Decreto Executivo n.º 401/17 de 29 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 401/17 de 29 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 29 de Agosto de 2017 (Pág. 3865)
Assunto regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.
Conteúdo do Diploma
No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no Sector do Comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola», que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento do Conselho Nacional do Comércio deste Ministério. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro de «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Nacional do Comércio.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado toda a norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2017. O Ministro, Fiel Domingos Constantino. REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO COMÉRCIO (CNCA)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Conselho Nacional do Comércio, abreviadamente (CNCA), é um órgão de consulta multidisciplinar e multissectorial de opinião e concertação sobre matérias inerentes ao Sector do Comércio.
Artigo 2.º (Objecto)
O Conselho Nacional do Comércio tem como finalidade proceder à análise, opinar, promover acções, investigar tema, matérias, factos sobre à evolução da actividade do Sector e opinar sobre a implementação das políticas e programas de desenvolvimento sustentável do Sector do Comércio e Serviços Mercantis.
Artigo 3.º (Competências)
Ao Conselho Nacional do Comércio compete nomeadamente:
- a) - Contribuir na definição da política e estratégia do comércio nacional;
- b) - Apreciar os ante-projectos dos instrumentos jurídico-legais no domínio do comércio e serviços mercantis;
- c) - Emitir parecer ao Executivo sobre as questões ligadas à organização da rede integrada de logística, distribuição, circulação e comercialização de produtos e de prestação de serviços mercantis;
- d) - Emitir parecer ao Executivo sobre a actividade comercial externa;
- e) - Apreciar e emitir parecer ao Executivo sobre medidas tendentes ao aumento da produção, substituição das importações, promoção e diversificação das exportações;
- f) - Analisar e emitir parecer ao Executivo sobre os acordos comerciais regionais e internacionais ractificados pela República de Angola;
- g) - Emitir parecer ao Executivo sobre questões ligadas ao comércio rural e fronteiriço;
- h) - Apreciar e emitir parecer ao Executivo sobre questões ligadas a preços dos bens e serviços mercantis;
- i) - Analisar as estratégias empresariais, quer na óptica do mercado nacional, quer numa perspectiva de internacionalização; necessidades e comportamentos dos consumidores, de mudanças ao nível tecnológico, organizacional e de mercado, organização e adaptabilidade de tempo de trabalho, condições e práticas legais e leais de comércio;
- k) - Contribuir para melhorar o conhecimento da realidade do Sector do Comércio a nível nacional, regional e internacional através de adequada investigação que possibilite aos órgãos decisórios e aos agentes económicos do Sector do Comércio e Serviços Mercantis preparar e antecipar as suas decisões;
- l) - Promover a elaboração e divulgação da informação de acompanhamento da evolução do Sector do Comércio e Serviços Mercantis, com garantias de fiabilidade e de objectividade, de forma atempada;
- m) - Promover acções que garantam o controlo da qualidade dos alimentos consumidos no País.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho Nacional do Comércio é presidido pelo Ministro do Comércio e além das entidades mencionadas integra as seguintes entidades:
- a) - Representante do Ministério do Comércio;
- b) - Representante da Assessoria Económica do Presidente da República;
- c) - Representante da Assessoria Económica do Vice-Presidente da República;
- d) - Representante do Ministério da Economia;
- e) - Representante do Ministério da Finanças;
- f) - Representante do Ministério da Agricultura;
- g) - Representante do Ministério das Pescas;
- h) - Representante do Ministério da Indústria;
- i) - Representante do Ministério dos Transportes;
- j) - Representante do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias da Informação;
- k) - Representante do Ministério da Construção;
- l) - Representante do Ministério do Urbanismos e Habitação;
- m) - Representante do Ministério da Educação;
- n) - Representante do Ministério do Planeamento e do Desenvolvimento Territorial;
- o) - Representante do Ministério do Ambiente;
- p) - Representante do Ministério da Energia e Águas;
- q) - Representante do Ministério da Administração do Território;
- r) - Representante do Ministério do Interior;
- s) - Representante do Ministério da Saúde;
- t) - Representante do Ministério da Hotelaria e Turismo;
- u) - Representante do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- v) - Representante do Banco Nacional de Angola;
- w) - Representantes de cada um dos Bancos Comerciais;
- x) - Representante da Câmara do Comércio e Indústria de Angola; aa) Representante da Associação Industrial de Angola - AIA; bb) Representante da Associação de Comerciantes de Angola - ASCANGOLA; cc) Representante do Grémio de Produtores e Comerciantes de Milho - EPUNGO; dd) Representante da Confederação de Agricultores e Camponeses Angolanos - UNACA; ee) Representante da Confederação de Associações de Camponeses e Cooperativas AgroPecuária de Angola; ff) Representante das Associações dos Bancos - ANABANC; gg) Representante de Pescadores Artesanais; hh) Representante do Conselho Nacional de Carregadores - CNC; ii) Representante da Câmara dos Despachantes; jj) Outras Individualidades Convidadas pelo Ministro do Comércio.
- Os Ministérios, Institutos, Associações e demais Entidades referidas no n.º 1 do presente artigo devem designar os seus Representantes efectivos para participar nos trabalhos do Conselho Nacional do Comércio e dois suplentes, consoante os casos, que substituirão aqueles nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 5.º (Organização)
São órgãos do Conselho Nacional do Comércio:
- a) - O Plenário;
- b) - O Presidente;
- c) - O Vice-Presidente;
- d) - O Secretariado Executivo Permanente.
Artigo 6.º (O Plenário)
- O Plenário do Conselho Nacional do Comércio é composto por todos os seus membros;
- O Conselho funciona em sessões plenárias podendo, contudo, ser constituídos grupos de trabalho para apreciação e estudo de matérias que, pela sua natureza e especificidade técnica, merece o tratamento restrito.
Artigo 7.º (Presidente)
- O Presidente é a entidade que dirige o Conselho Nacional do Comércio e tem as seguintes competências:
- a) - Representar o Conselho;
- b) - Superintender os serviços de apoio;
- c) - Convocar as sessões e propor a ordem de trabalhos;
- d) - Autorizar a celebração de contratos no âmbito das actividades do Conselho Nacional do Comércio;
- e) - Submeter à aprovação do Conselho o plano de actividades.
- O Presidente é substituto nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho Nacional do Comércio.
Artigo 8.º (Vice-Presidente) pelo Presidente do Conselho Nacional do Comércio.
Artigo 9.º (Secretariado Executivo Permanente)
- O Secretariado Executivo Permanente do Conselho Nacional do Comércio tem as seguintes atribuições:
- a) - Redigir as actas das reuniões plenárias, organização do seu arquivo e fazer comunicações públicas sobre as suas actividades, sempre que seja necessário;
- b) - Elaborar as linhas estratégicas e o programa de trabalho do Conselho Nacional do Comércio;
- c) - Adoptar medidas necessárias à prossecução dos objectivos do Conselho Nacional do Comércio;
- d) - Promover a celebração de protocolos com estruturas universitárias, de investigação ou outras entidades nacionais, regionais e internacionais de reconhecida competência em matéria de comércio;
- e) - Coordenar e desenvolver parcerias com entidades e organismos que actuam no sector do comércio e serviços mercantis;
- f) - Promover a organização e realização de seminários, encontros, sessões de debate sobre matérias relevantes para o melhor conhecimento do Sector do Comércio e Serviços Mercantis;
- g) - Executar as orientações e recomendações do programa de trabalho do Conselho Nacional do Comércio.
- O Secretariado Executivo Permanente é coordenado por um Secretário indicado pelo Presidente do Conselho Nacional do Comércio e constituído pelas seguintes entidades:
- a) - Ministério do Comércio - Coordenador-Adjunto do Secretariado para as Questões Jurídicas e Institucionais e Porta-Voz do Conselho;
- b) - Ministério das Finanças - Coordenador-Adjunto para as Questões de Economia e Finanças;
- c) - Ministério da Agricultura - Coordenador-Adjunto para as questões do Sector Produtivo;
- d) - Ministério da Indústria;
- e) - Ministério das Pescas;
- f) - Federação de Mulheres Empreendedoras de Angola (FEMEA);
- g) - Câmara do Comércio e Indústria de Angola;
- h) - Associação Industrial de Angola - AIA.
- O Coordenador do Secretariado Executivo representa o Conselho Nacional do Comércio junto de terceiros, podendo designar um dos Coordenadores-Adjuntos para assumir esta função nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 10.º (Funcionamento)
- O Conselho Nacional do Comércio tem reuniões ordinárias e extraordinárias;
- O Conselho reúne ordinariamente com regularidade semestral e extraordinariamente sempre que necessário por iniciativa do Presidente ou a pedido de cinco instituições;
- As reuniões do Conselho são convocadas com antecedência mínima de seis dias úteis mediante convocatória escrita na qual deve constar o dia, hora e local da realização com a respectiva proposta da ordem de trabalhos.
- O Conselho poderá reunir estando presente a maioria simples dos seus membros;
- As deliberações das matérias em discussão são obtidas por consenso;
- Quando o consenso não seja possível a deliberação é tomada através do voto da maioria simples dos seus membros;
- Em cada reunião será lavrada a acta, da qual constarão nomeadamente, os nomes dos participantes e deliberações tomadas, a qual depois de aprovada, deverá ser assinada pele Presidente e pelo Secretário;
- As actas da reunião do Conselho serão enviadas aos Ministros e outros Gestores cujas instituições participam no Conselho, para apreciação das propostas ou pareceres que lhes sejam dirigidos ou para conhecimento das deliberações tomadas.
Artigo 11.º (Direitos)
São direitos dos membros do Conselho Nacional do Comércio:
- a) - Emitir livremente a sua opinião sobre a matéria em discussão;
- b) - Ter acesso privilegiado às instalações do Ministério do Comércio, para tratamento de questões inerentes as atribuições e competências do Conselho.
Artigo 12.º (Deveres)
São deveres dos membros do Conselho Nacional do Comércio, os seguintes:
- a) - Comparecer às reuniões convocadas superiormente;
- b) - Participar activa e eficientemente nas reuniões;
- c) - Guardar sigilo dos factos classificados como reservados.
CAPÍTULO III REGIME FINANCEIRO
Artigo 13.º (Receitas e Despesas)
- As receitas e despesas do Conselho Nacional do Comércio constam de orçamento anual.
- Constituem receitas do Conselho:
- a) - Os subsídios, subvenções, comparticipações e doações concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- b) - Quaisquer outras receitas lhe sejam atribuídas por lei ou contrato;
- c) - O saldo de gerência do ano anterior;
- d) - As dotações que lhe forem atribuídas pelo Executivo.
- Constituem despesas do Conselho as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas a prossecução das suas atribuições.
- O orçamento anual, a respectivas alterações, bem como as contas são aprovados pelo Conselho Nacional do Comércio.
- As contas do Conselho ficam sujeitas, nos termos gerais, ao controlo do Tribunal de Contas. O Ministro, Fiel Domingos Constantino.
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