Decreto Executivo n.º 403/17 de 30 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 403/17 de 30 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 149 de 30 de Agosto de 2017 (Pág. 3877)
Assunto contraria o disposto neste Diploma.
Conteúdo do Diploma
No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no Sector do Comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola» que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico deste Ministério.
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o previsto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Comércio.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Agosto de 2017.
O Ministro, Fiel Domingos Constantino.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO
CAPÍTULO I OBJECTO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete Jurídico do Ministério do Comércio.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria técnico-jurídica, produção legislativa e elaboração de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, referentes às actividades do Ministério do Comércio.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
- a) Elaborar projectos de Diplomas Legais e demais instrumentos jurídicos no domínio do comércio, em interacção com os demais órgãos e serviços do Ministério;
- b) Elaborar estudos sobre a eficácia de Diplomas Legais e propor alterações;
- c) Investigar e elaborar estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
- d) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam orientados pelo Ministro ou solicitados pelos serviços do Ministério;
- e) Analisar e emitir pareceres para a concessão de vistos de trabalho a expatriados contratados ou a contratar por empresas privadas do Sector do Comércio e Serviços Mercantis, assegurando um cadastro e registo organizado e actualizado dos mesmos;
- f) Garantir a articulação, com os Serviços de Migração e Estrangeiros, Missões Diplomáticas e demais autoridades que intervêm no processo de concessão de vistos a expatriados contratados para o Sector do Comércio e Serviços Mercantis;
- g) Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
- h) Emitir e distribuir circulares a todos os órgãos e serviços do Ministério, sobre os Diplomas Legais de interesse do Sector, publicados pela Imprensa Nacional de Angola em Diário da República;
- i) Participar e dar assistência técnico-jurídica aos processos de negociação no âmbito da aplicação das regras sobre a Contratação Pública;
- j) Participar e acompanhar os processos de concursos públicos de provimento de pessoal;
- l) Coligir, controlar e manter actualizada a documentação de natureza jurídica e a regulamentação necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
- m) Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais, mediante delegação expressa do Ministro;
- n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Direcção)
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) Dirigir e coordenar toda a actividade do Gabinete Jurídico, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
- b) Assegurar, sob sua responsabilidade, o cumprimento das competências e atribuições do respectivo serviço, bem como tomar as decisões necessárias para garantir a realização das tarefas cometidas ao serviço, após aprovação superior;
- c) Representar o Gabinete Jurídico junto de outros serviços do Ministério, órgãos tutelados e entidades afins;
- d) Representar o Ministério do Comércio nos actos jurídicos e processos judiciais, mediante delegação expressa do Ministro;
- e) Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades do Gabinete Jurídico;
- f) Assinar os pareceres de Vistos Privilegiados e de Trabalho e garantir a articulação entre os Serviços de Emigração e Estrangeiros (SME) e os Consulados de destino dos pareceres;
- g) Reunir com os técnicos, sempre que achar conveniente, para tratar de assuntos específicos do Gabinete;
- h) Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários do Gabinete;
- i) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários do Gabinete Jurídico;
- j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- Nas suas ausências, ou impedimentos, o Director do Gabinete Jurídico é substituído por um técnico por si indicado.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 5.º (Quadro do Pessoal e Organigrama)
- O quadro do pessoal do Gabinete Jurídico é o que consta dos Anexos I e II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
- A admissão de pessoal faz-se de acordo com as necessidades do Gabinete Jurídico e tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.
ANEXO I
(A que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento)
Quadro de Pessoal
Organigrama do Gabinete Jurídico
O Ministro, Fiel Domingos Constantino.
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