos ou tutelados pelo Ministério do comércio;
- h) - Prestar toda a colaboração e informação que seja solicitada ou que se afigure necessária aos órgãos judiciais competentes, desde que autorizada superiormente;
- i) - Prestar apoio aos serviços na execução do plano de actividades e assegurar as orientações técnicas, metodológicas e inovadoras dos serviços de inspecção e fiscalização;
- j) - Elaborar os programas, estatísticas, os relatórios das actividades desenvolvidas e submeter à apreciação do Inspector-Geral;
- k) - Inspeccionar e fiscalizar a qualidade, a propriedade ou impropriedade dos produtos postos à venda;
- l) - Proceder à recolha de amostra de produtos existentes nos estabelecimentos comerciais para efeitos de análises laboratoriais com vista a aferir a qualidade dos mesmos, quando há suspeição da sua conformidade;
- m) - Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe venham a ser incumbidas.
- O Chefe do DI deve reunir os seguintes requisitos:
- a) - Estar na carreira inspectiva;
- b) - Ter formação superior ou habilitações profissionais equivalentes;
- c) - Classificação de serviço de bom nos últimos quatro anos;
- d) - Possuir aptidão e competência profissionais comprovadas.
- O Chefe do DI é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial, mediante proposta do Inspector-Geral e tem a categoria de Inspector Geral-Adjunto.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe do DI é substituído por um Inspector por si designado.
Artigo 8.º (Departamento de Estudo, Programação e Análise)
- O Departamento de Estudo, Programação e Análise, abreviadamente designado por DEPA, tem as seguintes atribuições: pertinentes, quando determinado superiormente;
- b) - Proceder à análise económico-financeira e contabilística das empresas em que haja participação financeira do Estado (públicas) superintendidas pelo Ministério do Comércio;
- c) - Averiguar as causas subjacentes das infracções e propor medidas que se julguem necessárias;
- d) - Proceder à instrução de processos disciplinares, inquéritos, sindicâncias e outras actividades superiormente ordenadas e em conformidade com a lei aplicável;
- e) - Elaborar projectos, estudos e pesquisas de trabalhos para o desenvolvimento do órgão, emitindo pareceres sugestivos;
- f) - Emitir informações e pareceres sobre todas as questões de carácter jurídico relativas as atribuições do Gabinete de Inspecção;
- g) - Verificar se são devidamente tratadas as condutas passíveis de sanções e accionar o tratamento adequado, em função do caso;
- h) - Propor as providências que se julguem necessárias ao melhoramento dos serviços;
- i) - Formular pareceres conducentes à homologação dos relatórios, balanços e contas;
- j) - Elaborar o programa de acção, estatísticas e relatório anual das actividades desenvolvidas pelo DEPA e submeter à apreciação e aprovação do Inspector-Geral;
- k) - Manter a base de dados das actividades desenvolvidas periodicamente;
- l) - Desempenhar as demais funções que por lei ou determinação superior lhe sejam incumbidas.
- O Chefe do DEPA deve reunir os seguintes requisitos:
- a) - Estar na carreira inspectiva;
- b) - Ter formação superior ou habilitações profissionais equivalentes;
- c) - Classificação de serviço de bom nos últimos quatro anos;
- d) - Possuir aptidão e competência profissionais comprovadas.
- O Chefe do DEPA é nomeado por despacho do titular do Departamento Ministerial, mediante proposta do Inspector-Geral e tem a Categoria de Inspector Geral-Adjunto.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe do DEPA é substituído por um Inspector por si designado.
CAPÍTULO III DA ACTIVIDADE INSPECTIVA
SECÇÃO I PRINCÍPIOS DE ACTUAÇÃO
Artigo 9.º (Princípios)
O Gabinete de Inspecção exerce uma acção de natureza inspectiva, fiscalizadora e auditora, competindo-lhe actuar de forma preventiva no primeiro contacto e coercivamente nos subsequentes.
Artigo 10.º (Actividade de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção realiza inspecções de rotina devidamente programadas (acção inspectiva ordinária) e inspecções não programadas (acção inspectiva extraordinária), com ou sem aviso prévio, focando-se nos aspectos principais atinentes e incluídos nas suas atribuições. estabelecimentos comerciais e averiguar a forma como exercem as suas actividades.
Artigo 11.º (Articulação com outras Entidades)
- Na sua actuação, o Gabinete de Inspecção estabelecerá uma cooperação privilegiada com outras entidades oficiais, sempre que isso se afigure útil ou necessário para a prossecução de objectivos comuns.
- O Gabinete de Inspecção assegurará, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos de justiça, a realização de diligências indispensáveis à averiguação das circunstâncias em que ocorram as infracções e à determinação das normas infringidas e dos respectivos infractores.
- Os factos apurados em qualquer acção inspectiva que constituam matéria criminal ou cuja fiscalização não seja da competência do Gabinete de Inspecção, devem ser participados às autoridades competentes.
- Sempre que forem detectadas, por outros organismos, infracções às normas legais das actividades industriais, devem os mesmos fazer a devida comunicação ao Gabinete de Inspecção.
- O Gabinete de Inspecção pode solicitar, sempre que necessário, a colaboração de outras entidades, bem como das autoridades administrativas e policiais.
Artigo 12.º (Gestão das Receitas)
O produto das multas constitui receitas para o Orçamento Geral do Estado e do Gabinete de Inspecção e o respectivo valor será distribuído nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV INSPECTORES DO COMÉRCIO
Artigo 13.º (Competência dos Inspectores)
Para a prossecução das atribuições do Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio, os Inspectores são investidos em poderes de autoridade pública no exercício das suas funções, dispondo dos seguintes poderes:
- a) - Visitar e inspeccionar dentro das horas normais de expediente os órgãos, serviços e empresas públicas, privadas ou mistas;
- b) - Visitar e inspeccionar dentro das horas normais de expediente os estabelecimentos comerciais de prestação de serviços mercantis;
- c) - Examinar, inspeccionar, averiguar e efectuar quaisquer diligências julgadas necessárias para certificar que as disposições legais são efectivamente observadas;
- d) - Abordar os responsáveis ou seus representantes e trabalhadores sujeitos a sua actividade inspectiva a cerca de tudo quanto se relacione com a aplicação das disposições legais nos órgãos ou serviços e ordenar a sua comparência no Gabinete de Inspecção-Geral;
- e) - Propor e adaptar medidas executórias;
- f) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 14.º (Poderes dos Inspectores)
- O Inspector do Comércio encontra-se permanentemente investido nessa qualidade, sendo detentor dos poderes de autoridade pública.
- O Inspector do Comércio pode ainda, no desempenho das suas funções, fazer-se acompanhar por técnicos de outros organismos, habilitados através de ordem de tarefa, emitida pelo
- Os técnicos referidos no número anterior estão sujeitas ao dever de sigilo nos mesmos termos que os Inspectores de Indústria.
- Os estagiários na carreira de pessoal técnico do Gabinete de Inspecção-Geral, são acompanhados por Inspectores com experiencia comprovada, que validam e avaliam as suas actividades.
Artigo 15.º (Sigilo Profissional)
- Os Inspectores do Comércio são obrigados, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar e sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na Lei Penal, a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer segredos de fabricação, nem de modo geral, quaisquer processos de exploração económica ou qualquer informação de que tenham tido conhecimento no exercício das sua funções ou por causa delas.
- O dever de sigilo mantém-se mesmo após a cessação de funções pelo Inspector do Comércio.
- Todas as reclamações, denúncias ou pedidos de intervenção, seja qual for a sua origem, dirigidos ao Gabinete de Inspecção ou a qualquer dos seus funcionários, devem ser recebidos e considerados confidenciais, devendo os Inspectores, que venham a efectuar as respectivas acções inspectivas, garantir o seu sigilo.
Artigo 16.º (Incompatibilidades)
- Os Inspectores do Comércio estão sujeitos ao regime especial e também ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigentes na Administração Pública.
- Aos Inspectores do Comércio está vedado:
- a) - O exercício de cargos de gerência administrativa ou qualquer outra função, seja ou não remunerada, em empresas submetidas à sua inspecção e fiscalização do comércio;
- b) - Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços a parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- c) - Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos;
- d) - Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita em estabelecimento que seja propriedade de titulares dos órgãos ou dirigentes das entidades inspeccionadas quando estas sejam objecto de qualquer acção de natureza inspectiva.
- Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspecção com qualquer função, remunerada ou não, o Inspector-Geral deve ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal de inspecção decorrentes do exercício de funções em entidades integradas no âmbito de intervenção do respectivo serviço.
Artigo 17.º (Infracções Disciplinares)
Constituem infracções disciplinares graves, cometidas pelos Inspectores do Comércio e pelas quais responderão disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar:
- a) - A indicação nos autos de notícia de factos que não correspondam à realidade por si pessoalmente presenciada;
- b) - O exercício das suas funções de forma arbitrária ou com abuso de autoridade;
- c) - A utilização abusiva de documentos que os credenciem como inspectores industriais;
- f) - A violação do dever do sigilo profissional.
Artigo 18.º (Infracções Penais)
As infracções penais praticadas pelos Inspectores do Comércio, no exercício das suas funções, aplicam-se as normas penais em vigor no ordenamento jurídico angolano.
Artigo 19.º (Cartão de Identificação)
- Os Inspectores do Comércio serão portadores de um cartão de identificação de acordo com o modelo constante (Anexo I) ao presente Regulamento.
- Os Inspectores do Comércio devem exibir o cartão de identificação sempre que estejam no exercício de funções e sempre que seja solicitada a verificação da respectiva identidade no âmbito de uma acção inspectiva.
Artigo 20.º (Regalias)
Aos Inspectores do Comércio são atribuídos todos os subsídios mensais inerentes às suas funções, previstos na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 21.º (Duração do Trabalho)
É aplicável aos Inspectores o Comércio o regime de duração do trabalho da função pública, podendo as suas funções ser exercidas em qualquer dia da semana e a qualquer hora.
Artigo 22.º (Estatuto Profissional do Pessoal Inspectivo)
O estatuto profissional do pessoal inspectivo é o estabelecido por Diploma próprio, que aprova o regime jurídico da carreira de inspecção dos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da Administração do Estado.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal e o organigrama do Gabinete de Inspecção são os constantes dos (Anexos II e III) ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes.
- O provimento de lugares do quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção é regulado pelas normas do regime Inspectivo, pelas normas aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável à matéria.
- A distribuição do contingente do quadro de pessoal pelos serviços do Gabinete de Inspecção, é feita por Despacho do Inspector-Geral, segundo quotas fixadas e de acordo com as necessidades de serviço.
Artigo 24.º (Ingresso e Acesso na Carreira de Inspecção)
- O ingresso do pessoal do quadro do Gabinete de Inspecção é feito nos termos das normas da carreira dos Inspectores e subsidiariamente pelas regras gerais de ingresso na Administração Pública.
- O pessoal de direcção e chefia transita para as categorias correspondentes de acordo com o quadro do pessoal anexo ao presente Regulamento. O Ministro, Fiel Domingos Constantino.
- O cartão de identificação a que se refere o artigo 19.º deste Regulamento, será do modelo anexo e terá as seguintes características:
- a) - Dimensão: 8,5cm x 5,5 cm;
- b) - Uma barra tricolor (vermelho, amarelo e preto) sobre fundo branco, com 1 cm de largura e disposto transversalmente a toda largura do cartão e a 0,5 cm da extremidade esquerda;
- c) - Insígnia da República na parte superior.
- Os cartões serão emitidos pelo Departamento de Recursos Humanos do Comércio que procederá à sua numeração e registo em livro próprio e assinados.
- Do Inspector-Geral e dos Adjuntos são assinados pelo Ministro do Comércio e os restantes pelo Inspector-Geral do Comércio.
- Serão devolvidos ao Gabinete Geral de Inspecção, ao superior hierárquico, os cartões cujos titulares deixem de exercer a título definitivo as respectivas funções.
ANEXO II
Quadro do Pessoal do Gabinete de Inspecção Geral do Ministério do Comércio a que se refere o artigo 23.º do presente Regulamento
ANEXO III
Organigrama do Gabinete de Inspecção Geral do Ministério do Comércio a que se refere o
Artigo 23.º do presente Regulamento
O Ministro, Fiel Domingos Constantino.
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