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Decreto Executivo n.º 701/25 de 23 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 701/25 de 23 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 180 de 23 de Setembro de 2025 (Pág. 20451)

Assunto disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 22.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2025. A Ministra, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da SecretariaGeral do Ministério do Ambiente.

Artigo 2.º (Natureza)

A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns de todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, contratação pública, património, armazenamento, transporte, relações públicas e expediente, e da gestão documental do Ministério.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

A Secretaria-Geral rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo o previsto no Decreto Presidencial n.º 278/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 4.º (Atribuições)

A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:

  • a) - Assegurar e coordenar a gestão do orçamento e todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério;
  • b) - Conduzir todo o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeados pelo Ministério;
  • c) - Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducente à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;
  • d) - Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
  • e) - Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o projecto de orçamento do Ministério e assegurar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
  • f) - Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
  • g) - Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
  • h) - Promover a criação de bibliotecas especializadas nos domínios das actividades do Ministério e assegurar o seu funcionamento;
  • i) - Elaborar relatórios financeiros de prestação de contas e manter os serviços técnicos informados sobre os pagamentos confirmados;
  • k) - Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
  • l) - Assegurar, em matéria protocolar, as reuniões dos Conselhos Consultivos e de Direcção, Seminários, Conferências e outras actividades realizadas pelo Ministro;
  • m) - Organizar a preparação das deslocações dos dirigentes e pessoal do Ministério e outras entidades convidadas;
  • n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 5.º (Estrutura)

A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente:
  • i. Secção de Gestão do Orçamento;
  • ii. Secção de Administração do Património e Transportes.
  • d) - Departamento de Relações Públicas e Expedientes, que compreende duas secções, nomeadamente:
  • i. Secção de Relações Públicas;
  • ii. Secção de Expediente.
  • e) - Departamento de Contratação Pública.

Artigo 6.º (Direcção)

  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Secretaria-Geral;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Responder pelas actividades da Secretaria-Geral perante o Ministro ou perante quem o delegar;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • e) - Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Secretaria-Geral, bem como o seu desempenho;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Secretário-Geral é nomeado por Despacho pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Secretaria-Geral, ao qual compete apoiar o Secretário-Geral na coordenação das actividades do Gabinete.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Secretário-Geral e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Chefes de Secção, podendo participar das respectivas sessões técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Secretário-Geral.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Secretaria-Geral e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Secretário-Geral e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 8.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património) encarregue de organizar, dirigir e controlar todas actividades relacionadas com a gestão do orçamento e a administração do património.

  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar a preparação do orçamento de funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua gestão, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e com todos os Órgãos Tutelados;
  • b) - Supervisionar a arrecadação de receitas e garantir a sua gestão nos termos estabelecidos na lei;
  • c) - Elaborar projectos de orçamento para as despesas de funcionamento de cada ano;
  • d) - Proceder à elaboração do plano de necessidades de recursos financeiros para as despesas com o pessoal, bens e serviços e processar transferências, nos termos da lei;
  • e) - Apresentar aos órgãos competentes o relatório da execução orçamental e financeira, bem como o da Conta Geral do Estado;
  • f) - Administrar o Fundo Permanente;
  • g) - Proporcionar o apoio logístico que for solicitado superiormente;
  • h) - Assegurar os meios com manutenções periódicas, reparações e, em casos extremos, abate à carga;
  • i) - Proceder ao controlo do património do Ministério;
  • j) - Inventariar os bens do Estado controlados pelo Ministério;
  • k) - Providenciar e adquirir o material de expediente necessário para o funcionamento dos serviços adstritos ao Ministério;
  • l) - Proceder ao depósito, registo e controlo dos artigos de expediente e materiais de consumo corrente;
  • m) - Gerir os bens de consumo corrente e de expediente;
  • n) - Manter actualizado o registo de todo o material através de fichas criadas;
  • o) - Propor o abate à carga dos bens, nos termos da lei;
  • p) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Gestão do Orçamento;
  • b) - Secção de Administração do Património e Transportes.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Secção de Gestão do Orçamento)

  1. A Secção de Gestão do Orçamento tem as seguintes atribuições:
  • a) - Orientar e controlar metodologicamente as actividades financeiras relacionadas com a administração do Ministério;
  • b) - Verificar o cumprimento das formalidades legais e regulamentares de documentos de despesas;
  • c) - Cabimentar, contabilizar e liquidar as despesas;
  • d) - Executar a escrituração de todos os livros regulamentares da execução orçamental e financeira do Estado;
  • f) - Elaborar propostas do orçamento das despesas correntes, obedecendo rigorosamente as normas, instruções, métodos e prazos definidos pelo Ministério das Finanças e propor as correcções necessárias à execução do orçamento;
  • g) - Ordenar documentos de despesa do orçamento corrente e de capital do Ministério e organizar os processos de contas;
  • h) - Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinem as actividades financeiras do Ministério;
  • i) - Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e mapas trimestrais de prestação de contas;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. A Secção de Gestão do Orçamento é chefiada por um Chefe de Secção.

Artigo 10.º (Secção de Administração do Património e Transportes)

  1. A Secção de Administração do Património e Transportes é o serviço responsável pela gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério.
  2. A Secção de Administração do Património e Transportes tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover e efectuar a aquisição de bens e materiais necessários ao funcionamento do Ministério;
  • b) - Organizar, inventariar e manter actualizado o cadastro do património do Ministério;
  • c) - Promover o expediente relativo ao aumento e abate à carga dos inventários dos diversos serviços do Ministério, bem como os artigos e materiais em depósito sujeito à prestação da respectiva conta de responsabilidade;
  • d) - Desempenhar funções de utilidade comum dos diversos órgãos do Ministério, designadamente no domínio das instalações e economatos;
  • e) - Elaborar o expediente sobre todos os autos de verificação, sessão e outros bens móveis a cargo do Ministério;
  • f) - Propor o plano de necessidades de viaturas e outros meios rolantes para os órgãos do Ministério;
  • g) - Responsabilizar-se pela legalização, utilização e conservação das viaturas, bem como pelo combustível e lubrificantes para as viaturas do Ministério;
  • h) - Organizar o serviço dos motoristas e estafetas em serviço no órgão central do Ministério;
  • i) - Informar ao Chefe de Departamento de todos os assuntos que ao nível da Secção não sejam possível resolver;
  • j) - Orientar e assegurar o serviço de transportação de pessoal do Ministério;
  • k) - Propor o abate à carga e a venda das viaturas e outros meios rolantes considerados inoperantes ou irrecuperáveis;
  • l) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. A Secção de Administração do Património e Transportes é chefiada por um Chefe de Secção.

Artigo 11.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é o serviço encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as actividades relacionadas com as relações públicas e expediente.
  2. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem as seguintes atribuições:
  • a) - Prestar serviços de relações públicas e protocolo;
  • b) - Organizar os actos ou cerimónias oficiais;
  • e) - Assegurar as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidos pelos órgãos e serviços do Ministério;
  • f) - Cuidar da expedição de correspondências oficiais do Ministério e dos respectivos serviços;
  • g) - Realizar contactos institucionais do interesse do Ministério;
  • h) - Assegurar apoio protocolar às delegações que se desloquem ao exterior do País;
  • i) - Facilitar o contacto entre o Ministério e outros Órgãos da Administração Central e Local do Estado;
  • j) - Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério.
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Relações Públicas;
  • b) - Secção de Expediente.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 12.º (Secção de Relações Públicas)

  1. A Secção de Relações Públicas tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar a saída e recepção dos funcionários do Ministério que se desloquem em missão oficial de serviço;
  • b) - Assegurar a recepção de Delegações e individualidades estrangeiras convidadas pelo Ministério;
  • c) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. A Secção Relações Públicas é chefiada por um Chefe de Secção.

Artigo 13.º (Secção de Expediente)

  1. A Secção de Expediente tem as seguintes atribuições:
  • a) - Servir de elo de ligação e de coordenação entre a Direcção do Ministério e os diferentes serviços em especial nas questões de natureza administrativa;
  • b) - Seleccionar o expediente levado à consideração do Secretário-Geral;
  • c) - Receber, registar, organizar e distribuir toda a correspondência oficial pelos serviços competentes;
  • d) - Realizar as restantes actividades previstas na legislação específica em vigor;
  • e) - Cuidar da expedição da correspondência do Ministério;
  • f) - Receber, registar, fazer a triagem e distribuição de toda a correspondência e documentos enviados ao Ministério, bem como expedido por este;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. A Secção de Expediente é chefiada por um Chefe de Secção.

Artigo 14.º (Departamento de Contratação Pública)

  1. O Departamento de Contratação Pública é o serviço encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as actividades relacionadas com a contratação pública.
  2. O Departamento de Contratação Pública tem as seguintes atribuições:
  • a) - Coordenar e executar ao nível do Ministério, em articulação com o Serviço Nacional de Contratação Pública, as políticas de contratação, no âmbito da gestão orçamental;
  • c) - Conduzir os procedimentos de contratação pública dos Órgãos Superentendidos que não disponham de um órgão similar;
  • d) - Coordenar a função de compras da Entidade Pública Contratante;
  • e) - Designar técnicos responsáveis pela contratação de categorias de bens, serviços e empreitadas;
  • f) - Propor a celebração e/ou vinculação aos acordos-quadro;
  • g) - Reportar toda a informação da Entidade Pública Contratante relevante à contratação pública, nos termos da Lei dos Contratos Públicos;
  • h) - Adaptar as orientações metodológicas do Ministério das Finanças, através do Serviço Nacional de Contratação Pública;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. O Departamento de Contratação Pública é chefiado por um Chefe de Departamento nomeado pelo Ministro do Ambiente.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 15.º (Quadro do Pessoal)

O pessoal da Secretaria-Geral é o constante do Anexo I ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 16.º (Organigrama)

O organigrama da Secretaria-Geral é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

ANEXO I

O quadro pessoal da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 15.º do presente Diploma A Ministra, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira.

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