Decreto Executivo n.º 402/17 de 29 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 402/17 de 29 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 29 de Agosto de 2017 (Pág. 3868)
Assunto regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.
Conteúdo do Diploma
No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no Sector do Comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola», que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio deste Ministério. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o previsto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado toda a norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Comércio.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2017. O Ministro, Fiel Domingos Constantino.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO
CAPÍTULO I OBJECTO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio.
Artigo 2.º (Natureza)
O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de auxiliar o Ministro na realização de tarefas inseridas nas relações com instituições internacionais, no domínio das actividades do Sector.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Gabinete de Intercâmbio prossegue as seguintes atribuições:
- a) - Preparar toda a informação e documentação, que vise assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Estatuto da República de Angola, enquanto membro da Organização Mundial do Comércio (OMC);
- b) - Garantir o envio regular das informações e relatórios do Governo da República de Angola à OMC, sobre as convenções e as recomendações no domínio do comércio internacional;
- c) - Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio do comércio, em articulação com os restantes órgãos, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação;
- d) - Assegurar, em interacção com outros órgãos do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais do comércio;
- e) - Apresentar propostas para ratificação de convenções internacionais, em matéria relativa às atribuições do Ministério do Comércio;
- f) - Assegurar as negociações e a gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais de comércio, quer bilaterais, quer de integração económica, em agrupamentos regionais;
- g) - Acompanhar as questões inerentes ao Comité Nacional de Facilitação do Comércio e da Comissão Nacional das Negociações Comerciais;
- h) - Emitir os Certificados de Origem «FORMA» das exportações de Angola, no âmbito do Sistema Generalizado de Preferências da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento; a seguir nas negociações com países e organizações internacionais;
- j) - Identificar e propor fontes externas de obtenção de financiamentos e de assistência técnica ligada ao comércio, participando na sua monitorização;
- k) - Participar em todos os processos de negociação de acordos bilaterais, plurilaterais e multilaterais que envolvam matérias relativas ao comércio;
- l) - Executar, sob orientação superior, as acções que visem o estabelecimento e reforço do relacionamento e cooperação entre o Ministério do Comércio e órgãos congéneres de outros países;
- m) - Analisar com o órgão competente e emitir pareceres sobre programas de cooperação de interesse para o Sector do Comércio, apresentados por entidades e organizações estrangeiras;
- n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Direcção)
- O Gabinete Intercâmbio é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar toda a actividade do Gabinete de Intercâmbio, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
- b) - Assegurar, sob sua responsabilidade, o cumprimento das competências e atribuições do respectivo serviço, bem como tomar as decisões necessárias para garantir a execução dos planos anuais (mensal, trimestral, semestral) e a realização das tarefas acometidas ao serviço, após aprovação superior;
- c) - Representar o Gabinete de Intercâmbio, junto de outros serviços do Ministério, órgãos tutelados e entidades afins;
- d) - Submeter ao Ministro os relatórios de actividades do Gabinete;
- e) - Convocar e orientar as reuniões do Conselho Técnico;
- f) - Reunir os técnicos sempre que achar conveniente, para tratar de assuntos específicos do Gabinete;
- g) - Promover e estimular o desenvolvimento técnico profissional dos funcionários do Gabinete;
- h) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre os funcionários do Gabinete;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- Nas suas ausências, o Director do Gabinete de Intercâmbio será substituído por um Técnico por si indicado.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6.º (Quadro do Pessoal e Organigrama)
O quadro do pessoal e o organigrama do Gabinete de Intercâmbio é o que consta dos Anexos I e II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante. Quadro do Pessoal Organigrama de Intercambio O Ministro, Fiel Domingos Constantino.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.