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Decreto Executivo n.º 107/19 de 11 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 107/19 de 11 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 11 de Abril de 2019 (Pág. 2101)

Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional do Ambiente, que se refere o artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ambiente do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Paula Francisco.

REGULAMENTO INTERNO

DA DIRECÇÃO NACIONAL DO AMBIENTE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ambiente do Ministério do Ambiente.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional do Ambiente, abreviadamente designado DNA, é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental.

Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes atribuições:

  • a) - Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente;
  • b) - Assegurar a elaboração, a implementação e monitorização das políticas, das normas, das estratégias, e dos planos na área do ambiente;
  • c) - Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e a qualidade do ambiente;
  • d) - Promover com base nas caracterizações do ambiente, acções que impeçam a degradação e danos ao ambiente;
  • e) - Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
  • f) - Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los;
  • g) - Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana designadamente nas vertentes: ar, água, solo e ruído;
  • h) - Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
  • i) - Definir, estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do Executivo com responsabilidade na Área do Ambiente;
  • j) - Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directa ou indirectamente afectados pelos impactes da actividade humana;
  • m) - Emitir autorização de licenças;
  • n) - Estabelecer e propor índices de qualidade ambiental;
  • o) - Propor medidas e estratégias para a implementação dos laboratórios de referência;
  • p) - Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura)

A Direcção Nacional do Ambiente compreende a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Qualidade Ambiental;
  • d) - Departamento de Saneamento Ambiental;
  • e) - Departamento de Educação Ambiental.

Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional do Ambiente;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem delegar;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • e) - Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
  • f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional do Ambiente, ao qual cabe apoiar o Director na coordenação das actividades da Direcção.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 7.º (Departamento de Qualidade Ambiental)

  1. O Departamento de Qualidade Ambiental é o serviço responsável pela coordenação, controlo e execução da política ambiental, nos domínios da qualidade dos componentes ambientais.
  2. O Departamento de Qualidade Ambiental tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor as normas e padrões reguladores do ambiente;
  • b) - Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
  • d) - Assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização de objectivos, programas e acções de controlo da poluição visando o bem-estar;
  • e) - Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitem o equilíbrio e qualidade do ambiente;
  • f) - Assegurar a gestão do litoral e zonas ribeirinhas dos ecossistemas das águas continentais ou fluviais de forma integrada e sustentada;
  • g) - Promover a implementação de acções e medidas indispensáveis à requalificação e ordenamento do ambiente;
  • h) - Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana, designadamente nas vertentes ar, água, solo e ruido;
  • i) - Definir, estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do Executivo com responsabilidade na área do ambiente;
  • j) - Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directa ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana;
  • k) - Promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica e da saúde humana;
  • l) - Realizar actividades de monitorização e auditorias ambientais;
  • m) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. O Departamento de Qualidade Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Saneamento Ambiental)

  1. O Departamento de Saneamento Ambiental é o serviço responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de saneamento ambiental.
  2. O Departamento de Saneamento Ambiental tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar e executar as políticas e estratégias de saneamento ambiental;
  • b) - Elaborar e divulgar medidas preventivas e educativas para o saneamento ambiental;
  • c) - Definir as directrizes para implementação da política de saneamento ambiental de âmbito nacional;
  • d) - Emissão de licenças para as descargas das águas residuais;
  • e) - Recepção dos planos de monitoramento das descargas das águas residuais;
  • f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. O Departamento de Saneamento Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Educação Ambiental)

  1. O Departamento de Educação Ambiental é o serviço responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de educação ambiental.
  2. O Departamento de Educação Ambiental tem as seguintes atribuições:
  • a) - Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
  • b) - Coordenar, executar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
  • c) - Definir directrizes para implementação da política de educação ambiental de âmbito nacional;
  • e) - Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
  • f) - Promover e realizar acções de formação e informação sobre temáticas ambientais;
  • g) - Promover e desenvolver programas de divulgação ambiental, em parceria com os Órgãos de Comunicação Social e outros;
  • h) - Colaborar com as instituições de ensino na planificação curricular de temáticas ambientais, na formação de professores e educadores na produção de material didáctico;
  • i) - Editar boletins, brochuras, folhetos desdobráveis, kits para educadores ambientais sobre temas relacionados com o ambiente e desenvolvimento sustentável;
  • j) - Trabalhar de forma integral com o sector de educação para definição e implementação de um plano de estudo sobre as questões ambientais;
  • k) - Coordenar o Comité Nacional de Educação Ambiental;
  • l) - Emissão dos certificados de registo das associações ambientais;
  • m) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. O Departamento de Educação Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)

O pessoal da Direcção Nacional do Ambiente é o constante do mapa Anexo I ao presente Regulamento e do qual é parte integrante.

Artigo 11.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional do Ambiente é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Direcção Nacional do Ambiente, a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama da Direcção Nacional do Ambiente, a que se refere o artigo 11.º do presente Diploma

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