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Decreto Executivo n.º 708/25 de 01 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 708/25 de 01 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 186 de 1 de Outubro de 2025 (Pág. 20610)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Educação Ambiental a que se refere o artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Educação Ambiental, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 4.º (Entra em vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

AMBIENTAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Educação Ambiental do Ministério do Ambiente.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Educação Ambiental, abreviadamente designada «DNEA», é o serviço executivo do Ministério que assegura a promoção de valores, mudança de atitudes e de comportamentos face ao ambiente, de forma a preparar a população para o exercício de uma cidadania consciente, dinâmica e informada sobre as questões ambientais.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

A Direcção Nacional de Educação Ambiental rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, e de mais legislação em vigor aplicável.

Artigo 4.º (Atribuições)

A Direcção Nacional de Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:

  • a) - Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais de educação ambiental;
  • b) - Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
  • c) - Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e qualidade do ambiente;
  • d) - Promover acções que impeçam a degradação e causam danos ao ambiente:
  • e) - Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
  • f) - Participar da elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e revisão do programa de educação ambiental;
  • g) - Definir estratégias e orientações para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de Políticas de Educação Ambiental;
  • h) - Promover o incentivo à participação individual e colectiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do ambiente como um valor inseparável do exercício da cidadania;
  • i) - Propor medidas e estratégias para implementação dos centros de referências em educação ambiental.
  • j) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Estrutura Interna)

A Direcção Nacional de Educação Ambiental tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Educação Ambiental;

Artigo 6.º (Direcção)

  1. A Direcção Nacional de Educação Ambiental é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem delegar;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • e) - Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director da Direcção de Educação Ambiental é nomeado por Despacho pelo Ministro do Ambiente.
  2. Nas suas ausências ou impedimento, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional de Educação Ambiental, ao qual compete apoiar o Director na coordenação das actividades da Direcção.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director Nacional.
  3. O Conselho de Direcção reúne trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 8.º (Departamento de Educação Ambiental)

  1. O Departamento de Educação Ambiental é o serviço executivo responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de Educação ambiental.
  2. O Departamento de Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar, promover, coordenar e executar estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
  • b) - Definir directrizes para implementação da política de educação ambiental de âmbito nacional;
  • c) - Articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projectos na área de educação ambiental;
  • d) - Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
  • e) - Promover e realizar acções de informação sobre temáticas ambientais;
  • f) - Editar boletins, elaborar, revisar, produzir e distribuir materiais didácticos de educação ambiental, vídeos e plataformas digitais sobre ambiente e sustentabilidade;
  • g) - Estabelecer parceria com o Ministério de Educação e outros Departamentos Ministeriais, bem como universidades, ONG’s e instituições privadas para garantir a implementação da Estratégia Nacional de Educação Ambiental;
  • h) - Emitir os certificados de registo das associações ambientais, monitorar as acções e recepcionar os relatórios semestrais e anuais;
  • i) - Coordenar fóruns, redes e comissões interinstitucionais de educação ambiental;
  • j) - Incentivar a criação de conteúdos temáticos educativos adaptados às realidades linguísticas locais;
  • l) - Criar indicadores, sistema de base de dados para monitorar e avaliar o grau de implementação de projectos, planos e estratégias nacionais de educação ambiental;
  • m) - Promover, organizar e apoiar campanhas de sensibilização ambiental;
  • n) - Incentivar a celebração das datas ambientais e a realização de olimpíadas ambientais escolares e feiras ecológicas;
  • o) Promover a inserção dos conteúdos ambientais nos currículos escolares de forma transversal e contínua;
  • p) - Incentivar o desenvolvimento de projectos escolares, universitários e comunitários voltados à sustentabilidade;
  • q) - Participar e cooperar com as instituições nacionais e internacionais em materiais de educação ambiental;
  • r) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Educação Ambiental é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 9.º (Departamento de Formação e Capacitação)

  1. O Departamento de Formação e Capacitação é o serviço encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a formação e capacitação ambiental.
  2. O Departamento de Formação e Capacitação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar planos, programas e estratégias de formação e capacitação em educação ambiental a nível nacional;
  • b) - Coordenar com os departamentos provinciais e municipais, os programas de educação ambiental, garantindo a harmonização das acções formativas:
  • c) - Identificar necessidades de formação contínua para técnicos, professores, líderes comunitários e sociedade civil.
  • d) - Promover cursos, oficinas, seminários, formação de formadores e estágios sobre educação ambiental e sustentabilidade;
  • e) - Apoiar a capacitação de formadores para ampliar o impacto das acções educativas.
  • f) - Desenvolver metodologias participativas e ferramentas pedagógicas adaptadas às realidades locais.
  • g) - Validar planos curriculares, manuais, guias, cartilhas e outros recursos educativos ambientais no âmbito da formação ambiental;
  • h) - Apoiar e coordenar a integração da educação ambiental nos currículos de programas de formação técnica e profissional;
  • i) - Promover o uso de tecnologias digitais e plataformas online para capacitação à distância;
  • j) - Estabelecer parcerias com universidades, centros de investigação, ONG’s, organismos internacionais e Sector Privado na formação técnica;
  • k) - Mobilizar recursos e apoio técnico para a implementação de programas de formação.
  • l) - Criar indicadores para avaliar e monitorar a implementação e o impacto das formações e capacitações realizadas a nível nacional e local;
  • m) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior.
  1. O Departamento de Formação e Capacitação é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal) presente Regulamento e que do qual é parte integrante.

Artigo 11.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Educação Ambiental é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

ANEXO I

Quadro de pessoal da Direcção Nacional de Educação Ambiental a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama da Direcção Nacional de Educação Ambiental a que se refere o artigo 11.º do presente Diploma A Ministra, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira.

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