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Decreto Executivo n.º 350/17 de 17 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 350/17 de 17 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 118 de 17 de Julho de 2017 (Pág. 2921)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Reconhecendo a necessidade de se regulamentar a Lei n.º 3/06, de 18 de Janeiro, das Associações de Defesa do Ambiente; Reconhecendo a importância do Registo das Associações de Defesa do Ambiente no Ministério do Ambiente; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento de Registo das Associações de Defesa do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

REGULAMENTO DE REGISTO DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO

AMBIENTE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas de Registo das Associações de Defesa do Ambiente, nos termos da Lei n.º 3/06, de 18 de Janeiro, das Associações de Defesa do Ambiente.

Artigo 2.º (Registo)

O Ministério do Ambiente é a entidade responsável pela organização do Registo das Associações de Defesa do Ambiente.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS

Artigo 3.º (Requisitos para a Inscrição)

  1. Podem requerer a inscrição ao Registo das Associações de Defesa do Ambiente, as associações que preencham os requisitos constantes da Lei das Associações de Defesa do Ambiente, Lei n.º 3/06, de 18 de Janeiro.
  2. Para efeitos de inscrição no Registo, o número de associados das Associações de Defesa do Ambiente que resultem do agrupamento de associações é calculado pelo somatório do número de associados que as integram.

Artigo 4.º (Formalização do Pedido de Inscrição)

O requerimento para inscrição no Registo é dirigido ao Ministério do Ambiente, instruído com os seguintes documentos:

  • a) - Cópia do acto de constituição e dos estatutos actualizados;
  • b) - Cópia do Diário da República onde foi publicado o extracto do acto de constituição e a alteração aos estatutos;
  • c) - Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;
  • d) - Declaração de número de associados;
  • e) - Declaração do valor das quotas dos associados;
  • f) - Plano de actividades;
  • g) - Relatório de actividades e relatório de contas;
  • h) - Indicação da área geográfica de actuação ou do interesse nacional, regional ou local das actividades desenvolvidas;
  • i) - Cópia da acta da Assembleia Geral relativa à eleição dos membros dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
  • j) - Cópias dos bilhetes de identidade dos membros da direcção;
  • l) - Cópia da acta da Assembleia Geral relativa à alteração dos estatutos;
  • m) - Extracto da alteração dos estatutos publicado no Diário da República;
  • n) - Alteração do valor da quotização dos seus membros;
  • o) - Alteração de sede.

Artigo 5.º (Procedimento)

  1. Os serviços do Ministério do Ambiente elaboram parecer fundamentado do qual consta a decisão sobre a inscrição no Registo, bem como o âmbito a atribuir para efeitos de direito de representação.
  2. Para a correcta apreciação do pedido de inscrição, podem ser solicitados à Associação de Defesa do Ambiente elementos adicionais considerados importantes para a decisão.
  3. Após parecer e depois de audiência dos interessados, o Ministério do Ambiente emite decisão final.
  4. Da decisão final constam os fundamentos de facto e de direito da decisão.
  5. As Associações de Defesa do Ambiente têm direito a obter declaração comprovativa da sua inscrição no Registo Nacional das Associações de Defesa do Ambiente.

Artigo 6.º (Comunicação da Decisão)

Após a apreciação do pedido de inscrição, o Ministério do Ambiente comunica à Associação de Defesa do Ambiente a decisão final, o estatuto e âmbito atribuídos, bem como do número de inscrição no Registo.

CAPÍTULO III DAS VICISSITUDES DO REGISTO

Artigo 7.º (Modificação do Registo)

  1. O Ministério do Ambiente promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento da Associação de Defesa do Ambiente, sempre que as características de uma associação registada se alterem de forma a justificar classificação diferente.
  2. No processo de modificação oficiosa do registo, o Ministério do Ambiente promove a audiência da Associação de Defesa do Ambiente.
  3. À modificação do registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.

Artigo 8.º (Suspensão do Registo)

  1. A inscrição no Registo é suspensa a requerimento de qualquer Associação de Defesa do Ambiente interessada ou por decisão fundamentada do Ministério do Ambiente, proferida na sequência de uma auditoria.
  2. A inscrição é ainda suspensa por decisão do Ministério do Ambiente quando a Associação de Defesa do Ambiente, depois de devidamente notificada, não envie a documentação relativa ao registo, excepto quando tal facto não lhe seja imputável.
  3. A suspensão da inscrição da Associação de Defesa do Ambiente no Registo determina a impossibilidade de a Associação solicitar apoio técnico e financeiro do Ministério do Ambiente enquanto durar a suspensão.
  4. À suspensão do Registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.

Artigo 9.º (Anulação do Registo)

Ambiente interessada ou por decisão fundamentada do Ministério do Ambiente, proferida na sequência de uma auditoria. 2. A inscrição é ainda anulada quando se verifique a suspensão de inscrição de uma Associação de Defesa do Ambiente por prazo superior a três anos. 3. À anulação do Registo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido para a inscrição.

Artigo 10.º (Recurso)

Dos actos que determinem a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do Registo cabe recurso nos termos gerais de direito.

Artigo 11.º (Publicidade)

  1. O Ministério do Ambiente procede semestralmente à publicação de um extracto dos actos que determinam a inscrição, modificação, suspensão ou anulação do Registo:
  • a) - No Diário da República;
  • b) - Nas publicações periódicas do Ministério do Ambiente.
  1. O Ministério do Ambiente assegura a publicidade dos actos que determinam alterações ao registo.
  2. Todas as alterações ao registo são comunicadas pelo Ministério do Ambiente às Associações de Defesa do Ambiente.

CAPÍTULO IV DAS AUDITORIAS

Artigo 12.º (Auditorias)

  1. Compete ao Ministério do Ambiente fiscalizar o cumprimento da Lei das Associações de Defesa do Ambiente através da realização de auditorias regulares ou extraordinárias às Associações de Defesa do Ambiente inscritas no Registo.
  2. As auditorias têm por objectivo a verificação dos elementos fornecidos ao Ministério do Ambiente para efeitos de Registo ou no quadro do apoio técnico e financeiro.
  3. Das auditorias pode resultar, a suspensão ou a anulação da inscrição no Registo.

Artigo 13.º (Comissão de Auditoria)

  1. As auditorias às Associações de Defesa do Ambiente realizam-se na respectiva sede social e são efectuadas por uma Comissão, nomeada pelo Ministério do Ambiente.
  2. A Comissão é constituída por funcionários do Ministério do Ambiente e, quando necessário, por peritos externos.
  3. No acto de nomeação da Comissão referida no número anterior é designado, de entre os membros que a integram, um instrutor, a quem incumbe elaborar o relatório da auditoria.

Artigo 14.º (Notificação da Auditoria)

  1. A Associação de Defesa do Ambiente objecto de auditoria deve ser informada da realização da mesma com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
  2. Da notificação deve constar a indicação do instrutor do processo, a documentação a disponibilizar e os membros da direcção da Associação de Defesa do Ambiente que devem estar presentes no momento da auditoria.

Artigo 15.º (Auditorias Extraordinárias)

  1. As auditorias extraordinárias são realizadas pelo Ministério do Ambiente, quando existam fortes indícios que a Associação de Defesa do Ambiente:
  • a) - Não preenche os requisitos exigidos para a manutenção da sua inscrição no Registo;
  • b) - Desenvolve acções não compreendidas no respectivo objecto social;
  • c) - Não desenvolve qualquer actividade há mais de seis meses;
  • d) - Não realiza Assembleias Gerais há mais de 18 meses.
  1. O Ministério do Ambiente pode ainda realizar auditorias extraordinárias quando a Associação de Defesa do Ambiente, não envie os elementos a que está obrigada, nos termos do artigo 12.º do presente Diploma. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
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