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Decreto Executivo n.º 404/17 de 30 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 404/17 de 30 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 149 de 30 de Agosto de 2017 (Pág. 3880)

Assunto norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.

Conteúdo do Diploma

No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no Sector do Comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola» que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento da Direcção Nacional do Comércio Externo. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o previsto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro, de «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Comércio Externo.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2017. O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO

EXTERNO

CAPÍTULO I OBJECTO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional do Comércio Externo.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional do Comércio Externo, abreviadamente designado por (DNCE), é o serviço executivo directo do Ministério do Comércio, ao qual incumbe formular propostas de políticas e monitorar a sua execução no domínio do comércio externo, licenciar as operações externas, participar na elaboração da balança comercial da República de Angola, organizar e assegurar o funcionamento do Sistema Integrado do Comércio Externo (SICOEX).

Artigo 3.º (Atribuições)

A Direcção Nacional do Comércio Externo prossegue as seguintes atribuições:

  • a) - Licenciar as operações do comércio externo;
  • b) - Organizar e assegurar o funcionamento do Sistema Integrado do Comércio Externo (SICOEX);
  • c) - Organizar e manter actualizado o Cadastro Nacional de Importadores e Exportadores (SICCREI);
  • d) - Dirigir e assegurar que os diferentes intervenientes do Estado no processo de licenciamento das operações de comércio externo não pratiquem medidas contrárias ou prejudiciais ao bom funcionamento dos mercados;
  • e) - Criar canais de recolha e tratamento de informação para a elaboração dos indicadores fundamentais de gestão de dados do comércio externo;
  • f) - Participar na elaboração da balança comercial, criando mecanismos de recolha de informações junto aos diferentes intervenientes do comércio externo;
  • h) - Dirigir e assegurar que os diferentes intervenientes do Estado no processo de licenciamento das operações de comércio externo não pratiquem medidas contrárias ou prejudiciais ao bom funcionamento dos mercados;
  • i) - Garantir a orientação metodológica dos órgãos responsáveis pelas actividades exercidas no âmbito das operações de Comércio Externo;
  • j) - Participar e acompanhar, em colaboração com os demais órgãos, a evolução da política comercial e o processo de implementação das medidas de facilitação do comércio;
  • k) - Propor a adopção de medidas que facilitem o comércio internacional e que removam as barreiras tarifárias e não tarifárias que se afigurem desajustadas à prática do livre comércio;
  • l) - Propor a implementação de medidas de salvaguarda face às importações que se afigurem prejudiciais à economia nacional e que concorram deslealmente com produtos em que existam vantagens comparativas e competitivas para o País;
  • m) - Preparar a informação sobre os principais indicadores do comércio externo, tendo em vista a sua divulgação aos demais órgãos do sector público e privado;
  • n) - Participar na aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias no âmbito da Organização Mundial do Comércio;
  • o) - Acompanhar e implementar, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio e outros organismos do Estado, a execução dos acordos estabelecidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio e outras organizações internacionais ligadas ao Sector de que o País seja membro;
  • p) - Propor, em colaboração com os demais organismos, a participação da classe empresarial em feiras, conferências regionais e internacionais;
  • q) - Assegurar a existência de mecanismos administrativos de orientação metodológica e que permitam a tramitação de fluxos de informação relativos às actividades das representações comerciais no exterior do País;
  • r) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional do Comércio Externo tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a) - Director;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo;
  • d) - Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial;
  • e) - Departamento de Operações do Comércio Externo;

Artigo 5.º (Competências do Director)

  1. Ao Director compete:
  • a) - Dirigir e coordenar toda a actividade da Direcção Nacional do Comércio Externo, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) - Assegurar sob sua responsabilidade o cumprimento das competências e atribuições do respectivo serviço, bem como tomar as decisões necessárias para garantir a execução dos
  • c) - Representar a Direcção Nacional do Comércio Externo junto de outros serviços, órgãos tutelados e entidades a fins;
  • d) - Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades da Direcção Nacional do Comércio Externo;
  • e) - Reunir os Chefes de Departamento sempre que achar conveniente, para tratar de assuntos específicos da Direcção Nacional do Comercio Externo;
  • f) - Propor a nomeação, a exoneração e a promoção dos titulares de cargos de chefia, técnicos e outros funcionários da Direcção Nacional do Comércio Externo;
  • g) - Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários da Direcção Nacional do Comércio Externo;
  • h) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários da Direcção Nacional do Comércio Externo;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A DNCE é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro do Comércio, nas suas ausências e impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Director Nacional do Comércio Externo, a quem compete:
  • a) - Apreciar as questões técnicas relativas às atribuições da Direcção Nacional do Comércio Externo;
  • b) - Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias agendadas.
  1. O Conselho Técnico deve pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre:
  • a) - O plano anual de actividades da Direcção, nomeadamente no que se refere à programação das actividades e os respectivos mecanismos de controlo da sua execução;
  • b) - As propostas de formulação das Políticas e Estratégias do Comércio Externo;
  • c) - Os projectos legislativos relativos à esfera de actuação da Direcção;
  • d) - As acções de reestruturação e dinamização da Direcção.
  1. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente, a título ordinário, e, extraordinariamente, sempre que o Director o convocar.
  2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director Nacional do Comércio Externo e tem a seguinte composição:
  • a) - Chefes de Departamento;
  • b) - Técnicos Superiores.
  1. O Director, sempre que achar conveniente, pode convidar outros funcionários da Direcção Nacional do Comércio Externo e especialistas pertencentes ou não ao quadro de pessoal do Ministério.

Artigo 7.º (Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo)

  1. Ao Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo compete: levantamento das medidas que se revelarem desnecessárias;
  • b) - Estudar e propor, em colaboração com outros órgãos afins, medidas e mecanismos de defesa comercial;
  • c) - Participar na definição das políticas que concorrem para a facilitação do comércio externo e acompanhar a sua implementação;
  • d) - Participar na elaboração de ante-projectos de legislação sobre a facilitação do comércio externo;
  • e) - Participar na elaboração de estudos, bem como analisar e emitir pareceres sobre propostas de criação e/ou desenvolvimento de infra-estruturas que visem a facilitação do comércio externo;
  • f) - Promover, em articulação com outros órgãos afins, o relacionamento com órgãos e entidades internacionais especializadas em matéria de facilitação do comércio;
  • g) - Acompanhar e participar nas reuniões da OMC relativas às normas e à aplicação dos Acordos de Defesa Comercial;
  • h) - Acompanhar e participar na realização de acções que visam o fortalecimento da integração de Angola no comércio regional e internacional;
  • i) - Participar, em cooperação com outros órgãos afins, na promoção de feiras e outros eventos similares que visam a integração dos exportadores nacionais no comércio regional e internacional;
  • j) - Estudar e emitir pareceres técnicos sobre os assuntos relacionados com a integração do País no comércio regional e internacional;
  • k) - Acompanhar e supervisionar as operações de comércio externo, incluindo a acção dos intervenientes que participam no circuito de importação e exportação a nível central e Provincial, desde o licenciamento à entrada de bens e mercadorias de forma a assegurar o bom funcionamento dos mercados;
  • l) - Colaborar com o Gabinete de Inspecção-Geral do Comércio com o propósito de fornecer informação que facilite o controlo e supervisão do bom funcionamento das actividades de comércio externo;
  • m) - Desenvolver, propor e executar políticas, estratégias e programas para a promoção e diversificação das exportações;
  • n) - Identificar, propor e executar medidas de salvaguarda com o propósito de alcançar a substituição de importações de produtos nacionais com vantagens comparativas;
  • o) - Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Supervisão e Políticas do Comércio Externo é dirigido por um Chefe do Departamento a quem compete:
  • a) - Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
  • b) - Apresentar ao Director propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
  • c) - Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
  • d) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
  • e) - Substituir o Director, quando indicado;
  • f) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.

Artigo 8.º (Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial)

  1. Ao Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial compete:
  • a) - Participar na elaboração e actualização da Balança Comercial da República de Angola, criando mecanismos de recolha de informações junto aos diferentes intervenientes do comércio externo;
  • b) - Aceder, de forma directa ao SICOEX e aos Sistemas de Informação da Administração Geral Tributária e do Banco Nacional de Angola, de modo a recolher e dar o devido tratamento aos dados sobre as operações de comércio externo;
  • c) - Proceder à recolha de dados históricos sobre a Balança Comercial da República de Angola, sempre que houver a necessidade de o fazer;
  • d) - Assegurar a recolha, actualização e tratamento, de informações que permitam coligir e implementar um painel de indicadores fundamentais de gestão e dados de indicadores do Sector do Comércio Externo;
  • e) - Fornecer aos Gabinetes de Estudo, Planeamento e Estatística, de Intercâmbio e outros órgãos do Ministério do Comércio, as informações que lhe sejam solicitadas;
  • f) - Prestar as informações tidas necessárias aos demais intervenientes da Cadeia do Comércio Externo;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Acompanhamento da Balança Comercial é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete:
  • a) - Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
  • b) - Apresentar ao Director propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
  • c) - Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
  • d) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
  • e) - Substituir o Director, quando indicado;
  • f) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico por si designado.

Artigo 9.º (Departamento de Operações do Comércio Externo)

  1. Ao Departamento de Operações do Comércio Externo compete:
  • a) - Licenciar as operações do comércio externas;
  • b) - Acompanhar as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, através do Sistema Integrado das Operações do Comércio Externo;
  • c) - Acompanhar, permanentemente, as informações provenientes do Sistema Integrado das Operações do Comércio Externo, sujeitando os dados a testes constantes de modo a detectar, esclarecer e corrigir incongruências, erros e anomalias;
  • d) - Promover o relacionamento com o Banco Nacional de Angola, Administração Geral Tributária e outras instituições, que directa ou indirectamente intervêm na actividade do
  • e) - Acompanhar a evolução da produção nacional com base nos dados disponibilizados pela Direcção Nacional de Comércio e Serviços Mercantis, pelo Sector Produtivo e outros órgãos afins, sua capacidade de satisfação do consumo nacional com a dupla finalidade de identificar o potencial de exportação de bens e serviços e avaliar a necessidade de abastecimento do mercado nacional via a importação de bens e serviços, com base nos dados disponibilizados pela Direcção Nacional de Comércio e Serviços Mercantis, pelo Sector Produtivo e outros órgãos afins;
  • f) - Acompanhar, controlar e orientar metodologicamente as Direcções Provinciais com responsabilidade no licenciamento de importações e de exportações;
  • g) - Propor a realização de seminários técnicos regionais, com vista a dotar os operadores económicos de conhecimentos em matéria de comércio externo;
  • h) - Promover a melhoria contínua das operações de licenciamento do comércio externo tanto ao nível central como a nível provincial com o propósito de diminuir a complexidade dos procedimentos que suportam as trocas comerciais;
  • i) - Estudar, propor e actualizar as listas de produtos sujeitos ao licenciamento automático e não automático;
  • j) - Propor, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Representações Comerciais e a APIEX, a realização de estudos do mercado externo com vista à optimização de compras e diversificação das exportações;
  • k) - Propor incentivos à exportação de produtos não tradicionais;
  • l) - Colaborar com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, no cumprimento das normas de qualidade exigíveis para as importações, nos termos definidos por lei;
  • m) - Analisar propostas para a criação de plataformas logísticas de importação ou exportação, armazéns alfandegados, zonas económicas especiais e outras infra-estruturas ligadas ao fomento da actividade de comércio externo;
  • n) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinações superior.
  1. O Departamento de Operações do Comércio Externo é dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete:
  • a) - Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
  • b) - Apresentar ao Director propostas, pareceres, estudos e outros trabalhos relacionados com actividade do Departamento;
  • c) - Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao Departamento;
  • d) - Elaborar propostas de aperfeiçoamento organizativo do Departamento;
  • e) - Substituir o Director, quando indicado;
  • f) - Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico por si designado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º (Quadro do Pessoal)

O quadro do pessoal da Direcção Nacional do Comércio Externo é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 11.º (Organigrama) presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Quadro de Pessoal Organigrama O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

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