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Decreto Executivo n.º 402/17 de 29 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 402/17 de 29 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 29 de Agosto de 2017 (Pág. 3868)

Assunto regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.

Conteúdo do Diploma

No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no Sector do Comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola», que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio deste Ministério. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o previsto no artigo 19.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado toda a norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial do Comércio.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2017. O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO

CAPÍTULO I OBJECTO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de auxiliar o Ministro na realização de tarefas inseridas nas relações com instituições internacionais, no domínio das actividades do Sector.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Gabinete de Intercâmbio prossegue as seguintes atribuições:

  • a) - Preparar toda a informação e documentação, que vise assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Estatuto da República de Angola, enquanto membro da Organização Mundial do Comércio (OMC);
  • b) - Garantir o envio regular das informações e relatórios do Governo da República de Angola à OMC, sobre as convenções e as recomendações no domínio do comércio internacional;
  • c) - Estudar e propor a estratégia de cooperação bilateral no domínio do comércio, em articulação com os restantes órgãos, assim como acompanhar as actividades decorrentes dessa cooperação;
  • d) - Assegurar, em interacção com outros órgãos do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais do comércio;
  • e) - Apresentar propostas para ratificação de convenções internacionais, em matéria relativa às atribuições do Ministério do Comércio;
  • f) - Assegurar as negociações e a gestão dos acordos, convenções e protocolos internacionais de comércio, quer bilaterais, quer de integração económica, em agrupamentos regionais;
  • g) - Acompanhar as questões inerentes ao Comité Nacional de Facilitação do Comércio e da Comissão Nacional das Negociações Comerciais;
  • h) - Emitir os Certificados de Origem «FORMA» das exportações de Angola, no âmbito do Sistema Generalizado de Preferências da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento; a seguir nas negociações com países e organizações internacionais;
  • j) - Identificar e propor fontes externas de obtenção de financiamentos e de assistência técnica ligada ao comércio, participando na sua monitorização;
  • k) - Participar em todos os processos de negociação de acordos bilaterais, plurilaterais e multilaterais que envolvam matérias relativas ao comércio;
  • l) - Executar, sob orientação superior, as acções que visem o estabelecimento e reforço do relacionamento e cooperação entre o Ministério do Comércio e órgãos congéneres de outros países;
  • m) - Analisar com o órgão competente e emitir pareceres sobre programas de cooperação de interesse para o Sector do Comércio, apresentados por entidades e organizações estrangeiras;
  • n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Gabinete Intercâmbio é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar toda a actividade do Gabinete de Intercâmbio, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) - Assegurar, sob sua responsabilidade, o cumprimento das competências e atribuições do respectivo serviço, bem como tomar as decisões necessárias para garantir a execução dos planos anuais (mensal, trimestral, semestral) e a realização das tarefas acometidas ao serviço, após aprovação superior;
  • c) - Representar o Gabinete de Intercâmbio, junto de outros serviços do Ministério, órgãos tutelados e entidades afins;
  • d) - Submeter ao Ministro os relatórios de actividades do Gabinete;
  • e) - Convocar e orientar as reuniões do Conselho Técnico;
  • f) - Reunir os técnicos sempre que achar conveniente, para tratar de assuntos específicos do Gabinete;
  • g) - Promover e estimular o desenvolvimento técnico profissional dos funcionários do Gabinete;
  • h) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor, sobre os funcionários do Gabinete;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. Nas suas ausências, o Director do Gabinete de Intercâmbio será substituído por um Técnico por si indicado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6.º (Quadro do Pessoal e Organigrama)

O quadro do pessoal e o organigrama do Gabinete de Intercâmbio é o que consta dos Anexos I e II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante. Quadro do Pessoal Organigrama de Intercambio O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

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