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Decreto Executivo n.º 506/15 de 03 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 506/15 de 03 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério do Comércio
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 3 de Agosto de 2015 (Pág. 2959)

Assunto

Pesqueiros e Apícolas por Agentes Privados. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de promoção do estabelecimento de uma rede de comércio rural nacional, com grossistas e retalhistas, capaz de assegurar os consumos dos camponeses e das suas produções, bem como o escoamento dos seus excedentes; Considerando que a criação de centros de recolha da produção interna nas zonas de maior concentração de actividade rural e agro-industrial, capazes de recepcionar, tratar, armazenar e conservar, bem como distribuir localmente ou para os grandes centros comerciais, constitui prioridade do País; Considerando igualmente que a materialização do Programa de Aquisição de Produtos AgroPecuários, incluindo o seu escoamento, distribuição e inserção nas redes de comercialização, inscreve-se na Estratégia Nacional de Comércio Rural e Empreendedorismo, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 28/14, de 11 de Fevereiro, e constitui-se num conjunto de acções que visam fomentar o crescimento e o desenvolvimento do comércio de produtos agro-pecuários no meio rural; Tendo em conta que, para o estabelecimento da referida estratégia, intervêm parcerias públicasprivadas como modelo para a promoção da instalação e exploração das infra-estruturas logísticas que garantam a recepção, o armazenamento, a conservação e a distribuição da produção interna (agrícola e industrial) nas zonas de maior concentração; Convindo regular e disciplinar a actividade dos operadores do processo de aquisição da produção rural nacional no âmbito do PAPAGRO, de forma a adequá-la à realidade actual e à dinâmica que se pretende com a implementação descentralizada da ENACRE e em harmonia com o disposto na Lei das Actividades Comerciais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 93/14, de 29 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre os Mecanismos de Aquisição de Produtos Agro-Pecuários, Pesqueiros e Apícolas por Agentes Privados, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro do Comércio.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Agosto de 2015. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRO-PECUÁRIOS, PESQUEIROS E APÍCOLAS

POR AGENTES PRIVADOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece os procedimentos referentes à operacionalização do PAPAGRO, na aquisição de produtos agro-pecuários, apícolas e pesqueiros por agentes do sector privado, constituídos em associações e cooperativas, no quadro do seu apoio e colaboração na luta contra a fome e a pobreza e na conquista de melhorias substanciais das condições de vida da população.

Artigo 2.º (Âmbito)

As disposições do presente Regulamento aplicam-se às operações de compra directa de produtos agro-pecuários, apícolas e pesqueiros por agentes privados, constituídos em associações e cooperativas, no âmbito do PAPAGRO, realizadas em todo o território nacional.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

O presente Regulamento rege-se pela Lei n.º 1/07, de 14 de Maio - Lei das Actividades Comerciais, e pelo Decreto Presidencial n.º 28/14, de 11 de Fevereiro, que aprova a Estratégia Nacional de Comércio Rural e Empreendedorismo, abreviadamente designada por ENACRE, e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma entende-se por: Programa de Aquisição de Produtos Agro-Pecuários (PAPAGRO) - Programa estruturante criado no contexto do combate a fome e a pobreza cujo objectivo é o de assegurar o escoamento e comercialização regular, pelos Centros Logísticos e de Distribuição, dos excedentes da produção familiar camponesa, das cooperativas e associações. Centros Logísticos e de Distribuição (CLOD’s) – Unidades construídas que, de forma sistematizada, dão agilidade ao processo de distribuição de produtos agro-alimentares, provenientes de diversos fornecedores em grandes quantidades e, distribuí-los de forma fraccionada, com o objectivo de oferecer aos clientes a opção de aquisição de maior variedade dos mesmos em quantidades menores. Mercados Abastecedores (MA) - Centros de abastecimento grossista de produtos agroalimentares, onde o segmento retalhista pode adquirir o necessário para às suas vendas. Caracteriza-se por uma enorme concentração e diversidade de produtos alimentares e não alimentares, pela existência de actividades complementares e de serviços de apoio à actividade grossista, pelas adequadas condições técnicas e comerciais existentes nos seus pavilhões e por um conjunto de óptimas acessibilidades para que o transporte dos produtos seja efectuado de modo rápido e eficiente. Entrepostos Logísticos de Proximidade (ELP) - Infra-estruturas logísticas que servem de concentração, escoamento e comercialização de produtos agro-alimentares provenientes das Produtores - Indivíduos que têm como actividade principal a agricultura, pastorícia pesca ou apicultura, agregados ou não em cooperativas ou associações. Entidades intervenientes - Toda a pessoa física, mentalmente capaz, que explore um terreno agrícola, bem como pessoas jurídicas que tenham como actividade a produção agrícola, pesqueira, pastorícia ou apícola e que encaminhem a sua comercialização ao PAPAGRO. Rede Camponesa - O conjunto de entidades intervenientes no processo produtivo no meio rural. Agromercas - Locais de recepção e compra directa dos produtos agro-pecuários, tendo agregado o Banco de Poupança e Crédito (BPC) que possibilita o pagamento imediato aos produtores e sua inserção no sistema bancário nacional, estimulando a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar. Bancos Operadores (BO) - Instituições financeiras que viabilizam os créditos, a bancarização dos camponeses e outras operações envolventes. Gabinete de Gestão do PAPAGRO (GESPAGRO) - Órgão que em representação do Programa Integrado de Desenvolvimento Rural e Combate à Pobreza, propõe, orienta, delibera e acompanha implementação do PAPAGRO. Sistema de Informação e Supervisão do PAPAGRO (SISPAGRO) - Sistema instituído para a gestão e tratamento de informações e dados relativos às operações do PAPAGRO. Rede PAPAGRO - Conjunto de organizações (ADRA, UNACA, AIA, ASCOFA, IPA e Micro e Pequenos Empresários) - Entidades reconhecidas, com a finalidade de promover o associativismo e o cooperativismo no meio rural que, no âmbito da descentralização do PAPAGRO, assumem o papel de dinamizar a actividade no seio das cooperativas e associações, convertendo-se e, convertem-se em suas avalistas das mesmas. Micro e Pequeno Empresário - Micro e pequeno comerciante que actua no meio rural e que trabalha com as explorações agrícolas familiares, impulsionando o aumento da produção e da produtividade, o que viabiliza a compra e o escoamento da produção local. Cooperativas - Pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis e de controlo democrático, em que os seus membros se obrigam a contribuir com recursos financeiros, bens e serviços, para o exercício de uma actividade empresarial de proveito comum e com riscos partilhados, que visa a promoção dos interesses sociais e económicos dos seus membros, com retorno patrimonial predominantemente realizado na proporção das suas operações com a cooperativa. Associações - Pessoas colectivas constituídas por duas ou mais pessoas singulares ou colectivas e que não têm por fim o lucro económico dos associados: ADRA - Acção para o Desenvolvimento Rural e Ambiente; UNACA - Confederação das Associações de Camponeses e Cooperativas Agro-Pecuárias de Angola; ASCOFA - Associação de Apoio aos Ex-Militares; IPA - Instituto de Pesca Artesanal; AIA - Associação dos Industriais de Angola; COAPA - Cooperativa Agro-Pecuária, Pesca e Apicultura;

CAPÍTULO II OPERACIONALIZAÇÃO DO PAPAGRO

Artigo 5.º (Execução do Programa) entidade coordenadora do programa, o Gabinete de Gestão do PAPAGRO (GESPAGRO), em estreita interacção com o BPC e com os Governos Provinciais, tendo as seguintes atribuições:

  • a) - Incentivar a produção e a comercialização familiar, promovendo a sua inclusão económica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento, à industrialização de alimentos e à geração de renda;
  • b) - Incentivar o consumo e a valorização dos bens da produção familiar;
  • c) - Apoiar a formação e gestão logística das cooperativas e demais organizações formais da produção agro-pecuária, pesqueira e apícola, bem como a actividade das micro-indústrias;
  • d) - Promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agro-ecológica de alimentos, e incentivar hábitos alimentares saudáveis ao nível local e regional.
  1. As micro e pequenas empresas, bem como as cooperativas, no exercício das suas actividades no âmbito do PAPAGRO, devem cumprir os pressupostos estabelecidos no Decreto Presidencial n.º 28/14, de 11 de Fevereiro, que aprova a ENACRE, e nas Leis n.os 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, 6/12, de 18 de Janeiro - Lei das Associações Privadas, e Lei das Cooperativas, bem como os definidos no Código Civil.

Artigo 6.º (Requisitos Exigíveis aos Intervenientes do Processo de Aquisição)

  1. Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, os intervenientes do processo de aquisição de produtos devem observar os seguintes requisitos:
  • a) - Estarem devidamente habilitadas ao exercício da actividade de logística e de distribuição em conformidade com a Lei n.º 1/07, de 14 de Maio - Lei das Actividades Comerciais, bem como a legislação conexa;
  • b) - Estarem habilitadas à aceder aos créditos disponíveis no âmbito do PAPAGRO;
  • c) - Possuírem certificação emitida pelo INAPEM que lhes confira a classificação de Micro, Pequena ou Média Empresa;
  • d) - Possuírem certificação emitida pelo Balcão Único do Empreendedor que lhes confira a classificação Cooperativa.

Artigo 7.º (Atribuições das Entidades Intervenientes)

Constituem atribuições das entidades intervenientes, às seguintes:

  • a) - Estimular os investimentos rurais para a produção, escoamento armazenamento e industrialização dos produtos agro-pecuários, quando efectuado pelo produtor rural, por suas cooperativas, ou por pessoa física ou jurídica equiparada aos produtores;
  • b) - Incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção, visando ao aumento da produtividade, à melhoria do padrão de vida das populações;
  • c) - Fortalecer o sector rural;
  • d) - Efectuar a compra de produtos agro-pecuários, pesqueiros e apícolas aos produtores quer individuais ou em cooperativas, devendo em todos os casos proceder o registo das operações, quer em planilhas impressas ou em suporte digital para posterior lançamento dos dados no SISPAGRO;
  • e) Estabelecer parcerias com os produtores para a compra futura da produção;
  • f) - Colaborar com as EDAS para o direccionamento das culturas agrícolas por fileiras;
  • g) - Ser responsável pela cadeia de escoamento (desde a colheita, selecção, acondicionamento e venda dos produtos à entidades distribuidoras);
  • j) - Incentivar a produção agro-pecuária, apícola e pesqueira para satisfazer a demanda a nível do mercado interno e promover a exportação dos excedentes;
  • k) - Criar pequenas unidades de processamento e transformação dos produtos agro-pecuários, pesqueiros e apícolas;
  • l) - Ser responsável pela qualidade dos produtos adquiridos e distribuídos ao consumidor;
  • m) - Cumprir com as metas estabelecidas nos planos operacionais trimestrais, de acordo com os termos do contrato de adesão.

CAPÍTULO III DA AQUISIÇÃO E DESTINO DOS PRODUTOS

Artigo 8.º (Aquisição dos Produtos)

  1. A aquisição dos produtos agro-pecuários, pesqueiros e apícolas, no âmbito do que dispõe o presente Regulamento pode ser realizada com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
  • a) - Os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Instituto de Regulação de Preços e Concorrências (IPREC);
  • b) - Seja respeitado o valor máximo do financiamento anual e o trimestral para aquisições de produtos;
  • c) - Pelo registo correto das compras no SISPAGRO, mencionando quantidades, origem, denominação dos produtos e preços;
  • d) - Pelo controlo, gestão e armazenamento dos produtos adquiridos até ao momento da sua comercialização ou doação;
  • e) - Pela adequada emissão e guarda da documentação fiscal referente às operações de compra e venda dos produtos;
  • f) - Pelo pagamento dos salários dos seus trabalhadores;
  • g) - Pelo pagamento das taxas e emolumentos resultantes do exercício da actividade;
  • h) - Pelo reembolso dos recursos financeiros e respectivos juros, disponibilizados pela entidade bancária operadora de acordo com o plano operacional trimestral e contrato de financiamento.
  1. Para efeitos do presente Regulamento, têm direito de preferência os produtores, associações e cooperativas beneficiárias do crédito agrícola de campanha.
  2. A aquisição de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares terá o limite de cinco por cento da dotação orçamental anual do Programa, com a finalidade de estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional.
  3. Podem ser adquiridos, no âmbito do PAPAGRO, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de cinco por cento da dotação orçamental anual do Programa, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional:
  • a) - As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no âmbito do PAPAGRO, devem cumprir com as normas exigidas pelo Ministério da Agricultura e pelo Centro Nacional de Recursos Fitogenéticos;
  • b) - Estará permitida a aquisição de sementes ou mudas, no âmbito do projecto PLANTA SÓ, a ser destinada ao público beneficiário do programa.

Artigo 9.º (Destino dos Produtos Adquiridos)

  • a) - Distribuição e venda à rede grossista e retalhista, quer a nível dos municípios ou interprovinciais;
  • b) - Entrega directa às infra-estruturas da Rede Integrada de Logística e de Distribuição (RILD) ou a outras redes logísticas privadas;
  • c) - Entrega directa aos mercados municipais;
  • d) - Distribuição nas feiras agro-pecuárias realizadas nas localidades;
  • e) - Doações às instituições de ensino públicas ou privadas para a merenda escolar;
  • f) - Distribuição à rede hospitalar do município ou da província;
  • g) - Constituição de stocks públicos de alimentos, destinados à acções de abastecimento social ou venda;
  • h) - Pessoas em situação de vulnerabilidade social, devidamente comprovada;
  • i) - Outras demandas definidas pelo MINCO.
  1. O Ministério do Comércio estabelecerá as condições e critérios para distribuição directa de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede sócio-assistencial (Kikuia) e de instituições de assistência social (creches e lares).
  2. A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidades naturais, reconhecida pela Comissão Nacional de Protecção Civil, criada ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 101/11, de 23 de Maio, também podem ser atendidas, no âmbito do PAPAGRO, em carácter complementar em articulação com o Ministério da Assistência e Reintegração Social.
  3. O abastecimento da rede pública escolar tem carácter suplementar ao Programa Nacional de Merenda Escolar, previsto no Decreto Presidencial n.º 138/13, de 24 de Setembro.
  4. O stock público de alimentos constituído no âmbito do PAPAGRO é gerido pelo Ministério do Comércio, através das Direcções Provinciais do Comércio, em articulação com as Unidades Técnicas Provinciais de Luta contra a Fome e a Pobreza.

Artigo 10.º (Limite de Compra)

  1. O limite estabelecido para a realização de compras por cada entidade interveniente varia desde Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) até Kz: 1.000.000,00 (um milhão de Kwanzas) por mês, podendo aquele ser alterado conforme os níveis de expansão da rede PAPAGRO.
  2. A verba destinada para a compra mensal não poderá transitar para o mês seguinte, devendo ser empregue na totalidade para o pagamento aos camponeses.

Artigo 11.º (Produtos a Adquirir)

  1. No âmbito do PAPAGRO e para efeitos do presente Regulamento, são adquiridos os produtos constantes da tabela que constitui Anexo I do presente Regulamento.
  2. O transporte dos produtos deve obedecer o código de boas práticas que define as normas gerais e específicas, de higiene e controlo necessário para garantir segurança alimentar da actividade de transporte.
  3. O transporte dos produtos adquiridos deve ser feito em condições adequadas de temperatura e acondicionados em embalagens apropriadas. circulação do ar e o controlo de pragas e doenças.

Artigo 12.º (Doações)

São admitidas doações de produtos adquiridos no âmbito do PAPAGRO, nas seguintes situações:

  • a) - Atendimento de acções de promoção de segurança alimentar e nutricional;
  • b) - Constatação de risco da perda da qualidade dos alimentos em stock;
  • c) - Impossibilidade de remoção, manutenção em stock ou de venda dos alimentos, justificadas por razões económicas;
  1. Parte da venda dos produtos adquiridos no âmbito do PAPAGRO será realizada em feiras de levantes directamente aos consumidores, por empresas devidamente cadastradas no sistema e tem como objectivos:
  • a) - Contribuir para regular o abastecimento alimentar;
  • b) - Fortalecer os circuitos locais e regionais de comercialização;
  • c) - Promover e valorizar a biodiversidade;
  • d) - Incentivar hábitos alimentares saudáveis a nível local e regional;
  • e) - Proporcionar à população alimentos frescos e saudáveis.

CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES E LOCAIS DE PAGAMENTOS

Artigo 13.º (Modalidades)

  1. O pagamento aos produtores é efectuado pela entidade bancária operadora, mediante apresentação da respectiva factura, passada pelas entidades intervenientes, com débito directo sobre as contas dos mesmos, domiciliadas no Banco.
  2. Os valores a serem pagos aos produtores-fornecedores de produtos pelas empresas intervenientes deverão respeitar os preços de referência de cada produto, conforme metodologia estabelecida pelo IPREC no início de cada ano agrícola e divulgado de forma regular.
  3. Os custos operacionais de transporte, armazenamento ou processamento podem ser deduzidos do valor a ser pago aos produtores-fornecedores, desde que previamente acordados com os produtores.

Artigo 14.º (Locais de Pagamentos)

Todos os pagamentos relativos às compras realizadas aos produtores individuais ou agrupados em associações devem ser realizados nas dependências da Entidade Bancária operadora, localizadas em todo o território nacional e em todos os locais de venda.

Artigo 15.º (Responsabilidade Fiscal)

  1. A emissão de facturas é um acto obrigatório no processo de compra de produtos, facilitando o trabalho dos órgãos de fiscalização e inspecção de finanças.
  2. As facturas deverão ser específicas e conter os elementos abaixo identificados:
  • a) - A data, a província e o respectivo município para o qual se destina a entrega dos produtos;
  • b) - A data, a província e o respectivo município onde é emitida a factura;
  • c) - A especificação dos produtos, quanto à quantidade, qualidade origem e preço;
  • d) - O responsável pela recepção dos produtos;
  • e) - A identificação da organização fornecedora, conforme o caso;
  1. Nos casos em que, ao ser elaborada a factura pela entidade competente, o seu conteúdo intelectual não corresponde à versão original, uma vez que nela foi inserido, aquando da sua feitura um facto que não é real, estaremos em presença de um crime de falsificação, que deverá ser punido nos termos do Código Penal.

CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO

Artigo 16.º (Execução)

  1. O PAPAGRO é executado nas seguintes modalidades:
  • a) - Compra directa ao produtor ou à cooperativa - compra de produtos definidos pelo MINCO, com o objectivo de atender a demanda em termos de redes comerciais, regular os preços dos produtos facilitando o acesso de produtos para suprir os programas sócio-assistenciais como a merenda escolar, Redes Kikuia e outros;
  • b) - Incentivo à produção pecuária direccionada para a produção de leite - compra de leite (de cabra e de vaca) aos pecuaristas e venda aos clientes, ao Programa de Merenda Escolar, creches e outros;
  • c) - Apoio à formação de stocks - apoio financeiro para a constituição de stocks de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização à Rede Kikuia;
  • d) - Compra Institucional - compra voltada para o atendimento de demandas regulares dos órgãos de defesa, segurança e ordem pública, Entreposto Aduaneiro, hospitais e creches.

Artigo 17.º (Acesso ao Financiamento)

  1. Para o exercício da actividade no âmbito do presente Regulamento, as entidades intervenientes poderão ter acesso a um financiamento junto do BPC, que será integralmente empregue para a compra de produtos directamente aos produtores, correspondendo à concessão de um crédito operacionalizado pelo Banco de Poupança e Crédito (BPC) de até Kz: 60.000.000,00 (sessenta milhões de Kwanzas) por ano, dividido em tranches de até Kz: 15.000.000,00 (quinze milhões de Kwanzas) por trimestre, com uma taxa de juro de 2%, mediante contrato de financiamento e apresentação do contrato de adesão homologado pelo Governador Provincial, destinado a:
  • a) - Compra directa da produção quer agrícola, pesqueira ou apícola aos produtores individuais ou em cooperativas, podendo esta modalidade ser feita ainda na fase preparatória;
  • b) - Compra de leite proveniente da fileira pecuarista (de caprinos e bovinos);
  • c) - Apoio a constituição de stocks para a reserva local;
  • d) - Compra de caixas, embalagens, balanças e paletes.

Artigo 18.º (Periodicidade)

O presente Regulamento terá a vigência de um ano, ou seja, o período compreendido de 1 de Janeiro à 31 de Dezembro, para efeitos de financiamento das entidades intervenientes.

CAPÍTULO VI DA COORDENAÇÃO E GESTÃO DO PAPAGRO

Artigo 19.º (Coordenação)

Nos termos do estatuído pelo Decreto Presidencial n.º 28/14, de 11 de Fevereiro, que aprova o INACRE, a Coordenação Geral do Programa PAPAGRO é da responsabilidade do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Comércio.

Artigo 20.º (Composição do GESPAGRO)

Comissão Nacional de Luta Contra à Pobreza, pelos integrantes da Rede PAPAGRO e outras instituições que têm como missão reconhecida a promoção do cooperativismo e o associativismo, com vista ao fomento do crescimento da produtividade dos rendimentos das famílias, sobretudo entre os grupos mais vulneráveis do meio rural. 2. A composição do GESPAGRO poderá ser alterada por razões justificáveis e/ou por determinação do seu Coordenador Geral.

Artigo 21.º (Entidade Gestora Provincial)

  1. A nível local, o GESPAGRO é coordenado pelo Governador Provincial, ao qual incumbe:
  • a) - Facilitar a inserção das Cooperativas e Associações da Rede Camponesa nas localidades de maior produção, a sua interligação com as Agromercas, Centros Logísticos e de Distribuição ou com os Mercados Abastecedores em funcionamento na região;
  • b) - Fazer cumprir os termos de adesão ao programa, de acordo com as normas e metas estabelecidas;
  • c) - Acompanhar a produção agro-pecuária, pesqueira e apícola e dar assistência técnica aos produtores através das Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA) e outras segundo a especialidade;
  • d) - Acompanhar os desembolsos do Banco, assim como a reposição dos valores por parte das empresas beneficiárias;
  • e) - Reunir periodicamente com os operadores beneficiários;
  • f) - Enviar relatórios mensais da sua actividade à Entidade Coordenadora Geral.

Artigo 22.º (Controlo e Participação Social)

São instâncias de controlo e participação social do PAPAGRO os Conselhos de Auscultação e Concertação Social, o Gabinete de Gestão do PAPAGRO (GESPAGRO) e outras entidades convidadas.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.º (Acesso Público às Informações)

  1. São de acesso público os dados e as informações sobre a execução do PAPAGRO.
  2. O Ministério do Comércio estabelecerá mecanismos para ampliar a acção do PAPAGRO a nível dos jovens, das mulheres e dos antigos combatentes.

Artigo 24.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por Despacho da Ministra do Comércio.

Artigo 25.º (Entrada em Vigor)

O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Rosa Escórcio Pacavira de Matos.

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