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Decreto Executivo n.º 302/16 de 30 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 302/16 de 30 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 30 de Junho de 2016 (Pág. 2724)

Assunto finalidade a elaboração dos Estudos de Impacte Ambiental e a realização de Auditorias Ambientais.​

Conteúdo do Diploma​

Tendo em conta a classificação das empresas aprovadas pela Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME); Tendo em consideração que a Avaliação de Impacte Ambiental é um procedimento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, quantitativa e qualitativa, dos efeitos ambientais benéficos, perniciosos de uma actividade proposta; Considerando que a Auditoria Ambiental é um procedimento que visa a realização de monitoria e avaliações de estudos destinados a tomada de decisão relativa a redução e a mitigação de riscos ambientais e permitir o controlo permanente das actividades poluidoras; Reconhecendo a importância do cumprimento da Legislação Ambiental sobre Avaliação de Impacte Ambiental, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho e o Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, sobre Realização de Auditorias Ambientais às Actividades Públicas ou Privadas, susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente; Reconhecendo a necessidade de melhor se enquadrar o Decreto Executivo n.º 86/12, de 23 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Registo Técnico das Sociedades de Consultoria Ambiental e articulação com o volume dos investimentos e serviços a requerer; Considerando a importância de se classificar as Empresas de Consultoria que elaboram os Estudos de Impacte Ambiental e bem como a realização de Auditorias Ambientais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

Aprova-se o Regulamento sobre a Classificação das Sociedades de Consultoria e de Auditoria Ambiental, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 30 de Junho de 2016. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

REGULAMENTO QUE APROVA A CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES DE CONSULTORIA E DE AUDITORIA AMBIENTAL​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)​

O presente Diploma tem como objecto a Classificação das Sociedades de Consultorias e de Auditoria Ambiental, que têm por finalidade a elaboração de Estudos de Impacte Ambiental e a realização de Auditorias Ambientais na República de Angola.

Artigo 2.º (Definições)​

  1. Para efeito do presente Diploma entende-se:
  • a) - Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) - é um procedimento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia qualitativa e quantitativa dos efeitos económicos, socio-ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade proposta;
  • b) - Auditoria Ambiental - é a avaliação, a posterior, dos Impactes Ambientais do projecto, tendo por referência normais de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de Avaliação de Impactes Ambiental;
  • c) - Sociedade de Consultoria Ambiental - é pessoa colectiva registada no Ministério do Ambiente, para o exercício de actividade de consultoria ambiental;
  • d) - Entidade Competente - à classificação das Sociedades de Consultorias e de Auditoria Ambiental é da competência do Ministério do Ambiente;
  • e) - Auditores Ambientais - são pessoas físicas ou jurídicas de comprovada capacidade técnica, com especialização ou experiência comprovada em matéria do ambiente, registada no Ministério do Ambiente a título de auditor individual ou colectivo;
  • f) - Impacto Ambiental - é a alteração das características do meio ambiente, resultante directa ou indirectamente de actividades humanas e ou alteração paisagística humana ou de factores inter-relacionados;
  • g) - Estudo de Impacte Ambiental (EIA) - é o documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental que contém uma descrição sumária do Projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente;
  • h) - Pré-Avaliação - decisão sobre a necessidade ou não de Estudo de Impacte Ambiental, que ajuda a focalizar os recursos para os Projectos com maior probabilidade de causar impactes significativos ou aqueles cujos impactes são incertos.

CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO, VALOR DOS PROJECTOS E QUADRO TÉCNICO​

Artigo 3.º (Classificação e Valor do Projecto)​

  1. As Sociedades de Consultoria e de Auditoria Ambiental classificam-se em Grande Empresa, Média Empresa e Pequena Empresa e distinguem-se pelo seguinte critério:
  • a) - Pelo número de Consultores ou Auditores com formação técnica ou superior na área do ambiente ou áreas afins, contratados pela respectiva Sociedade.
  • b) - Pelo valor do Projecto objecto de um estudo de impacte ou de auditoria ambiental.
  1. A Classificação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma é a seguinte:
  • a) - Grande Empresa - é Sociedade com capacidade técnica para elaborar Estudos de Impactes Ambientais ou realizar Auditorias Ambientais dos Projectos de montante ao contra valor em Kwanzas equivalente ou superior a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norteamericanos);
  • b) - Média Empresa - é Sociedade com capacidade técnica para elaborar Estudos de Impactes Ambientais ou realizar Auditorias Ambientais dos Projectos de montante ao contra valor em Kwanzas equivalente à USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte-americanos) e não excedendo a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos);
  • c) - Pequena Empresa - é Sociedade com capacidade técnica para elaborar Estudos de Impactes Ambientais ou realizar Auditorias Ambientais dos Projectos de montante ao contra valor em Kwanzas equivalente ou inferior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos) e não superior a USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte-americanos).
  1. A Classificação referida no número anterior é feita no acto de registo ou renovação do certificado junto do Ministério do Ambiente, desde que sejam observadas as disposições legais contidas no Decreto Executivo n.º 86/12, de 23 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Registo Técnico das Sociedades de Consultoria Ambiental, e no Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, sobre Auditoria Ambiental.

Artigo 4.º (Quadro Técnico dos Grupos)​

  1. Considera-se Grandes Empresas, aquelas Sociedades que devem empregar dentre outros, 7 (sete) técnicos superiores contratados de diferentes especialidades na Área do Ambiente ou afins, para a elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental ou a realização de uma determinada Auditoria Ambiental.
  2. Considera-se Médias Empresas, aquelas Sociedades que devem empregar dentre outros, 5 (cinco) técnicos superiores contratados de diferentes especialidades na Área do Ambiente ou afins, para a elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental ou a realização de uma determinada Auditoria Ambiental.
  3. Considera-se Pequenas Empresas, aquelas Sociedades que devem empregar dentre outros, 3 (três) técnicos superiores contratados de diferentes especialidades na Área do Ambiente ou afins, para a elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental ou a realização de uma determinada Auditoria Ambiental.

Artigo 5.º (Suspensão)​

O não cumprimento dos critérios estabelecidos nos números anteriores do presente artigo, resultará na suspensão do exercício das actividades de Consultoria ou Auditoria Ambiental pelas referidas Sociedades.

Artigo 6.º (Entidade Competente)​

Para efeito de Classificação das Sociedades de Consultoria Ambiental e de Auditoria Ambiental, é competente o Ministério do Ambiente.

Artigo 7.º (Certificação do Grupo)​

A certificação atribuída a cada grupo é feita por um selo autocolante para a fixação no estabelecimento das Sociedades de Consultoria ou Auditoria Ambiental, com o respectivo Certificado de Registo.

Artigo 8.º (Comissão de Avaliação)​

A Classificação a que se refere o artigo 4.º é de caracter obrigatório e é feita por uma Comissão de Avaliação casuisticamente, nomeada pelo Ministro do Ambiente.

CAPÍTULO III DOS EMOLUMENTOS​

Artigo 9.º (Taxa)​

  1. Pela Classificação e a emissão do respectivo número de ordem e um Certificado de Registo, é cobrada uma taxa nos termos da legislação em vigor aplicável.
  2. A taxa referida no número anterior é aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Ambiente e das Finanças e é actualizada anualmente.

A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

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