Decreto Executivo n.º 400/17 de 29 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 400/17 de 29 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 29 de Agosto de 2017 (Pág. 3863)
Assunto norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.
Conteúdo do Diploma
No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no Sector do Comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola», que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais internas e externas, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento do Conselho Consultivo deste Ministério. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 8 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério do Comércio.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2017. O Ministro, Fiel Domingos Constantino.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério do Comércio.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Titular do Departamento Ministerial, ao qual incumbe conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:
- a) - Conhecer e pronunciar-se sobre as estratégias e políticas comerciais, prestação de serviços mercantis, comércio rural e da reserva estratégica;
- b) - Conhecer e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto relevante para o Sector do Comércio, submetido ao Titular do Departamento Ministerial;
- c) - Emitir recomendações.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- a) - Titular do Departamento Ministerial;
- b) - Secretários de Estado;
- c) - Directores Nacionais e equiparados;
- d) - Directores dos órgãos superintendidos pelo Ministério;
- e) - Quadros do Ministério, designados pelo Titular do Departamento Ministerial.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial, a quem compete:
- a) - Convocar o Conselho Consultivo;
- b) - Definir a ordem de trabalhos das reuniões;
- c) - Dirigir os trabalhos do Conselho Consultivo;
- d) - Submeter ao conhecimento e apreciação dos membros do Conselho Consultivo os assuntos para os quais tem competência e solicitar a emissão de recomendações por este Conselho.
Artigo 5.º (Reuniões)
- O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Titular do Departamento Ministerial.
- A primeira reunião tem lugar no primeiro trimestre de cada ano civil para tratar, dentre outras matérias, a apreciação das actividades programadas.
- A segunda reunião deverá ocorrer no último trimestre de cada ano civil para, dentre outras matérias, apreciar e monitorizar o cumprimento do plano anual de actividades do Sector do Comércio.
- As reuniões do Conselho Consultivo são presenciais, podendo o Titular do Departamento Ministerial permitir a participação por via de meios telemáticos, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontre assegurada.
- A ordem de intervenção dos participantes em cada reunião será estabelecida pelo Presidente do Conselho Consultivo ou pelo seu substituto.
- De todas as reuniões do Conselho Consultivo é lavrada uma acta com o resumo das propostas e declarações apresentadas e das deliberações aprovadas, podendo ser feita remissão para documentos que ficam arquivados.
- Os projectos de acta são disponibilizados aos membros do Conselho Consultivo pelo Secretariado para contribuições, no prazo de oito dias úteis após a realização da reunião. Após contribuições dos participantes na reunião, quanto ao teor do projecto de acta, a mesma é aprovada e assinada na reunião seguinte.
- Para todas e cada uma das reuniões do Conselho Consultivo é constituído uma pasta de arquivo constituído, no mínimo, pelos seguintes documentos:
- a) - Despacho do Titular Departamento Ministerial a convocar a reunião;
- b) - Convocatória e agenda;
- c) - Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho Consultivo, antes ou durante a reunião;
- d) - Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do Conselho de Direcção;
- e) - Acta da reunião;
- f) - Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.
Artigo 6.º (Quórum)
- As reuniões do Conselho Consultivo terão início à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros.
- Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do Conselho Consultivo pode decidir a realização da mesma com os membros presentes.
- O Conselho Consultivo aprova as suas recomendações e conclusões por maioria simples dos membros participantes na reunião.
Artigo 7.º (Recomendações e Conclusões)
As recomendações e conclusões do Conselho Consultivo podem ser comunicadas aos Órgãos de Comunicação Social.
Artigo 8.º (Secretariado)
Gabinete do Titular do Departamento Ministerial, a quem compete:
- a) - Preparar a ordem de trabalhos das reuniões;
- b) - Distribuir as convocatórias a todos os membros do Conselho Consultivo;
- c) - Controlar a presença dos membros do Conselho Consultivo em cada reunião;
- d) - Reproduzir e distribuir documentos de suporte às reuniões do Conselho Consultivo;
- e) - Elaborar a acta de cada reunião e recolher a assinatura dos membros participantes;
- f) - Elaborar o relatório do Conselho Consultivo;
- g) - Difundir as recomendações e conclusões do Conselho Consultivo;
- h) - Garantir a logística e o apoio para a realização do Conselho Consultivo;
- i) - Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos produzidos;
- j) - Executar as demais tarefas imprescindíveis para a realização do Conselho Consultivo.
- A execução das tarefas inerentes à organização e funcionamento do Conselho Consultivo carecem da anuência do Titular do Departamento Ministerial, que se considera prestada com a ordem para o convocar. O Ministro, Fiel Domingos Constantino.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.