Decreto Executivo n.º 204/16 de 27 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 204/16 de 27 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 27 de Abril de 2016 (Pág. 1609)
Assunto
Ministério, abreviadamente designada por UTAIP. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de regulamentar a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, como serviço de apoio técnico permanente do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, a que se refere o Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, que aprova o Regulamento do Procedimento para a Realização do Investimento Privado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 236/15, de 30 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério do Comércio, abreviadamente designada por UTAIP, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 22 de Abril de 2016. O Ministro, Fiel Domingos Constantino.
REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO
INVESTIMENTO PRIVADO DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado, abreviadamente designada por UTAIP, cuja competência de aprovação incumbe ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
Artigo 2.º (Natureza)
A UTAIP é o serviço de apoio técnico permanente do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio, encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado.
Artigo 3.º (Atribuições)
A UTAIP prossegue as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado;
- b) - Apoiar tecnicamente com pareceres e de forma permanente o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio;
- c) - Negociar os contratos de investimento privado que, nos termos da lei, sejam da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio;
- d) - Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento comercial;
- e) - Participar em seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado; Comércio;
- g) - Propor o estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;
- h) - Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
A UTAIP rege-se pelas disposições previstas na Lei do Investimento Privado e respectivo regulamento, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa, pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 5.º (Estrutura Orgânica)
A UTAIP tem a seguinte estrutura orgânica:
- Direcção;
- Departamento de Avaliação e Negociação;
- Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
- Secretariado.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
Artigo 6.º (Direcção)
- A UTAIP do Ministério do Comércio é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
- b) - Planificar e dirigir toda a actividade da UTAIP com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
- c) - Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do investimento privado;
- d) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
- e) - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal da UTAIP;
- f) - Emitir parecer sobre as propostas de Projectos de Investimento Privado, previamente analisadas e negociadas;
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- No exercício da sua actividade, o Director da UTAIP é coadjuvado por um Director-Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.
Artigo 7.º (Departamento de Avaliação e Negociação)
- O Departamento de Avaliação e Negociação tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar estudos técnico-económicos e pareceres sobre os Projectos de Investimento Privado submetidos à UTAIP;
- b) - Estudar e propor os incentivos a atribuir aos Projectos de Investimento Privado;
- c) - Registar todos os Projectos de Investimento Privado e consolidar toda a informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;
- d) - Propor metodologias de análise e negociações;
- e) - Negociar intenções de investimento e contratos de investimento;
- f) - Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;
- g) - Manter actualizado o cadastro do investidor;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Avaliação e Negociação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)
- O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
- a) - Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos Projectos de Investimentos de acordo com a legislação vigente;
- b) - Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos Projectos de Investimento;
- c) - Supervisionar a implantação de Projectos de Investimento Privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento;
- d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Secretariado)
- O Secretariado é um órgão de auxílio à UTAIP, que tem por missão a recepção, expedição e arquivo, bem como prestar outros serviços de assistência técnica e administrativa à Unidade.
- O Secretariado é dirigido por um Secretário com a categoria de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO EM GERAL DA UTAIP
Artigo 10.º (Regime Contratual)
- O pessoal do quadro permanente da UTAIP fica sujeito ao regime geral da função pública.
- O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação de pessoal qualificado, nos termos da legislação em vigor, para execução de tarefas pontuais.
- A admissão do pessoal, bem como o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal permanente está sujeita a observância do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto.
Artigo 11.º (Dever de Sigilo) agentes do Estado, sendo-lhes exigido igualmente o dever relativo às obrigações de guardar sigilo em relação às matérias classificadas a que tenham acesso.
- O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após a desvinculação.
- A violação do dever de sigilo é sancionada nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
A UTAIP dispõe de um quadro de pessoal e do respectivo organigrama, que constituem os Anexos I e II do presente Regulamento Interno e que dele são partes integrantes.
ANEXO I
(A que se refere o artigo 12.º do presente Regulamento) Quadro de Pessoal Organigrama O Ministro, Fiel Domingos Constantino
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.