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Decreto Executivo n.º 102/19 de 10 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 102/19 de 10 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 48 de 10 de Abril de 2019 (Pág. 2071)

Assunto

Ambientais deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, a que se refere o artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 4.º (Entra em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Abril de 2019. A Ministra, Paula Francisco.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL

DE PREVENÇÃO E AVALIAÇÃO DE IMPACTES AMBIENTAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o serviço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias de prevenção das incidências dos impactes ambientais.

Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, compete à Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais:

  • a) - Promover a identificação e prevenção dos impactes da actividade humana sobre o ambiente;
  • b) - Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais;
  • c) - Orientar e monitorar as auditorias ambientais e efectuar a avaliação dos impactes ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas;
  • d) - Proceder ao licenciamento ambiental dos projectos cuja actividade interfere significativamente no ambiente, nos termos da legislação em vigor;
  • e) - Orientar a aplicação de medidas preventivas que visam atenuar os riscos diagnosticados na avaliação de impactes ambientais e assegurar a aplicação de alternativas tecnológicas;
  • f) - Analisar e emitir pareceres técnicos sobre os estudos, auditorias ambientais, Planos de Gestão Ambiental e Instrumentos de Gestão Ambiental Preventivo;
  • g) - Assegurar a existência de uma literatura especializada para a realização de estudos de impacte ambiental;
  • h) - Realizar acções de análise e prevenção de riscos ambientais;
  • j) - Participar da perícia judicial ambiental sempre que for solicitada;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento;
  • d) - Departamento de Prevenção de Impactes e Auditorias.

Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem delegar;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • e) - Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
  • f) - Promover e coordenar a elaboração do programa de acção e assegurar a sua efectiva implementação;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Director Nacional, ao qual cabe apoiar o Director na coordenação das actividades da Direcção.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Nacional e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, Técnicos Superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director Nacional.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director Nacional e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 7.º (Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento)

  1. O Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento é o serviço responsável pela avaliação e licenciamento da localização, instalação, ampliação c operação de empreendimentos e actividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efectivas ou potencialmente poluidoras.
  2. Compete ao Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento:
  • a) - Identificar os projectos susceptíveis de avaliação de impactes e licenciamento ambiental; ambiental;
  • d) - Licenciar os projectos susceptíveis de provocarem impactes ambientais e sociais significativos;
  • e) - Incentivar a realização de consulta pública para os projectos sujeitos a avaliação de impactes ambientais, com a participação da Sociedade Civil e Comunidade Científica;
  • f) - Emitir pareceres dos estudos de impactes ambientais elaborados pelos consultores ambientais;
  • g) - Participar na avaliação de riscos ambientais;
  • h) - Coordenar o processo de avaliação de estudos de impactes ambientais;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.

Artigo 8.º (Departamento de Prevenção de Impactes e Auditorias)

  1. O Departamento de Prevenção de Impactes e Auditorias é o serviço responsável pelo controlo e gestão ambiental preventiva de uma actividade.
  2. Compete ao Departamento de Prevenção de Impactes e Auditorias o seguinte:
  • a) - Identificar os projectos susceptíveis de avaliação de impactes ambientais;
  • b) - Promover medidas preventivas de impactes ambientais;
  • c) - Velar pelo cumprimento dos termos de referências para a elaboração dos estudos de impactes ambientais;
  • d) - Monitorar o grau de cumprimento e adequação das medidas de mitigação após licenciamento ambiental;
  • e) - Exigir o cumprimento das medidas de mitigação, compensação, contidas nas licenças ambientais;
  • f) - Monitorar os projectos ou obras licenciadas;
  • g) - Propor planos de prevenção contra a poluição ambiental de uma determinada actividade;
  • h) - Analisar previamente a qualidade e quantidade dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos de uma proposta actividade;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. O Departamento de Prevenção de Impactes e Auditorias é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O pessoal da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o constante do mapa Anexo I ao presente Regulamento e do qual é parte integrante.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, a que se refere o artigo 9.º do presente Diploma que se refere o artigo 10.º do presente Diploma A Ministra, Paula Francisco.

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