Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 506/15 de 03 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 506/15 de 03 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 3 de Agosto de 2015 (Pág. 2959)

Assunto​

Pesqueiros e Apícolas por Agentes Privados. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma​

Considerando a necessidade de promoção do estabelecimento de uma rede de comércio rural nacional, com grossistas e retalhistas, capaz de assegurar os consumos dos camponeses e das suas produções, bem como o escoamento dos seus excedentes;

Considerando que a criação de centros de recolha da produção interna nas zonas de maior concentração de actividade rural e agro-industrial, capazes de recepcionar, tratar, armazenar e conservar, bem como distribuir localmente ou para os grandes centros comerciais, constitui prioridade do País;

Considerando igualmente que a materialização do Programa de Aquisição de Produtos AgroPecuários, incluindo o seu escoamento, distribuição e inserção nas redes de comercialização, inscreve-se na Estratégia Nacional de Comércio Rural e Empreendedorismo, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 28/14, de 11 de Fevereiro, e constitui-se num conjunto de acções que visam fomentar o crescimento e o desenvolvimento do comércio de produtos agro-pecuários no meio rural;

Tendo em conta que, para o estabelecimento da referida estratégia, intervêm parcerias públicas-privadas como modelo para a promoção da instalação e exploração das infra-estruturas logísticas que garantam a recepção, o armazenamento, a conservação e a distribuição da produção interna (agrícola e industrial) nas zonas de maior concentração;

Convindo regular e disciplinar a actividade dos operadores do processo de aquisição da produção rural nacional no âmbito do PAPAGRO, de forma a adequá-la à realidade actual e à dinâmica que se pretende com a implementação descentralizada da ENACRE e em harmonia com o disposto na Lei das Actividades Comerciais;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 93/14, de 29 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento sobre os Mecanismos de Aquisição de Produtos Agro-Pecuários, Pesqueiros e Apícolas por Agentes Privados, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro do Comércio.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2015.

AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRO-PECUÁRIOS, PESQUEIROS E APÍCOLAS

POR AGENTES PRIVADOS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece os procedimentos referentes à operacionalização do PAPAGRO, na aquisição de produtos agro-pecuários, apícolas e pesqueiros por agentes do sector privado, constituídos em associações e cooperativas, no quadro do seu apoio e colaboração na luta contra a fome e a pobreza e na conquista de melhorias substanciais das condições de vida da população.

Artigo 2.º (Âmbito)​

As disposições do presente Regulamento aplicam-se às operações de compra directa de produtos agro-pecuários, apícolas e pesqueiros por agentes privados, constituídos em associações e cooperativas, no âmbito do PAPAGRO, realizadas em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)​

O presente Regulamento rege-se pela Lei n.º 1/07, de 14 de Maio - Lei das Actividades Comerciais, e pelo Decreto Presidencial n.º 28/14, de 11 de Fevereiro, que aprova a Estratégia Nacional de Comércio Rural e Empreendedorismo, abreviadamente designada por ENACRE, e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Definições)​

Para efeitos do presente Diploma entende-se por:

Programa de Aquisição de Produtos Agro-Pecuários (PAPAGRO) - Programa estruturante criado no contexto do combate a fome e a pobreza cujo objectivo é o de assegurar o escoamento e comercialização regular, pelos Centros Logísticos e de Distribuição, dos excedentes da produção familiar camponesa, das cooperativas e associações.

Centros Logísticos e de Distribuição (CLOD’s) – Unidades construídas que, de forma sistematizada, dão agilidade ao processo de distribuição de produtos agro-alimentares, provenientes de diversos fornecedores em grandes quantidades e, distribuí-los de forma fraccionada, com o objectivo de oferecer aos clientes a opção de aquisição de maior variedade dos mesmos em quantidades menores.

Mercados Abastecedores (MA) - Centros de abastecimento grossista de produtos agroalimentares, onde o segmento retalhista pode adquirir o necessário para às suas vendas. Caracteriza-se por uma enorme concentração e diversidade de produtos alimentares e não alimentares, pela existência de actividades complementares e de serviços de apoio à actividade grossista, pelas adequadas condições técnicas e comerciais existentes nos seus pavilhões e por um conjunto de óptimas acessibilidades para que o transporte dos produtos seja efectuado de modo rápido e eficiente.

Entrepostos Logísticos de Proximidade (ELP) - Infra-estruturas logísticas que servem de concentração, escoamento e comercialização de produtos agro-alimentares provenientes das Produtores - Indivíduos que têm como actividade principal a agricultura, pastorícia pesca ou apicultura, agregados ou não em cooperativas ou associações.

Entidades intervenientes - Toda a pessoa física, mentalmente capaz, que explore um terreno agrícola, bem como pessoas jurídicas que tenham como actividade a produção agrícola, pesqueira, pastorícia ou apícola e que encaminhem a sua comercialização ao PAPAGRO.

Rede Camponesa - O conjunto de entidades intervenientes no processo produtivo no meio rural.

Agromercas - Locais de recepção e compra directa dos produtos agro-pecuários, tendo agregado o Banco de Poupança e Crédito (BPC) que possibilita o pagamento imediato aos produtores e sua inserção no sistema bancário nacional, estimulando a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar.

Bancos Operadores (BO) - Instituições financeiras que viabilizam os créditos, a bancarização dos camponeses e outras operações envolventes.

Gabinete de Gestão do PAPAGRO (GESPAGRO) - Órgão que em representação do Programa Integrado de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza, propõe, orienta, delibera e acompanha implementação do PAPAGRO.

Sistema de Informação e Supervisão do PAPAGRO (SISPAGRO) - Sistema instituído para a gestão e tratamento de informações e dados relativos às operações do PAPAGRO.

Rede PAPAGRO - Conjunto de organizações (ADRA, UNACA, AIA, ASCOFA, IPA e Micro e Pequenos Empresários) - Entidades reconhecidas, com a finalidade de promover o associativismo e o cooperativismo no meio rural que, no âmbito da descentralização do PAPAGRO, assumem o papel de dinamizar a actividade no seio das cooperativas e associações, convertendo-se e, convertem-se em suas avalistas das mesmas.

Micro e Pequeno Empresário - Micro e pequeno comerciante que actua no meio rural e que trabalha com as explorações agrícolas familiares, impulsionando o aumento da produção e da produtividade, o que viabiliza a compra e o escoamento da produção local.

Cooperativas - Pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis e de controlo democrático, em que os seus membros se obrigam a contribuir com recursos financeiros, bens e serviços, para o exercício de uma actividade empresarial de proveito comum e com riscos partilhados, que visa a promoção dos interesses sociais e económicos dos seus membros, com retorno patrimonial predominantemente realizado na proporção das suas operações com a cooperativa.

Associações - Pessoas colectivas constituídas por duas ou mais pessoas singulares ou colectivas e que não têm por fim o lucro económico dos associados:

ADRA - Acção para o Desenvolvimento Rural e Ambiente; UNACA - Confederação das Associações de Camponeses e Cooperativas Agro-Pecuárias de Angola; ASCOFA - Associação de Apoio aos Ex-Militares; IPA - Instituto de Pesca Artesanal; AIA - Associação dos Industriais de Angola; COAPA - Cooperativa Agro-Pecuária, Pesca e Apicultura;

CAPÍTULO II OPERACIONALIZAÇÃO DO PAPAGRO​

Artigo 5.º (Execução do Programa)​

  1. A execução do Programa é assegurada pela entidade coordenadora do programa, o Gabinete de Gestão do PAPAGRO (GESPAGRO), em estreita interacção com o BPC e com os Governos Provinciais, tendo as seguintes atribuições:
  • a) - Incentivar a produção e a comercialização familiar, promovendo a sua inclusão económica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento, à industrialização de alimentos e à geração de renda;
  • b) - Incentivar o consumo e a valorização dos bens da produção familiar;
  • c) - Apoiar a formação e gestão logística das cooperativas e demais organizações formais da produção agro-pecuária, pesqueira e apícola, bem como a actividade das micro-indústrias;
  • d) - Promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agro-ecológica de alimentos, e incentivar hábitos alimentares saudáveis ao nível local e regional.
  1. As micro e pequenas empresas, bem como as cooperativas, no exercício das suas actividades no âmbito do PAPAGRO, devem cumprir os pressupostos estabelecidos no Decreto Presidencial n.º 28/14, de 11 de Fevereiro, que aprova a ENACRE, e nas Leis n.os 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, 6/12, de 18 de Janeiro - Lei das Associações Privadas, e Lei das Cooperativas, bem como os definidos no Código Civil.

Artigo 6.º (Requisitos Exigíveis aos Intervenientes do Processo de Aquisição)​

  1. Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, os intervenientes do processo de aquisição de produtos devem observar os seguintes requisitos:
  • a) - Estarem devidamente habilitadas ao exercício da actividade de logística e de distribuição em conformidade com a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio - Lei das Actividades Comerciais, bem como a legislação conexa;
  • b) - Estarem habilitadas à aceder aos créditos disponíveis no âmbito do PAPAGRO;
  • c) - Possuírem certificação emitida pelo INAPEM que lhes confira a classificação de Micro, Pequena ou Média Empresa;
  • d) - Possuírem certificação emitida pelo Balcão Único do Empreendedor que lhes confira a classificação Cooperativa.

Artigo 7.º (Atribuições das Entidades Intervenientes)​

Constituem atribuições das entidades intervenientes, às seguintes:

  • a) - Estimular os investimentos rurais para a produção, escoamento armazenamento e industrialização dos produtos agro-pecuários, quando efectuado pelo produtor rural, por suas cooperativas, ou por pessoa física ou jurídica equiparada aos produtores;
  • b) - Incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações;
  • c) - Fortalecer o sector rural;
  • d) - Efectuar a compra de produtos agro-pecuários, pesqueiros e apícolas aos produtores quer individuais ou em cooperativas, devendo em todos os casos proceder o registo das operações, quer em planilhas impressas ou em suporte digital para posterior lançamento dos dados no SISPAGRO;
  • e) Estabelecer parcerias com os produtores para a compra futura da produção;
  • f) - Colaborar com as EDAS para o direccionamento das culturas agrícolas por fileiras;
  • g) - Ser responsável pela cadeia de escoamento (desde a colheita, selecção, acondicionamento e venda dos produtos à entidades distribuidoras);
  • j) - Incentivar a produção agro-pecuária, apícola e pesqueira para satisfazer a demanda a nível do mercado interno e promover a exportação dos excedentes;
  • k) - Criar pequenas unidades de processamento e transformação dos produtos agro-pecuários, pesqueiros e apícolas;
  • l) - Ser responsável pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos ao consumidor;
  • m) - Cumprir com as metas estabelecidas nos planos operacionais trimestrais, de acordo com os termos do contrato de adesão.

CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO E DESTINO DOS PRODUTOS​

Artigo 8.º (Aquisição dos Produtos)​

  1. A aquisição dos produtos agro-pecuários, pesqueiros e apícolas, no âmbito do que dispõe o presente Regulamento pode ser realizada com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
  • a) - Os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Instituto de Regulação de Preços e Concorrências (IPREC);
  • b) - Seja respeitado o valor máximo do financiamento anual e o trimestral para aquisições de produtos;
  • c) - Pelo registo correto das compras no SISPAGRO, mencionando quantidades, origem, denominação dos produtos e preços;
  • d) - Pelo controlo, gestão e armazenamento dos produtos adquiridos até ao momento da sua comercialização ou doação;
  • e) - Pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra e venda dos produtos;
  • f) - Pelo pagamento dos salários dos seus trabalhadores;
  • g) - Pelo pagamento das taxas e emolumentos resultantes do exercício da actividade;
  • h) - Pelo reembolso dos recursos financeiros e respectivos juros, disponibilizados pela entidade bancária operadora de acordo com o plano operacional trimestral e contrato de financiamento.
  1. Para efeitos do presente Regulamento, têm direito de preferência os produtores, associações e cooperativas beneficiárias do crédito agrícola de campanha.
  2. A aquisição de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares terá o limite de cinco por cento da dotação orçamental anual do Programa, com a finalidade de estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional.
  3. Podem ser adquiridos, no âmbito do PAPAGRO, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de cinco por cento da dotação orçamental anual do Programa, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional:
  • a) - As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no âmbito do PAPAGRO, devem cumprir com as normas exigidas pelo Ministério da Agricultura e pelo Centro Nacional de Recursos Fitogenéticos;
  • b) - Estará permitida a aquisição de sementes ou mudas, no âmbito do projecto PLANTA SÓ, a ser destinada ao público beneficiário do programa.

Artigo 9.º (Destino dos Produtos Adquiridos)​

  • a) - Distribuição e venda à rede grossista e retalhista, quer a nível dos municípios ou interprovinciais;
  • b) - Entrega directa às infra-estruturas da Rede Integrada de Logística e de Distribuição (RILD) ou a outras redes logísticas privadas;
  • c) - Entrega directa aos mercados municipais;
  • d) - Distribuição nas feiras agro-pecuárias realizadas nas localidades;
  • e) - Doações às instituições de ensino públicas ou privadas para a merenda escolar;
  • f) - Distribuição à rede hospitalar do município ou da província;
  • g) - Constituição de stocks públicos de alimentos, destinados à acções de abastecimento social ou venda;
  • h) - Pessoas em situação de vulnerabilidade social, devidamente comprovada;
  • i) - Outras demandas definidas pelo MINCO.
  1. O Ministério do Comércio estabelecerá as condições e critérios para distribuição directa de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede sócio-assistencial (Kikuia) e de instituições de assistência social (creches e lares).
  2. A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidades naturais, reconhecida pela Comissão Nacional de Protecção Civil, criada ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 101/11, de 23 de Maio, também podem ser atendidas, no âmbito do PAPAGRO, em carácter complementar em articulação com o Ministério da Assistência e Reintegração Social.
  3. O abastecimento da rede pública escolar tem carácter suplementar ao Programa Nacional de Merenda Escolar, previsto no Decreto Presidencial n.º 138/13, de 24 de Setembro.
  4. O stock público de alimentos constituído no âmbito do PAPAGRO é gerido pelo Ministério do Comércio, através das Direcções Provinciais do Comércio, em articulação com as Unidades Técnicas Provinciais de Luta contra a Fome e a Pobreza.

Artigo 10.º (Limite de Compra)​

  1. O limite estabelecido para a realização de compras por cada entidade interveniente varia desde Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) até Kz: 1.000.000,00 (um milhão de Kwanzas) por mês, podendo aquele ser alterado conforme os níveis de expansão da rede PAPAGRO.
  2. A verba destinada para a compra mensal não poderá transitar para o mês seguinte, devendo ser empregue na totalidade para o pagamento aos camponeses.

Artigo 11.º (Produtos a Adquirir)​

  1. No âmbito do PAPAGRO e para efeitos do presente Regulamento, são adquiridos os produtos constantes da tabela que constitui Anexo I do presente Regulamento.
  2. O transporte dos produtos deve obedecer o código de boas práticas que define as normas gerais e específicas, de higiene e controlo necessário para garantir segurança alimentar da actividade de transporte.
  3. O transporte dos produtos adquiridos deve ser feito em condições adequadas de temperatura e acondicionados em embalagens apropriadas. circulação do ar e o controlo de pragas e doenças.

Artigo 12.º (Doações)​

São admitidas doações de produtos adquiridos no âmbito do PAPAGRO, nas seguintes situações:

  • a) - Atendimento de acções de promoção de segurança alimentar e nutricional;
  • b) - Constatação de risco da perda da qualidade dos alimentos em stock;
  • c) - Impossibilidade de remoção, manutenção em stock ou de venda dos alimentos, justificadas por razões económicas;
  1. Parte da venda dos produtos adquiridos no âmbito do PAPAGRO será realizada em feiras de levantes directamente aos consumidores, por empresas devidamente cadastradas no sistema e tem como objectivos:
  • a) - Contribuir para regular o abastecimento alimentar;
  • b) - Fortalecer os circuitos locais e regionais de comercialização;
  • c) - Promover e valorizar a biodiversidade;
  • d) - Incentivar hábitos alimentares saudáveis a nível local e regional;
  • e) - Proporcionar à população alimentos frescos e saudáveis.

CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES E LOCAIS DE PAGAMENTOS​

Artigo 13.º (Modalidades)​

  1. O pagamento aos produtores é efectuado pela entidade bancária operadora, mediante apresentação da respectiva factura, passada pelas entidades intervenientes, com débito directo sobre as contas dos mesmos, domiciliadas no Banco.
  2. Os valores a serem pagos aos produtores-fornecedores de produtos pelas empresas intervenientes deverão respeitar os preços de referência de cada produto, conforme metodologia estabelecida pelo IPREC no início de cada ano agrícola e divulgado de forma regular.
  3. Os custos operacionais de transporte, armazenamento ou processamento podem ser deduzidos do valor a ser pago aos produtores-fornecedores, desde que previamente acordados com os produtores.

Artigo 14.º (Locais de Pagamentos)​

Todos os pagamentos relativos às compras realizadas aos produtores individuais ou agrupados em associações devem ser realizados nas dependências da Entidade Bancária operadora, localizadas em todo o território nacional e em todos os locais de venda.

Artigo 15.º (Responsabilidade Fiscal)​

  1. A emissão de facturas é um acto obrigatório no processo de compra de produtos, facilitando o trabalho dos órgãos de fiscalização e inspecção de finanças.
  2. As facturas deverão ser específicas e conter os elementos abaixo identificados:
  • a) - A data, a província e o respectivo município para o qual se destina a entrega dos produtos;
  • b) - A data, a província e o respectivo município onde é emitida a factura;
  • c) - A especificação dos produtos, quanto à quantidade, qualidade origem e preço;
  • d) - O responsável pela recepção dos produtos;
  • e) - A identificação da organização fornecedora, conforme o caso;
  1. Nos casos em que, ao ser elaborada a factura pela entidade competente, o seu conteúdo intelectual não corresponde à versão original, uma vez que nela foi inserido, aquando da sua feitura um facto que não é real, estaremos em presença de um crime de falsificação, que deverá ser punido nos termos do Código Penal.

CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO​

Artigo 16.º (Execução)​

  1. O PAPAGRO é executado nas seguintes modalidades:
  • a) - Compra directa ao produtor ou à cooperativa - compra de produtos definidos pelo MINCO, com o objectivo de atender a demanda em termos de redes comerciais, regular os preços dos produtos facilitando o acesso de produtos para suprir os programas sócio-assistenciais como a merenda escolar, Redes Kikuia e outros;
  • b) - Incentivo à produção pecuária direccionada para a produção de leite - compra de leite (de cabra e de vaca) aos pecuaristas e venda aos clientes, ao Programa de Merenda Escolar, creches e outros;
  • c) - Apoio à formação de stocks - apoio financeiro para a constituição de stocks de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização à Rede Kikuia;
  • d) - Compra Institucional - compra voltada para o atendimento de demandas regulares dos órgãos de defesa, segurança e ordem pública, Entreposto Aduaneiro, hospitais e creches.

Artigo 17.º (Acesso ao Financiamento)​

  1. Para o exercício da actividade no âmbito do presente Regulamento, as entidades intervenientes poderão ter acesso a um financiamento junto do BPC, que será integralmente empregue para a compra de produtos directamente aos produtores, correspondendo à concessão de um crédito operacionalizado pelo Banco de Poupança e Crédito (BPC) de até Kz: 60.000.000,00 (sessenta milhões de Kwanzas) por ano, dividido em tranches de até Kz: 15.000.000,00 (quinze milhões de Kwanzas) por trimestre, com uma taxa de juro de 2%, mediante contrato de financiamento e apresentação do contrato de adesão homologado pelo Governador Provincial, destinado a:
  • a) - Compra directa da produção quer agrícola, pesqueira ou apícola aos produtores individuais ou em cooperativas, podendo esta modalidade ser feita ainda na fase preparatória;
  • b) - Compra de leite proveniente da fileira pecuarista (de caprinos e bovinos);
  • c) - Apoio a constituição de stocks para a reserva local;
  • d) - Compra de caixas, embalagens, balanças e paletes.

Artigo 18.º (Periodicidade)​

O presente Regulamento terá a vigência de um ano, ou seja, o período compreendido de 1 de Janeiro à 31 de Dezembro, para efeitos de financiamento das entidades intervenientes.

CAPÍTULO VI DA COORDENAÇÃO E GESTÃO DO PAPAGRO​

Artigo 19.º (Coordenação)​

Nos termos do estatuído pelo Decreto Presidencial n.º 28/14, de 11 de Fevereiro, que aprova o INACRE, a Coordenação Geral do Programa PAPAGRO é da responsabilidade do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

Artigo 20.º (Composição do GESPAGRO)​

  1. O GESPAGRO é composto por representantes do Ministério do Comércio, do Ministério da Agricultura, do Ministério das Finanças, da Comissão Nacional de Luta Contra à Pobreza, pelos integrantes da Rede PAPAGRO e outras instituições que têm como missão reconhecida a promoção do cooperativismo e o associativismo, com vista ao fomento do crescimento da produtividade dos rendimentos das famílias, sobretudo entre os grupos mais vulneráveis do meio rural.
  2. A composição do GESPAGRO poderá ser alterada por razões justificáveis e/ou por determinação do seu Coordenador Geral.

Artigo 21.º (Entidade Gestora Provincial)​

  1. A nível local, o GESPAGRO é coordenado pelo Governador Provincial, ao qual incumbe:
  • a) - Facilitar a inserção das Cooperativas e Associações da Rede Camponesa nas localidades de maior produção, a sua interligação com as Agromercas, Centros Logísticos e de Distribuição ou com os Mercados Abastecedores em funcionamento na região;
  • b) - Fazer cumprir os termos de adesão ao programa, de acordo com as normas e metas estabelecidas;
  • c) - Acompanhar a produção agro-pecuária, pesqueira e apícola e dar assistência técnica aos produtores através das Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA) e outras segundo a especialidade;
  • d) - Acompanhar os desembolsos do Banco, assim como a reposição dos valores por parte das empresas beneficiárias;
  • e) - Reunir periodicamente com os operadores beneficiários;
  • f) - Enviar relatórios mensais da sua actividade à Entidade Coordenadora Geral.

Artigo 22.º (Controlo e Participação Social)​

São instâncias de controlo e participação social do PAPAGRO os Conselhos de Auscultação e Concertação Social, o Gabinete de Gestão do PAPAGRO (GESPAGRO) e outras entidades convidadas.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 23.º (Acesso Público às Informações)​

  1. São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do PAPAGRO.
  2. O Ministério do Comércio estabelecerá mecanismos para ampliar a acção do PAPAGRO a nível dos jovens, das mulheres e dos antigos combatentes.

Artigo 24.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por Despacho da Ministra do Comércio.

Artigo 25.º (Entrada em Vigor)​

O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação.

A Ministra, Rosa Escórcio Pacavira de Matos.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.