Decreto Executivo n.º 405/17 de 30 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 405/17 de 30 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 149 de 30 de Agosto de 2017 (Pág. 3884)
Assunto norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.
Conteúdo do Diploma
No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no Sector do Comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola» que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento do Conselho de Direcção deste Ministério. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o n.º 8 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério do Comércio.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado toda a norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do titular do Departamento Ministerial.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2017. O Ministro, Fiel Domingos Constantino.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério do Comércio.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do titular do Departamento Ministerial, ao qual compete apoiar o titular na coordenação das actividades dos diversos serviços do Ministério do Comércio.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:
- a) - Analisar e apreciar a proposta de orçamento do Ministério;
- b) - Apreciar e analisar a proposta de relatório anual de execução orçamental;
- c) - Analisar os princípios orientadores da política do Sector, relativos à elaboração e revisão do plano e programas sectoriais;
- d) - Analisar periodicamente a execução orçamental e financeira e propor as medidas adequadas;
- e) - Propor a formulação ou alteração de políticas económicas e comerciais;
- f) - Analisar estudos e propostas dos vários organismos do Ministério, relativos ao Sector;
- g) - Analisar e aprovar as propostas de Diplomas Legais que lhe sejam submetidos;
- h) - Apresentar as acções de reestruturação ou dinamização do Sector, assegurando a necessária coordenação entre todos os órgãos do Ministério.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- a) - Titular do Departamento Ministerial;
- b) - Secretários de Estado;
- c) - Directores Nacionais e equiparados;
- d) - Directores dos órgãos superintendidos pelo Ministério;
- e) - Outras entidades convidadas pelo titular do Departamento Ministerial, não vinculadas ao Ministério e cuja participação se revele conveniente e útil sem que tenham direito a voto.
- a) - Convocar o Conselho de Direcção;
- b) - Definir os assuntos da agenda de trabalhos;
- c) - Dirigir os trabalhos do Conselho de Direcção.
Artigo 5.º (Reuniões)
- O Conselho de Direcção reúne-se em regra trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo titular do Departamento Ministerial.
- O Conselho de Direcção reúne-se para efeitos de acompanhamento e avaliação da execução do programa de actividades dos diversos serviços do Ministério do Comércio, sem prejuízo de outras matérias que venham a ser incluídas na agenda de trabalhos pelo titular do Departamento Ministerial.
- As reuniões do Conselho de Direcção são presenciais, podendo o titular do Departamento Ministerial permitir a participação por via de meios telemáticos, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontre assegurada.
- De todas as reuniões do Conselho de Direcção é lavrada uma acta com o resumo das propostas e declarações apresentadas e das deliberações aprovadas, podendo ser feita remissão para documentos que ficam arquivados.
- Os projectos de acta são disponibilizados aos membros do Conselho de Direcção, pelo Secretariado para contribuições, no prazo de oito dias úteis após a realização da reunião. Após contribuições dos participantes na reunião, quanto ao teor do projecto de acta, a mesma é aprovada e assinada na reunião seguinte.
- Para todas e cada uma das reuniões do Conselho de Direcção é constituído uma pasta de arquivo constituído, no mínimo pelos seguintes documentos:
- a) - Despacho do titular Departamento Ministerial a convocar a reunião;
- b) - Convocatória e agenda;
- c) - Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho de Direcção, antes ou durante a reunião;
- d) - Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do Conselho de Direcção;
- e) - Acta da reunião;
- f) - Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.
Artigo 6.º (Quórum)
- As reuniões do Conselho de Direcção terão início à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros.
- Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do Conselho da Direcção pode decidir a realização da reunião com os membros que estiverem presentes.
Artigo 7.º (Deliberações)
As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do Presidente do Conselho de Direcção.
Artigo 8.º (Secretariado)
Departamento Ministerial, e coordenado pelo Director de Gabinete, a quem compete:
- a) - Preparar a ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de Direcção;
- b) - Distribuir as convocatórias a todos os membros do Conselho de Direcção;
- c) - Registar a presença dos membros do Conselho de Direcção em cada reunião;
- d) - Reproduzir e distribuir documentos de suporte às reuniões do Conselho de Direcção;
- e) - Elaborar a acta de cada reunião e recolher as assinaturas dos membros participantes.
- f) - Garantir a logística e o apoio para a realização das reuniões do Conselho de Direcção;
- g) - Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos;
- h) - Executar as demais tarefas imprescindíveis para a realização do Conselho de Direcção.
- A execução das tarefas inerentes à organização e funcionamento Conselho de Direcção carecem da anuência do titular do Departamento Ministerial, que se considera prestada com a ordem para o convocar. O Ministro, Fiel Domingos Constantino.
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