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Decreto Executivo n.º 400/17 de 29 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 400/17 de 29 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 29 de Agosto de 2017 (Pág. 3863)

Assunto norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.

Conteúdo do Diploma

No âmbito da revisão legislativa e regulamentar em curso no Sector do Comércio, reflectido no modelo integrado da «Organização do Comércio em Angola», que visa adequar o sistema jurídico às novas práticas comerciais e de prestação de serviços mercantis e também assegurar o licenciamento efectivo das actividades comerciais internas e externas, foi aprovado uma nova estrutura orgânica do Ministério do Comércio, que obriga a ajustar os princípios e normas estabelecidos para a organização e funcionamento do Conselho Consultivo deste Ministério. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 8 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto «que estabelece as regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da Administração Central do Estado e demais organismos legalmente equiparados», conjugados com o artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 26/17, de 21 de Fevereiro «que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Comércio», determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério do Comércio.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a norma regulamentar que contraria o disposto neste Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2017. O Ministro, Fiel Domingos Constantino.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério do Comércio.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo do Titular do Departamento Ministerial, ao qual incumbe conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos.

Artigo 3.º (Atribuições)

O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições:

  • a) - Conhecer e pronunciar-se sobre as estratégias e políticas comerciais, prestação de serviços mercantis, comércio rural e da reserva estratégica;
  • b) - Conhecer e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto relevante para o Sector do Comércio, submetido ao Titular do Departamento Ministerial;
  • c) - Emitir recomendações.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  • a) - Titular do Departamento Ministerial;
  • b) - Secretários de Estado;
  • c) - Directores Nacionais e equiparados;
  • d) - Directores dos órgãos superintendidos pelo Ministério;
  • e) - Quadros do Ministério, designados pelo Titular do Departamento Ministerial.
  1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Titular do Departamento Ministerial, a quem compete:
  • a) - Convocar o Conselho Consultivo;
  • b) - Definir a ordem de trabalhos das reuniões;
  • c) - Dirigir os trabalhos do Conselho Consultivo;
  • d) - Submeter ao conhecimento e apreciação dos membros do Conselho Consultivo os assuntos para os quais tem competência e solicitar a emissão de recomendações por este Conselho.

Artigo 5.º (Reuniões)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Titular do Departamento Ministerial.
  2. A primeira reunião tem lugar no primeiro trimestre de cada ano civil para tratar, dentre outras matérias, a apreciação das actividades programadas.
  3. A segunda reunião deverá ocorrer no último trimestre de cada ano civil para, dentre outras matérias, apreciar e monitorizar o cumprimento do plano anual de actividades do Sector do Comércio.
  4. As reuniões do Conselho Consultivo são presenciais, podendo o Titular do Departamento Ministerial permitir a participação por via de meios telemáticos, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontre assegurada.
  5. A ordem de intervenção dos participantes em cada reunião será estabelecida pelo Presidente do Conselho Consultivo ou pelo seu substituto.
  6. De todas as reuniões do Conselho Consultivo é lavrada uma acta com o resumo das propostas e declarações apresentadas e das deliberações aprovadas, podendo ser feita remissão para documentos que ficam arquivados.
  7. Os projectos de acta são disponibilizados aos membros do Conselho Consultivo pelo Secretariado para contribuições, no prazo de oito dias úteis após a realização da reunião. Após contribuições dos participantes na reunião, quanto ao teor do projecto de acta, a mesma é aprovada e assinada na reunião seguinte.
  8. Para todas e cada uma das reuniões do Conselho Consultivo é constituído uma pasta de arquivo constituído, no mínimo, pelos seguintes documentos:
  • a) - Despacho do Titular Departamento Ministerial a convocar a reunião;
  • b) - Convocatória e agenda;
  • c) - Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho Consultivo, antes ou durante a reunião;
  • d) - Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do Conselho de Direcção;
  • e) - Acta da reunião;
  • f) - Comunicação sobre as recomendações e conclusões aprovadas.

Artigo 6.º (Quórum)

  1. As reuniões do Conselho Consultivo terão início à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros.
  2. Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do Conselho Consultivo pode decidir a realização da mesma com os membros presentes.
  3. O Conselho Consultivo aprova as suas recomendações e conclusões por maioria simples dos membros participantes na reunião.

Artigo 7.º (Recomendações e Conclusões)

As recomendações e conclusões do Conselho Consultivo podem ser comunicadas aos Órgãos de Comunicação Social.

Artigo 8.º (Secretariado)

Gabinete do Titular do Departamento Ministerial, a quem compete:

  • a) - Preparar a ordem de trabalhos das reuniões;
  • b) - Distribuir as convocatórias a todos os membros do Conselho Consultivo;
  • c) - Controlar a presença dos membros do Conselho Consultivo em cada reunião;
  • d) - Reproduzir e distribuir documentos de suporte às reuniões do Conselho Consultivo;
  • e) - Elaborar a acta de cada reunião e recolher a assinatura dos membros participantes;
  • f) - Elaborar o relatório do Conselho Consultivo;
  • g) - Difundir as recomendações e conclusões do Conselho Consultivo;
  • h) - Garantir a logística e o apoio para a realização do Conselho Consultivo;
  • i) - Assegurar o arquivo de todos e quaisquer documentos produzidos;
  • j) - Executar as demais tarefas imprescindíveis para a realização do Conselho Consultivo.
  1. A execução das tarefas inerentes à organização e funcionamento do Conselho Consultivo carecem da anuência do Titular do Departamento Ministerial, que se considera prestada com a ordem para o convocar. O Ministro, Fiel Domingos Constantino.
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