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Decreto Executivo n.º 100/19 de 10 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 100/19 de 10 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 48 de 10 de Abril de 2019 (Pág. 2064)

Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos, a que se refere o artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Paula Francisco.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério do Ambiente.

Artigo 2.º (Natureza)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas da gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimento, entre outros.
  2. Para efeito de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução de política de gestão de quadros mediante concertação metodológica com os serviços competentes do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 3.º (Atribuições)

No âmbito do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, o Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

  • a) - Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros;
  • b) - Gerir o quadro de pessoal do Ministério;
  • c) - Propor critérios de evolução na carreira e de mobilidade institucional e avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;
  • d) - Assegurar, em articulação com os serviços competentes da administração pública, as acções necessárias a prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
  • e) - Organizar as folhas de salários dos funcionários que integram o quadro de pessoal do Ministério, para posterior liquidação em articulação com a Secretaria-Geral;
  • f) - Efectuar o processamento dos salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos;
  • g) - Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços do Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoção, transferência, exoneração, aposentações e outros;
  • h) - Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, a saúde e a segurança, bem como coordenar e controlar os processos relativos a segurança social;
  • i) - Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;
  • k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras;
  • d) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • e) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

Artigo 5.º (Direcção)

O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:

  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas do Gabinete de Recursos Humanos;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • e) - Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal do Gabinete, bem como o seu desempenho;
  • f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Gabinete de Recursos Humanos, ao qual cabe apoiar o Director na coordenação das actividades do Gabinete.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões, Técnicos Superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades do Gabinete, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 7.º (Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras)

  1. O Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras é o serviço executivo encarregue de organizar, dirigir controlar todas as acções relacionadas com a gestão por competência e o desenvolvimento de carreiras.
  2. São atribuições do Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras:
  • a) - Elaborar o plano de necessidades de pessoal, de acordo com o estatuto orgânico e o plano estratégico do Ministério;
  • b) - Providenciar o preenchimento das vagas abertas por funcionários aposentados, falecidos, nomeados ou que tenham solicitado licença ilimitada; cabimentação e liquidação;
  • d) - Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento de postos de trabalho e apresentálas ao Ministério da Administração Pública Trabalho e Segurança Social;
  • e) - Recrutar e seleccionar a força de trabalho necessária para a execução das actividades do Ministério e zelar pelo seu racional aproveitamento;
  • f) - Elaborar o planeamento dos recursos humanos em colaboração com os diferentes órgãos do Ministério;
  • g) - Elaborar propostas de enquadramento salarial dos trabalhadores, em conformidade com os respectivos qualificadores;
  • h) - Tratar de todo o expediente ligado a segurança social e ao plano de saúde;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. O Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)

  1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é o serviço executivo encarregue de organizar, dirigir controlar todas as acções relacionadas com a formação e avaliação de desempenho.
  2. São atribuições do Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho:
  • a) - Propor a adopção de formas organizativas de trabalho de acordo com a realidade técnica do Ministério;
  • b) - Definir a política de formação para o Ministério e a respectiva prática de gestão em coerência com a estratégia do Ministério;
  • c) - Efectuar o levantamento das necessidades de formação e assegurar que estas estejam incluídas nos planos de formação desde que ajustadas a estratégia e planeamento do Ministério;
  • d) - Promover o acompanhamento e a avaliação dos programas de formação;
  • e) - Implementar base de dados sobre as acções de formação;
  • f) - Fazer o recrutamento e selecção dos candidatos a bolsa de estudos, formação e superação profissional;
  • g) - Dinamizar e orientar o processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores do Ministério nos prazos estipulados e em conformidade com as orientações superiormente determinadas;
  • h) - Criar, organizar e instrumentalizar o dispositivo estatístico do Departamento;
  • i) - Colaborar com o Gabinete Jurídico e o Gabinete de Intercâmbio na execução de projectos e convénios com entidades nacionais e internacionais no domínio da formação profissional;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.

Artigo 9.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)

  1. São atribuições do Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados:
  • a) - Criar Base de Dados sobre a formação, salários, títulos de vencimento, processos individuais, efectividade, transferências, promoção;
  • b) - Gerir e controlar o acesso aos documentos e implementar normas e procedimentos técnicos de gestão documental do Ministério;
  • d) - Avaliar e seleccionar os documentos que devem ser preservados permanentemente e que os podem ser eliminados sem prejuízo de perda de informações substanciais;
  • e) - Coordenar o sistema de arquivos do Ministério, e garantir a recolha, selecção, transferências, uso de documentos;
  • f) - Manter actualizado o ficheiro dos trabalhadores do Ministério;
  • g) - Registar e acompanhar a identificação dos funcionários;
  • h) - Elaborar com a necessária antecedência o plano de férias;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é chefiado por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III DO QUADRO DO PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 10.º (Quadro do Pessoal)

O pessoal do Gabinete de Recursos Humanos é o constante do Anexo I ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

Artigo 11.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Recursos Humanos é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Gabinete de Recursos Humanos, a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama do Gabinete de Recursos Humanos a que se refere o artigo 11.º do presente Diploma

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