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Decreto Executivo n.º 106/19 de 11 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 106/19 de 11 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 11 de Abril de 2019 (Pág. 2099)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental, que se refere o artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2019. A Ministra, Paula Francisco.

REGULAMENTO INTERNO DO SERVIÇO

NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental.

Artigo 2.º (Natureza)

O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o serviço do Ministério do Ambiente encarregue de assegurar a execução da política de fiscalização das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor na República de Angola.

Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências:

  • a) - Proceder à fiscalização do cumprimento das normas ambientais em actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
  • b) - Assegurar a fiscalização e o controlo da poluição;
  • c) - Levantar auto de notícia por infracções detectadas em actividades que interferem no ambiente;
  • d) - Participar na instrução processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contenciosos a serem instaurados;
  • e) - Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização; í)- Realizar a fiscalização preventiva dos projectos cuja actividade carece de Estudo de Impacte Ambiental;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental compreende a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;

Artigo 5.º (Direcção)

O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional a quem compete o seguinte:

  • a) - Organizar e dirigir o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental;
  • b) - Representar o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministro;
  • d) - Submeter à apreciação de decisão do Ministro os assuntos que careçam de resolução superior, nomeadamente processo de infracções ao ambiente devidamente instruídos para efeito de punição dos infractores ou arquivamento conforme o caso;
  • e) - Dar instruções às decisões e deliberações de que foi incumbido pelo Ministro;
  • f) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade;
  • g) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração e classificação do pessoal do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental;
  • h) - Elaborar anualmente propostas de formação contínua dos técnicos, dentro e fora do País, exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
  • i) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades do serviço;
  • j) - Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar as medidas sancionatórias ao nível das suas competências;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Director, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral:

  • a) - O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos, todos os técnicos afectos ao Gabinete, podendo participar nos seus trabalhos, os Técnicos Superiores e outros funcionários convocados pelo Director;
  • b) - O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 7.º (Departamento de Fiscalização Ambiental)

  1. O Departamento de Fiscalização Ambiental é o Serviço Nacional de Fiscalização encarregue de fiscalizar o exercício da actividade ambiental, efectuar vistoria às actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente.
  2. O Departamento de Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências:
  • a) - Assegurar a fiscalização e o controlo da poluição das actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
  • b) - Levantar autos de notícia por infracções detectadas nos projectos de âmbito ambiental;
  • c) - Proceder à fiscalização de actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
  • d) - Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização;
  • e) - Levantar autos de notícia das infracções por si presenciadas e autos de ocorrência das infracções que chegarem ao conhecimento;
  • g) - Promover, dinamizar e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Fiscalização Ambiental;
  • h) - Realizar a fiscalização preventiva dos projectos cuja actividade carece de Estudos de Impactes Ambientais;
  • i) - Elaborar programa de actividade e o plano de acção do Departamento;
  • j) - Exigir o cumprimento das Convenções Internacionais sobre a Poluição Marinha;
  • k) - Supervisionar, aplicar e fazer cumprir todas as disposições legislativas, regulamentares e actos administrativos para a prevenção da poluição das águas nacionais causadas pelos navios, embarcações plataformas, e instalações industriais situadas nos portos e em zonas costeiras;
  • l) - Emitir pareceres, sobre nomeações, exonerações e avaliação dos técnicos e de transferência para outras áreas afecto ao Ministério do Ambiente;
  • m) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. O Departamento de Fiscalização Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Instrução Processual)

  1. O Departamento de Instrução Processual é o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental, encarregue de elaborar a instrução dos processos por infracção às normas ambientais.
  2. O Departamento de Instrução Processual tem as seguintes competências:
  • a) - Participar na instrução processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contenciosos a serem instaurados;
  • b) - Controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de acção fiscalizadora;
  • c) - Emitir parecer sobre a actuação de ordem fiscalizadora que lhe sejam solicitadas;
  • d) - Colaborar com os outros organismos do Estado em acções de fiscalização no domínio do ambiente;
  • e) - Dar o devido tratamento aos autos de ocorrência por infracção às normas ambientais;
  • f) - Proceder à instrução de processos relacionado com infracções detectadas no domínio do ambiente, com base nos autos de notícia levantados pelo Serviço Nacional de Fiscalização e outras entidades do Estado;
  • g) - Zelar pela comunicação aos órgãos e serviços competentes das infracções que sejam civil e criminalmente puníveis;
  • h) - Propor a providência que julguem necessária ao melhoramento dos serviços;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. O Departamento de Instrução Processual é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O pessoal do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante. 9.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental, a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma A Ministra, Paula Francisco.

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