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Decreto Executivo n.º 124/19 de 28 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 124/19 de 28 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 74 de 28 de Maio de 2019 (Pág. 3544)

Assunto

Ambiental deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental, que se refere o artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 28 de Maio de 2019.

A Ministra, Paula Francisco.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE TECNOLOGIAS E

NORMALIZAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental do Ministério do Ambiente.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental, abreviadamente designada DNTNA, é o serviço responsável pela concepção e implementação de tecnologias do ambiente.

Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do n.º 2 do

Artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, compete à Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental o seguinte:

  • a) Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de tecnologias ambientais;
  • b) Fomentar e promover a utilização de tecnologias ambientais, em todos os sectores de actividade económica, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais, a redução dos poluentes sólidos, líquidos e gasosos;
  • c) Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicada no domínio das tecnologias ambientais;
  • d) Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a serem utilizadas nos sistemas de gestão ambiental em actividades que interferem significativamente no ambiente;
  • e) Propor as normas e padrões reguladores do ambiente;
  • f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura)

A Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental compreende a seguinte estrutura:

  • a) Direcção;
  • d) Departamento de Promoção de Sistemas de Gestão Ambiental;
  • e) Departamento de Normalização Ambiental.

Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental é dirigida pelo respectivo Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

  1. Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais de acordo com as novas tecnologias;
  2. Propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências;
  3. Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas, projectos e acções no domínio das energias renováveis e das tecnologias de protecção ambiental;
  4. Elaborar regularmente os planos e relatórios de actividades;
  5. Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Director Nacional, ao qual cabe apoiar o Director na coordenação das actividades da Direcção.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Nacional e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, Técnicos Superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director Nacional.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director Nacional e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 7.º (Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais)

  1. O Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais é o serviço responsável pela coordenação, controlo e execução da política ambiental, no domínio das energias renováveis.
  2. O Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais tem as seguintes atribuições:
  • a) Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de tecnologias ambientais;
  • b) Elaborar estudos e pareceres sobre a problemática das tecnologias ambientais, bem como propor medidas para a sua utilização de forma sustentável;
  • c) Assegurar a aplicação de instrumentos legais e a realização de objectivos, programas e acções sobre tecnologias ambientais;
  • d) Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicada no domínio das tecnologias ambientais;
  • e) Propor a definição dos termos de referência de Prémios de Inovação Ambiental para o sector público e privado;
  • f) Propor medidas para a criação de incentivos fiscais e benefícios para empresas que utilizam tecnologias amiga do ambiente;
  • g) Propor planos de formação e capacitação dos funcionários desta Direcção;
  • h) Propor medidas com objectivo de constituir parcerias com universidades, instituições de investigação e empresas para realização de investigação aplicada a utilização das tecnologias ambientais nos domínios da protecção ambiental;
  • j) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. O Departamento de Estudos e Tecnologias Ambientais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Promoção de Sistemas de Gestão Ambiental)

  1. O Departamento de Promoção de Sistemas de Gestão Ambiental é o serviço responsável pela coordenação, controlo e execução das políticas sobre sistema de gestão ambiental e promoção de tecnologias ambientais.
  2. O Departamento de Promoção de Sistemas de Gestão Ambiental tem as seguintes atribuições:
  • a) Elaborar e executar as políticas e estratégias nacionais sobre sistema de gestão ambiental e promoção de tecnologias ambientais;
  • b) Promover e divulgar as políticas sobre sistema de gestão ambiental;
  • c) Propor medidas para protecção e recuperação de ecossistemas degradados;
  • d) Fomentar e promover a utilização em todos os sectores da actividade económica de tecnologias ambientais, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais, redução de emissões e a sustentabilidade;
  • e) Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a serem utilizadas nos sistemas de gestão Ambiental em actividades que interferem significativamente no ambiente;
  • f) Propor medidas e tecnologias para a monitorização e a protecção ambiental;
  • g) Propor medidas e tecnologias para a protecção de ecossistemas frágeis ou ameaçados de extinção;
  • h) Elaborar e executar as políticas e estratégias nacionais sobre tecnologias de protecção ambiental e transferências de tecnologias;
  • i) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. O Departamento de Promoção de Sistemas de Gestão Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Normalização Ambiental)

  1. O Departamento de Normalização Ambiental é o serviço responsável em implementar as normas e padrões reguladores do ambiente.
  2. O Departamento de Normalização Ambiental tem as seguintes atribuições:
  • a) Elaborar e divulgar as políticas dc certificação ambiental;
  • b) Propor as normas e padrões reguladores do ambiente;
  • c) Participar na certificação de empresas de tecnologias ambientais;
  • d) Promover normas ambientais em todos os sectores da economia;
  • e) Realizar auditorias ambientais para efeitos de certificação de produtos e empresas;
  • f) Desempenhar as demais funções que sejam atribuídas por lei ou por decisão superior;
  • g) Propor a criação de uma Comissão Técnica para a elaboração de normas técnicas sectoriais, de acordo com as iniciativas que constam no Programa Nacional de Normalização;
  • h) Participação cm eventos internacionais dos países em desenvolvimento na Área de Normalização Ambiental.
  1. O Departamento de Normalização Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)

O pessoal da Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental é o constante do Anexo I ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 11.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental é o que consta do Anexo II do presente Regulamento.

ANEXO I

O Quadro de Pessoal da Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental, a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma

ANEXO II

O organigrama da Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental a que se refere o artigo 11.º do presente Diploma.

A Ministra, Paula Francisco.

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