Decreto Executivo n.º 350/17 de 17 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 350/17 de 17 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 118 de 17 de Julho de 2017 (Pág. 2921)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Reconhecendo a necessidade de se regulamentar a Lei n.º 3/06, de 18 de Janeiro, das Associações de Defesa do Ambiente; Reconhecendo a importância do Registo das Associações de Defesa do Ambiente no Ministério do Ambiente; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Registo das Associações de Defesa do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
REGULAMENTO DE REGISTO DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO
AMBIENTE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as normas de Registo das Associações de Defesa do Ambiente, nos termos da Lei n.º 3/06, de 18 de Janeiro, das Associações de Defesa do Ambiente.
Artigo 2.º (Registo)
O Ministério do Ambiente é a entidade responsável pela organização do Registo das Associações de Defesa do Ambiente.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS
Artigo 3.º (Requisitos para a Inscrição)
- Podem requerer a inscrição ao Registo das Associações de Defesa do Ambiente, as associações que preencham os requisitos constantes da Lei das Associações de Defesa do Ambiente, Lei n.º 3/06, de 18 de Janeiro.
- Para efeitos de inscrição no Registo, o número de associados das Associações de Defesa do Ambiente que resultem do agrupamento de associações é calculado pelo somatório do número de associados que as integram.
Artigo 4.º (Formalização do Pedido de Inscrição)
O requerimento para inscrição no Registo é dirigido ao Ministério do Ambiente, instruído com os seguintes documentos:
- a) - Cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados;
- b) - Cópia do Diário da República onde foi publicado o extracto do acto de constituição e a alteração aos estatutos;
- c) - Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
- d) - Declaração de número de associados;
- e) - Declaração do valor das quotas dos associados;
- f) - Plano de actividades;
- g) - Relatório de actividades e relatório de contas;
- h) - Indicação da área geográfica de actuação ou do interesse nacional, regional ou local das actividades desenvolvidas;
- i) - Cópia da acta da Assembleia Geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
- j) - Cópias dos bilhetes de identidade dos membros da direcção;
- l) - Cópia da acta da Assembleia Geral relativa à alteração dos estatutos;
- m) - Extracto da alteração dos estatutos publicado no Diário da República;
- n) - Alteração do valor da quotização dos seus membros;
- o) - Alteração de sede.
Artigo 5.º (Procedimento)
- Os serviços do Ministério do Ambiente elaboram parecer fundamentado do qual consta a decisão sobre a inscrição no Registo, bem como o âmbito a atribuir para efeitos de direito de representação.
- Para a correcta apreciação do pedido de inscrição, podem ser solicitados à Associação de Defesa do Ambiente elementos adicionais considerados importantes para a decisão.
- Após parecer e depois de audiência dos interessados, o Ministério do Ambiente emite decisão final.
- Da decisão final constam os fundamentos de facto e de direito da decisão.
- As Associações de Defesa do Ambiente têm direito a obter declaração comprovativa da sua inscrição no Registo Nacional das Associações de Defesa do Ambiente.
Artigo 6.º (Comunicação da Decisão)
Após a apreciação do pedido de inscrição, o Ministério do Ambiente comunica à Associação de Defesa do Ambiente a decisão final, o estatuto e âmbito atribuídos, bem como do número de inscrição no Registo.
CAPÍTULO III DAS VICISSITUDES DO REGISTO
Artigo 7.º (Modificação do Registo)
- O Ministério do Ambiente promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento da Associação de Defesa do Ambiente, sempre que as características de uma associação registada se alterem de forma a justificar classificação diferente.
- No processo de modificação oficiosa do registo, o Ministério do Ambiente promove a audiência da Associação de Defesa do Ambiente.
- À modificação do registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.
Artigo 8.º (Suspensão do Registo)
- A inscrição no Registo é suspensa a requerimento de qualquer Associação de Defesa do Ambiente interessada ou por decisão fundamentada do Ministério do Ambiente, proferida na sequência de uma auditoria.
- A inscrição é ainda suspensa por decisão do Ministério do Ambiente quando a Associação de Defesa do Ambiente, depois de devidamente notificada, não envie a documentação relativa ao registo, excepto quando tal facto não lhe seja imputável.
- A suspensão da inscrição da Associação de Defesa do Ambiente no Registo determina a impossibilidade de a Associação solicitar apoio técnico e financeiro do Ministério do Ambiente enquanto durar a suspensão.
- À suspensão do Registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.
Artigo 9.º (Anulação do Registo)
Ambiente interessada ou por decisão fundamentada do Ministério do Ambiente, proferida na sequência de uma auditoria. 2. A inscrição é ainda anulada quando se verifique a suspensão de inscrição de uma Associação de Defesa do Ambiente por prazo superior a três anos. 3. À anulação do Registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.
Artigo 10.º (Recurso)
Dos actos que determinem a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do Registo cabe recurso nos termos gerais de direito.
Artigo 11.º (Publicidade)
- O Ministério do Ambiente procede semestralmente à publicação de um extracto dos actos que determinam a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do Registo:
- a) - No Diário da República;
- b) - Nas publicações periódicas do Ministério do Ambiente.
- O Ministério do Ambiente assegura a publicidade dos actos que determinam alterações ao registo.
- Todas as alterações ao registo são comunicadas pelo Ministério do Ambiente às Associações de Defesa do Ambiente.
CAPÍTULO IV DAS AUDITORIAS
Artigo 12.º (Auditorias)
- Compete ao Ministério do Ambiente fiscalizar o cumprimento da Lei das Associações de Defesa do Ambiente através da realização de auditorias regulares ou extraordinárias às Associações de Defesa do Ambiente inscritas no Registo.
- As auditorias têm por objectivo a verificação dos elementos fornecidos ao Ministério do Ambiente para efeitos de Registo ou no quadro do apoio técnico e financeiro.
- Das auditorias pode resultar, a suspensão ou a anulação da inscrição no Registo.
Artigo 13.º (Comissão de Auditoria)
- As auditorias às Associações de Defesa do Ambiente realizam-se na respectiva sede social e são efectuadas por uma Comissão, nomeada pelo Ministério do Ambiente.
- A Comissão é constituída por funcionários do Ministério do Ambiente e, quando necessário, por peritos externos.
- No acto de nomeação da Comissão referida no número anterior é designado, de entre os membros que a integram, um instrutor, a quem incumbe elaborar o relatório da auditoria.
Artigo 14.º (Notificação da Auditoria)
- A Associação de Defesa do Ambiente objecto de auditoria deve ser informada da realização da mesma com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- Da notificação deve constar a indicação do instrutor do processo, a documentação a disponibilizar e os membros da direcção da Associação de Defesa do Ambiente que devem estar presentes no momento da auditoria.
Artigo 15.º (Auditorias Extraordinárias)
- As auditorias extraordinárias são realizadas pelo Ministério do Ambiente, quando existam fortes indícios que a Associação de Defesa do Ambiente:
- a) - Não preenche os requisitos exigidos para a manutenção da sua inscrição no Registo;
- b) - Desenvolve acções não compreendidas no respectivo objecto social;
- c) - Não desenvolve qualquer actividade há mais de seis meses;
- d) - Não realiza Assembleias Gerais há mais de 18 meses.
- O Ministério do Ambiente pode ainda realizar auditorias extraordinárias quando a Associação de Defesa do Ambiente, não envie os elementos a que está obrigada, nos termos do artigo 12.º do presente Diploma. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
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