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Decreto Executivo n.º 703/25 de 25 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 703/25 de 25 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 182 de 25 de Setembro de 2025 (Pág. 20538)

Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a que se refere o artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 5.º, conjugado com o artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO

E ESTATÍSTICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério do Ambiente.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por «GEPE», é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de políticas e estratégia do Sector do Ambiente, de estudos e análise regular sobre a execução geral de actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 4.º (Atribuições)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:

  • a) - Participar na formulação de políticas e estratégias referentes à gestão do ambiente e implementação do Programa Nacional Ambiental;
  • b) - Analisar e coordenar os investimentos no domínio do Ambiente, da acção climática e desenvolvimento sustentável;
  • c) - Proceder à análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
  • d) - Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar;
  • e) - Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio do Ambiente, acção climática e desenvolvimento sustentável em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
  • f) - Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolução no domínio do Ambiente;
  • g) - Elaborar relatórios periódicos e propor medidas tendentes a separar as deficiências e irregularidades detectadas;
  • h) - Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector e proceder à sua divulgação;
  • i) - Criar uma base de dados de informação estatística sobre o Sector para apoiar a tomada de decisão;
  • j) - Estabelecer redes de informação e articular com os órgãos competentes para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implementação das políticas aprovadas pelo Sector;
  • k) - Participar na elaboração dos estudos e projectos do Sector;
  • m) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Estrutura)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Estudos e Estatística;
  • d) - Departamento de Planeamento;
  • e) - Departamento de Monitoramento e Controlo.

Artigo 6.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas do Gabinete;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou perante quem o delegar;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • e) - Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal do Gabinete, bem como o seu desempenho;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é nomeado por Despacho pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, ao qual compete apoiar o Director na coordenação das actividades do Gabinete.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director Nacional.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades do Gabinete e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 8.º (Departamento de Estudos e Estatística)

  1. O Departamento de Estudos e Estatística é o serviço executivo encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com estudos e estatística.
  2. O Departamento de Estudos e Estatística tem as seguintes atribuições:
  • a) - Estudar medidas com vista a harmonizar os projectos de investimento no domínio do Ambiente;
  • b) - Estudar as oportunidades e necessidades do investimento no Sector;
  • c) - Recolher informação estatística sobre o Sector, junto dos órgãos dependentes e outras fontes, proceder ao seu tratamento e organização;
  • d) - Acompanhar os trabalhos de recolha e tratamento dos dados estatísticos no domínio do Ambiente;
  • f) - Realizar, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística, o trabalho metodológico sobre a informação estatística e fornecer aos órgãos e unidades dependentes do Ministério do Ambiente, as orientações e fichas de recolha de informação;
  • g) - Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística no domínio do Ambiente, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
  • h) - Pesquisar e promover estudos sobre o mercado nacional e internacional em matéria ambiental;
  • i) - Manter contactos com o órgão competente do Ministério das Finanças em matéria de preços;
  • j) - Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos;
  • k) - Orientar e efectuar a recolha, tratamento e análise de dados/informação estatística a nível nacional, no que diz respeito ao Sector, proceder à sua compilação e posterior divulgação;
  • l) - Elaborar estudos ligados à avaliação quantitativa e respectiva valorização dos projectos, realizando o devido acompanhamento sobre as etapas de vida útil de cada projecto;
  • m) - Elaborar periodicamente relatórios dos Planos de Actividades do Sector, bem como o Relatório de Balanço (RB) do Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN);
  • n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Estudos e Estatística é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 9.º (Departamento de Planeamento)

  1. O Departamento de Planeamento é o serviço executivo encarregue de acompanhar a actividade de planificação no domínio do Ambiente.
  2. O Departamento de Planeamento tem as seguintes atribuições:
  • a) - Preparar a elaboração dos planos de ordenamento ambiental;
  • b) - Elaborar, em colaboração com os organismos do Sector e de outros Departamentos Ministeriais, os planos anuais de médio e longo prazos e programas relativos ao Sector;
  • c) - Realizar as tarefas de planificação do Ministério do Ambiente, elaborar o respectivo projecto do plano e acompanhar a sua execução;
  • d) - Elaborar propostas dos indicadores do plano no âmbito do Ambiente, fixando para cada área as proporções adequadas;
  • e) - Propor alterações ao plano e as medidas de correcção que se mostrem necessárias adoptar;
  • f) - Elaborar os relatórios de execução do plano do Ambiente nos prazos fixados;
  • g) - Velar pela utilização racional das receitas cambiais do Ambiente;
  • h) Acompanhar a evolução do mercado dos produtos do Ministério do Ambiente e propor medidas de equilíbrio produtor/consumidor;
  • i) - Colaborar com a Secretaria-Geral na elaboração do projecto de Orçamento Geral do Ministério;
  • j) - Preencher os formulários de identificação, actualização e caracterização dos projectos;
  • k) - Conjugar sinergias com os demais órgãos do Ministério em estudos inerentes à novas metodologias de elaboração e avaliação de programas e investimentos públicos;
  • l) - Elaborar, nos prazos fixados, as propostas de programação física e financeira dos projectos de investimentos públicos; públicas ligadas ao Sector;
  • n) - Avaliar quantitativamente os projectos, realizando o devido acompanhamento sobre as etapas de vida útil de cada projecto;
  • o) - Elaborar o relatório de balanço da execução do Projecto de Investimento Público (PIP);
  • p) - Apresentar propostas e participar na elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução;
  • q) - Elaborar trimestralmente o relatório preliminar consolidado da execução dos projectos de investimentos com base nos relatórios dos órgãos executores;
  • r) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Planeamento é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 10.º (Departamento de Monitoramento e Controlo)

  1. O Departamento de Monitoramento e Controlo é um serviço executivo encarregue de organizar, dirigir, controlar, acompanhar os projectos e todas as acções relacionadas com investimentos.
  2. O Departamento de Monitoramento e Controlo tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar o programa anual de projectos de investimentos do Sector nos prazos fixados e acompanhar a sua execução;
  • b) - Acompanhar a execução física das acções de projectos de investimentos em curso;
  • c) - Analisar e coordenar os investimentos no domínio do Ambiente;
  • d) - Dar pareceres aos projectos de investimentos no domínio do Ambiente;
  • e) - Propor as linhas fundamentais de execução dos projectos do Ambiente;
  • f) - Proceder ao acompanhamento, junto da Secretária-Geral, da disponibilização de quotas financeiras e a sua afectação aos projectos de investimentos com base nos relatórios dos órgãos executores;
  • g) - Recolher, analisar e tratar os dados e informações operativas que permitem o acompanhamento da actividade dos Órgãos Locais;
  • h) - Acompanhar e avaliar o grau de execução dos projectos de investimentos identificados pelo Sector;
  • i) - Acompanhar o grau de execução do plano de actividades do Sector;
  • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Monitoramento e Controlo é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

CAPÍTULO III QUADRO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 11.º (Quadro do Pessoal)

O pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o constante do Anexo I ao presente Regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante.

Artigo 11.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a que se refere o artigo 12.º do presente Diploma A Ministra, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira.

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