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Decreto Executivo n.º 408/17 de 08 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 408/17 de 08 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 156 de 8 de Setembro de 2017 (Pág. 3953)

Assunto norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.

Conteúdo do Diploma

No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no Sector do Comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola», que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o previsto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Comércio.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE

INFORMAÇÃO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério do Comércio.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Gabinete de Tecnologias de Informação prossegue as seguintes atribuições:

  • a) - Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação actualmente existentes no Ministério, visando a sua optimização;
  • b) - Elaborar o plano de comunicação e realizar campanhas de publicidade e marketing em consonância com as directivas emanadas pelo Departamento Ministerial encarregue pela Área da Comunicação Social e das demais entidades competentes;
  • c) - Propor a elaboração de softwares específicos e acompanhar o seu desenvolvimento, implementação, manutenção e actualização;
  • d) - Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério;
  • e) - Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações;
  • f) - Garantir a manutenção da infra-estrutura de rede e do parque informático do Ministério e dar suporte técnico aos utilizadores;
  • g) - Participar na formação dos utilizadores para operação de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação;
  • h) - Gerir todas as aplicações de informação e comunicação do Ministério;
  • i) - Acompanhar a execução de Projectos de Informatização, de âmbito nacional, para o Sector do Comércio, em colaboração com o Centro Nacional de Tecnologias de Informação e outras entidades governamentais;
  • j) - Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação, aos sistemas existentes, aos suportes técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Ministério;
  • k) - Manter as Bases de Dados integradas, abrangentes e seguras;
  • l) - Monitorar constantemente os activos de rede interligados na infra-estrutura de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos;
  • n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete de Tecnologias de Informação, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) - Responder pela actividade do Gabinete de Tecnologias de Informação perante o Ministro;
  • c) - Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • d) - Executar as orientações definidas pelo Ministro sobre o bom funcionamento do órgão que dirige;
  • e) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é substituído por um técnico por si indicado.

Artigo 5.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro do pessoal e organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação é o que consta dos Anexos I e II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante. Quadro de Pessoal

ANEXO I

Organigrama a que se refere o artigo 5.º do Regulamento que antecede O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

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