Decreto Executivo n.º 387/16 de 06 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 387/16 de 06 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 151 de 6 de Setembro de 2016 (Pág. 3683)
Assunto em todo Território Nacional.
Conteúdo do Diploma
Com vista a conter a caça furtiva, tendo em conta que se verifica o abate indiscriminado de animais, assim como o seu comércio nas estradas nacionais, e junto de mercados paralelos em todo Território Nacional; E tendo em conta que a caça furtiva tem assumido níveis elevados de abate de animais, pondo em risco a Biodiversidade e o Ambiente; Atendendo que as políticas de preservação da Biodiversidade adoptam medidas de protecção e conservação das espécies, constantes do Anexo I da Convenção de CITES, de que Angola ratificou; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e do Decreto Presidencial n.º 85/14, de 24 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, ainda de acordo com Decreto Executivo n.º 469/15, de 13 de Julho, que proíbe o abate de espécies protegidas da fauna e flora selvagem e o Decreto Executivo n.º 137/13, de 6 de Maio, que proíbe a importação de animais selvagens vivos para fins comerciais, determino:
Artigo 1.º
É proibido o comércio de animais vivos ou abatidos ao longo das estradas nacionais, ou terciárias em todo Território Nacional.
Artigo 2.º
O presente Diploma visa regular a prática de actos, concernentes ao comércio de animais, a posse, o transporte, e o abate indiscriminado de espécies de animais protegidos pela Convenção de CITES e demais legislação em vigor na República de Angola.
Artigo 3.º
É proibido o transporte de animais vivos ou abatidos, constantes do Anexo I da Convenção de CITES, assim como aqueles protegidos por demais legislação em vigor na República de Angola.
Artigo 4.º
É proibida a exposição de animais vivos ou abatidos em todos os locais públicos ou privados em todo o Território Nacional.
Artigo 5.º realizar a apreensão dos animais vivos e devolve-los a natureza, assim como proceder à incineração dos animais abatidos.
Artigo 6.º
As autoridades administrativas deverão lavrar um auto de ocorrência descrevendo os factos e remeter junto da Delegação do Ambiente Local.
Artigo 7.º
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra do Ambiente.
Artigo 8.º
O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2016. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.