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Decreto Executivo n.º 101/19 de 10 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 101/19 de 10 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 48 de 10 de Abril de 2019 (Pág. 2067)

Assunto

Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional da Biodiversidade, a que se refere o artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Biodiversidade do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 10 de Abril de 2019. A Ministra, Paula Francisco.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO

NACIONAL DA BIODIVERSIDADE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional da Biodiversidade do Ministério do Ambiente.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional da Biodiversidade, abreviadamente designado por DNB, é o serviço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias da conservação da fauna e flora e do uso sustentável da biodiversidade.

Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional da Biodiversidade tem as seguintes atribuições:

  • a) - Promover a utilização sustentável da biodiversidade;
  • b) - Promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente os seus factores abióticos, sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade, bem como assegurar a implementação de medidas que visam a sua preservação;
  • c) - Garantir a protecção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;
  • d) - Promover actividades relativas às convenções internacionais ligadas à biodiversidade e áreas de conservação;
  • e) - Zelar pela implementação da política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais que tenham sido afectados por qualquer processo antrópico ou natural;
  • f) - Propor a criação de novas áreas de conservação de âmbito nacional, regional e internacional;
  • g) - Zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis;
  • h) - Promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis;
  • i) - Criar mecanismos de divulgação e publicitação das áreas de conservação e propor a criação, recuperação e reconfiguração das mesmas;
  • k) - Promover mecanismos de publicação, difusão e divulgação dos trabalhos científicos relativos a biodiversidade;
  • l) - Exercer as demais funções estabelecidas por lei o determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional da Biodiversidade tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Gestão da Biodiversidade;
  • d) - Departamento de Áreas de Conservação, Parques e Reservas Naturais;
  • e) - Departamento de Áreas de Conservação Transfronteiriças.

Artigo 5.º (Direcção)

A Direcção Nacional da Biodiversidade é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete o seguinte:

  • a) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional da Biodiversidade;
  • b) - Representar a Direcção Nacional da Biodiversidade;
  • c) - Assegurar a articulação da Direcção Nacional da Biodiversidade com os demais órgãos e serviços do Ministério;
  • d) - Garantir o cumprimento das correspondentes orientações definidas pelo Ministro do Ambiente;
  • e) - Submeter à apreciação do Ministro do Ambiente os assuntos que careçam de resolução superior;
  • f) - Assegurar a elaboração e execução do plano de actividades da Direcção Nacional da biodiversidade e respectivo balanço;
  • g) - Elaborar periodicamente o relatório da sua actividade;
  • h) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção Nacional da Biodiversidade;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho dc Direcção é o órgão de consulta periódica da Direcção Nacional da Biodiversidade, ao qual cabe apoiar o Director na coordenação das actividades do Gabinete.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, Técnicos Superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 7.º (Departamento de Gestão da Biodiversidade) políticas e estratégias de gestão da biodiversidade de âmbito nacional.

  1. O Departamento de Gestão da Biodiversidade tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover a utilização sustentável dos recursos da biodiversidade;
  • b) - Promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente os seus factores abióticos, sua composição, estrutura e produtividade, bem como assegurar a implementação das medidas que visam a sua preservação;
  • c) - Zelar pela política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais que tenham sido afectados por qualquer processo antrópico ou natural;
  • d) - Garantir a protecção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;
  • e) - Promover mecanismos dc publicação, difusão e divulgação dos trabalhos científicos relativos a biodiversidade;
  • f) - Zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos não renováveis;
  • g) - Promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis;
  • h) - Garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Angolano, com a ratificação ou adesão aos instrumentos relativos à preservação, protecção e conservação da biodiversidade;
  • i) - Promover actividades relativas as convenções internacionais ligadas a biodiversidade e áreas de conservação;
  • j) - Implementação do Regulamento da Convenção CITES;
  • k) - Promover acções que visam a gestão da transladação, importação e exportação de animais e seus artefactos;
  • l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. O Departamento de Gestão da Biodiversidade é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Áreas de Conservação, Parques e Reservas Naturais)

  1. O Departamento de Áreas de Conservação, Parques e Reservas Naturais é o serviço responsável pela implementação de políticas e estratégias de conservação dentro das Áreas de Conservação, Parques e Reservas Naturais de âmbito nacional.
  2. O Departamento de Áreas de Conservação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Coordenar a implementação das políticas e estratégias de gestão das Áreas de Conservação;
  • b) - Propor a criação de novas áreas de conservação ambiental de âmbito nacional, regional e internacional;
  • c) - Zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais renováveis;
  • d) - Criar mecanismos de divulgação e publicitação das áreas de conservação e propor a criação, recuperação e reconfiguração das mesmas;
  • e) - Assegurar a elaboração de programas e planos de ordenamento das áreas de conservação de âmbito nacional;
  • g) - Coordenar a elaboração de estudos tendentes a criação de novas áreas de conservação e assegurar a sua gestão;
  • h) - Assegurar a adopção de mecanismos adequados de preservação, fiscalização e fomento da conservação nas áreas de conservação;
  • i) - Criar mecanismo de divulgação e publicitação das áreas de conservação e propor a criação, recuperação e reconstituição das mesmas;
  • j) - Zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis;
  • k) - Elaborar projectos de infra-estruturas e equipamentos necessários para as áreas de conservação, bem como acompanhar tecnicamente e fiscalizar a sua execução;
  • l) - Assegurar a fiscalização dinâmica e permanente em todas as áreas de conservação;
  • m) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. O Departamento de Áreas de Conservação, Parques e Reservas Naturais é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Áreas de Conservação Transfronteiriças)

  1. O Departamento de Áreas de Conservação Transfronteiriças é o serviço responsável para assegurar a coordenação das actividades de conservação e de desenvolvimento sócio-económico nas áreas de conservação transfronteiriças e flexibilizar a colaboração com outras instituições relevantes.
  2. O Departamento de Áreas de Conservação Transfronteiriças tem as seguintes atribuições:
  • a) - Promover a harmonização das políticas e legislação relevantes para a implementação das Áreas de Conservação Transfronteiriças dos países intervenientes, e propor mecanismos para a sua implementação no contexto dos acordos ou tratados bilaterais e/ou multilaterais;
  • b) - Coordenar e facilitar o processo de estabelecimento de Áreas de Conservação Transfronteiriças e a participação dos intervenientes no processo de implementação de políticas e estratégias de gestão;
  • c) - Assegurar o estabelecimento efectivo das Áreas de Conservação Transfronteiriças cm cada área identificada e coordenar as actividades de relevância para seu funcionamento e gestão;
  • d) - Promover a troca de experiência adquirida no domínio da conservação da biodiversidade e gestão das Áreas de Conservação Transfronteiriças entre os Países da SADC e Lusófonos;
  • e) - Promover, em colaboração com órgãos competentes, as actividades do turismo transfronteiriço como uma via nacional favorável para o desenvolvimento sócio-económico regional e facilitar a promoção e o envolvimento das comunidades locais e do sector privado;
  • f) - Promover a cooperação e colaboração transnacional entre os países envolvidos, e facilitar a gestão efectiva dos ecossistemas nas áreas abarcadas pelos grandes Parques Transfronteiriços;
  • g) - Promover a integridade dos ecossistemas e dos processos ecológicos naturais por via da harmonização dos procedimentos de gestão ambiental, através das fronteiras internacionais e facilitar o empenho nas negociações para a remoção das barreiras artificiais que impeçam o movimento natural da fauna selvagem;
  • h) - Assegurar o funcionamento dos Comités Nacionais criados pelos acordos (Memorando de Entendimento) que estabeleçam os mecanismos de cooperação e colaboração entre Países para a criação de Áreas Conservação Transfronteiriças;
  • j) - Criar mecanismos para a mobilização e disponibilização de recursos financeiros e materiais para a realização das actividades previstas no âmbito das Áreas Conservação Transfronteiriças em coordenação/colaboração com os países envolvidos;
  • k) - Identificar e promover o estabelecimento de outras áreas geográficas do País com potencialidades para o estabelecimento das Áreas de Conservação Transfronteiriças e assegurar o funcionamento eficiente das unidades provinciais de coordenação local na gestão conjunta dos recursos naturais;
  • l) - Assegurar e secretariar os encontros multissectoriais das instituições relevantes a níveis local e central, nomeadamente migração, alfândegas, polícia, saúde, veterinária, agricultura, florestas, turismo e outros;
  • m) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. O Departamento de Áreas de Conservação Transfronteiriças é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)

O pessoal da Direcção Nacional da Biodiversidade é o constante do Anexo I do presente Regulamento e do qual é parte integrante.

Artigo 11.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional da Biodiversidade é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

ANEXO I

Quadro pessoal da Direcção Nacional da Biodiversidade a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma presente Regulamento. A Ministra, Paula Francisco.

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