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Decreto Executivo n.º 712/25 de 03 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 712/25 de 03 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 188 de 3 de Outubro de 2025 (Pág. 20688)

Assunto

Sustentável. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino:

Artigo 1º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 4.º (Entra em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 3 de Outubro de 2025. A Ministra, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ACÇÃO

CLIMÁTICA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Ambiente.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designada «DNACDS», é o serviço executivo do Ministério do Ambiente, responsável pela coordenação, implementação da Estratégia Nacional para as Alterações Climáticas, e pela integração das políticas conducentes à sustentabilidade e de programas e projectos de compensação das emissões de gases de efeito estufa.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, e de mais legislação em vigor aplicável.

Artigo 4.º (Atribuições)

A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes atribuições:

  • a) - Coordenar e velar pela implementação de medidas, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre mitigação e adaptação às alterações climáticas;
  • b) - Promover projectos e programas de redução das emissões, bem como de sustentabilidade, no sentido de se estabilizar os gases de efeito estufa;
  • c) - Identificar e coordenar projectos viáveis e ilegíveis no quadro do mecanismo de desenvolvimento limpo;
  • d) - Velar pela participação de Angola no mercado de carbono mundial;
  • e) - Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases de efeito estufa;
  • f) - Implementar o Sistema Nacional de Monitorização, Reporte e Verificação, para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas;
  • g) - Divulgar informações acerca das emissões de todos os gases de feito estufa e as medidas adoptadas para o seu controlo, no âmbito da implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, Tratados e Convenções conexas;
  • h) - Promover e coordenar estratégias que visam estabelecer o quadro de intervenções de Angola no domínio legislativo, técnico, de prevenção, mitigação e adaptação de forma a contribuir para a estabilização das emissões de gases de efeito estufa e outros; correctivas a todos os níveis, económico, social e ambiental;
  • j) - Promover a transição para uma economia de baixo carbono, adaptando o território nacional aos impactes das alterações climáticas;
  • k) - Coordenar e acompanhar a inclusão das medidas, acções e os objectivos do desenvolvimento sustentável, dos programas e projectos a nível nacional;
  • l) - Implementar as acções, ao abrigo do desenvolvimento sustentável, em articulação com os demais sectores quer ao nível nacional e organizações e/ou instituições internacionais;
  • m) - Facilitar a integração de programas de adaptação e mitigação, com vista à integração dos fenómenos da seca, calamidades e preservação ambiental;
  • n) - Promover a publicação digital de estudos, relatórios e resultados de projectos de investigação científica, na área do combate à desertificação;
  • o) - Apoiar e acompanhar estudos e projectos de investigação científica nacionais e internacionais relacionados com o combate à desertificação;
  • p) - Promover parcerias público-privadas com as partes interessadas para, de forma especializada, desencadear projectos e programas conducentes ao crescimento económico e desenvolvimento sustentável a nível nacional;
  • q) - Promover o estabelecimento e a operacionalização do Fundo Climático Nacional, como órgão fiduciário nacional para o Mecanismo Financeiro da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas (UNFCCC) e demais mecanismos existentes;
  • r) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Estrutura)

A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura interna:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas;
  • d) - Departamento de Monitorização, Reporte e Verificação e Boas Práticas;
  • e) - Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 6.º (Direcção)

  1. A Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é dirigida por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem delegar;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • e) - Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é nomeado por Despacho pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

Climática e Desenvolvimento Sustentável, ao qual compete apoiar o Director na coordenação das actividades do Gabinete. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director Nacional. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 8.º (Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas)

  1. O Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas é o serviço da DNACDS responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas.
  2. O Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas têm as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar e velar pela implementação de planos e projectos de mitigação e adaptação às alterações climáticas;
  • b) - Promover projectos e programas de redução das emissões e estabilização dos gases de efeito estufa e de adaptação às alterações climáticas;
  • c) - Identificar e coordenar projectos viáveis e ilegíveis no quadro do mecanismo de desenvolvimento limpo;
  • d) - Coordenar e articular-se com os demais organismos da Administração Central do Estado, Provincial e Local no quadro de programas e projectos virados para a mitigação dos efeitos;
  • e) - Promover a relação coordenada entre os órgãos tutelados no combate às alterações climáticas;
  • f) - Promover e coordenar projectos viáveis e elegíveis no quadro dos mecanismos internacionais de financiamento climático sobre mitigação, adaptação, perdas e danos;
  • g) - Promover e coordenar o desenvolvimento de políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito estufa;
  • h) - Promover a transição para uma economia de baixo carbono, adaptando o território nacional aos impactes das alterações climáticas;
  • i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 9.º (Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável)

  1. O Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável é o serviço da DNACDS responsável pela coordenação, controlo e execução da política ambiental, nos domínios do desenvolvimento sustentável.
  2. O Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável tem as seguintes atribuições:
  • a) - Coordenar e acompanhar a inclusão das medidas, acções e os objectivos do desenvolvimento sustentável, dos programas e projectos a nível nacional;
  • b) - Implementar as acções, ao abrigo do desenvolvimento sustentável, em articulação com os demais sectores, das organizações, instituições quer a nível nacional ou internacional; desenvolvimento sustentável a nível nacional;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Coordenação do Desenvolvimento Sustentável é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 10.º (Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas)

  1. O Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas é o serviço da DNACDS responsável pela recolha, compilação e partilha de informação, no domínio da acção climática.
  2. O Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas tem as seguintes atribuições:
  • a) - Implementar o Sistema Nacional de Monitorização, Reporte e Verificação, para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas;
  • b) - Divulgar informações acerca das emissões de todos os gases de feito estufa e as medidas adoptadas para o seu controlo, no âmbito da implementação da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, Tratados e Convenções conexas;
  • c) - Promover e coordenar estratégias que visam estabelecer o quadro de intervenções de Angola no domínio legislativo, técnico, de prevenção, mitigação e adaptação de forma a contribuir para a estabilização das emissões de gases de efeito de estufa e outros;
  • d) - Divulgar toda a informação desenvolvida, estudos de pesquisa de riscos associados às alterações climáticas ocorridas, evidenciando tendências que o permitam tomar decisões correctivas a todos os níveis, económico, social e ambiental;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Monitorização, Reporte, Verificação e Boas Práticas é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é o constante do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de pessoal da Direcção Nacional de Acção Climática e Desenvolvimento Sustentável a que se refere o artigo 11.º do presente Diploma que se refere o artigo 12.º do presente Diploma A Ministra, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira.

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