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Decreto Executivo n.º 403/17 de 30 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 403/17 de 30 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 149 de 30 de Agosto de 2017 (Pág. 3877)

Assunto contraria o disposto neste Diploma.

Conteúdo do Diploma

No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no Sector do Comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola» que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico deste Ministério. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o previsto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Comércio.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2017. O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO

CAPÍTULO I OBJECTO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete Jurídico do Ministério do Comércio.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, ao qual incumbe realizar toda a actividade de assessoria técnico-jurídica, produção legislativa e elaboração de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso, referentes às actividades do Ministério do Comércio.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

  • a) - Elaborar projectos de Diplomas Legais e demais instrumentos jurídicos no domínio do comércio, em interacção com os demais órgãos e serviços do Ministério;
  • b) - Elaborar estudos sobre a eficácia de Diplomas Legais e propor alterações;
  • c) - Investigar e elaborar estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
  • d) - Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam orientados pelo Ministro ou solicitados pelos serviços do Ministério;
  • e) - Analisar e emitir pareceres para a concessão de vistos de trabalho a expatriados contratados ou a contratar por empresas privadas do Sector do Comércio e Serviços Mercantis, assegurando um cadastro e registo organizado e actualizado dos mesmos;
  • f) - Garantir a articulação, com os Serviços de Migração e Estrangeiros, Missões Diplomáticas e demais autoridades que intervêm no processo de concessão de vistos a expatriados contratados para o Sector do Comércio e Serviços Mercantis;
  • g) - Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
  • h) - Emitir e distribuir circulares a todos os órgãos e serviços do Ministério, sobre os Diplomas Legais de interesse do Sector, publicados pela Imprensa Nacional de Angola em Diário da República;
  • i) - Participar e dar assistência técnico-jurídica aos processos de negociação no âmbito da aplicação das regras sobre a Contratação Pública;
  • j) - Participar e acompanhar os processos de concursos públicos de provimento de pessoal;
  • l) - Coligir, controlar e manter actualizada a documentação de natureza jurídica e a regulamentação necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
  • m) - Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais, mediante delegação expressa do Ministro;
  • n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar toda a actividade do Gabinete Jurídico, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) - Assegurar, sob sua responsabilidade, o cumprimento das competências e atribuições do respectivo serviço, bem como tomar as decisões necessárias para garantir a realização das tarefas cometidas ao serviço, após aprovação superior;
  • c) - Representar o Gabinete Jurídico junto de outros serviços do Ministério, órgãos tutelados e entidades afins;
  • d) - Representar o Ministério do Comércio nos actos jurídicos e processos judiciais, mediante delegação expressa do Ministro;
  • e) - Submeter ao Ministro os planos, programas e relatórios de actividades do Gabinete Jurídico;
  • f) - Assinar os pareceres de Vistos Privilegiados e de Trabalho e garantir a articulação entre os Serviços de Emigração e Estrangeiros (SME) e os Consulados de destino dos pareceres;
  • g) - Reunir com os técnicos, sempre que achar conveniente, para tratar de assuntos específicos do Gabinete;
  • h) - Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários do Gabinete;
  • i) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre todos os funcionários do Gabinete Jurídico;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. Nas suas ausências, ou impedimentos, o Director do Gabinete Jurídico é substituído por um técnico por si indicado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 5.º (Quadro do Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro do pessoal do Gabinete Jurídico é o que consta dos Anexos I e II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
  2. A admissão de pessoal faz-se de acordo com as necessidades do Gabinete Jurídico e tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

ANEXO I

(A que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento) Quadro de Pessoal Organigrama do Gabinete Jurídico O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

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