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Decreto Executivo n.º 302/16 de 30 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 302/16 de 30 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 30 de Junho de 2016 (Pág. 2724)

Assunto finalidade a elaboração dos Estudos de Impacte Ambiental e a realização de Auditorias

Ambientais.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta a classificação das empresas aprovadas pela Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME); Tendo em consideração que a Avaliação de Impacte Ambiental é um procedimento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia, quantitativa e qualitativa, dos efeitos ambientais benéficos, perniciosos de uma actividade proposta; Considerando que a Auditoria Ambiental é um procedimento que visa a realização de monitoria e avaliações de estudos destinados a tomada de decisão relativa a redução e a mitigação de riscos ambientais e permitir o controlo permanente das actividades poluidoras; Reconhecendo a importância do cumprimento da Legislação Ambiental sobre Avaliação de Impacte Ambiental, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho e o Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, sobre Realização de Auditorias Ambientais às Actividades Públicas ou Privadas, susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente; Reconhecendo a necessidade de melhor se enquadrar o Decreto Executivo n.º 86/12, de 23 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Registo Técnico das Sociedades de Consultoria Ambiental e articulação com o volume dos investimentos e serviços a requerer; Considerando a importância de se classificar as Empresas de Consultoria que elaboram os Estudos de Impacte Ambiental e bem como a realização de Auditorias Ambientais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação) por finalidade a elaboração dos Estudos de Impacte Ambiental e a realização de Auditorias

Ambientais, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 30 de Junho de 2016. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

REGULAMENTO QUE APROVA A CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES DE

CONSULTORIA E DE AUDITORIA AMBIENTAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

O presente Diploma tem como objecto a Classificação das Sociedades de Consultorias e de Auditoria Ambiental, que têm por finalidade a elaboração de Estudos de Impacte Ambiental e a realização de Auditorias Ambientais na República de Angola.

Artigo 2.º (Definições)

  1. Para efeito do presente Diploma entende-se:
  • a) - Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) - é um procedimento de gestão ambiental preventiva que consiste na identificação e análise prévia qualitativa e quantitativa dos efeitos económicos, socio-ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade proposta;
  • b) - Auditoria Ambiental - é a avaliação, a posterior, dos Impactes Ambientais do projecto, tendo por referência normais de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de Avaliação de Impactes Ambiental;
  • c) - Sociedade de Consultoria Ambiental - é pessoa colectiva registada no Ministério do Ambiente, para o exercício de actividade de consultoria ambiental;
  • d) - Entidade Competente - à classificação das Sociedades de Consultorias e de Auditoria Ambiental é da competência do Ministério do Ambiente;
  • e) - Auditores Ambientais - são pessoas físicas ou jurídicas de comprovada capacidade técnica, com especialização ou experiência comprovada em matéria do ambiente, registada no Ministério do Ambiente a título de auditor individual ou colectivo; água, no solo e subsolo, na biodiversidade, na saúde das pessoas e no património cultural, resultante directa ou indirectamente de actividades humanas e ou alteração paisagística humana ou de factores inter-relacionados;
  • g) - Estudo de Impacte Ambiental (EIA) - é o documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental que contém uma descrição sumária do Projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente;
  • h) - Pré-Avaliação - decisão sobre a necessidade ou não de Estudo de Impacte Ambiental, que ajuda a focalizar os recursos para os Projectos com maior probabilidade de causar impactes significativos ou aqueles cujos impactes são incertos.

CAPÍTULO II CLASSIFICAÇÃO, VALOR DOS PROJECTOS E QUADRO TÉCNICO

Artigo 3.º (Classificação e Valor do Projecto)

  1. As Sociedades de Consultoria e de Auditoria Ambiental classificam-se em Grande Empresa, Média Empresa e Pequena Empresa e distinguem-se pelo seguinte critério:
  • a) - Pelo número de Consultores ou Auditores com formação técnica ou superior na área do ambiente ou áreas afins, contratados pela respectiva Sociedade.
  • b) - Pelo valor do Projecto objecto de um estudo de impacte ou de auditoria ambiental.
  1. A Classificação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma é a seguinte:
  • a) - Grande Empresa - é Sociedade com capacidade técnica para elaborar Estudos de Impactes Ambientais ou realizar Auditorias Ambientais dos Projectos de montante ao contra valor em Kwanzas equivalente ou superior a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norteamericanos);
  • b) - Média Empresa - é Sociedade com capacidade técnica para elaborar Estudos de Impactes Ambientais ou realizar Auditorias Ambientais dos Projectos de montante ao contra valor em Kwanzas equivalente à USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte-americanos) e não excedendo a USD 10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos);
  • c) - Pequena Empresa - é Sociedade com capacidade técnica para elaborar Estudos de Impactes Ambientais ou realizar Auditorias Ambientais dos Projectos de montante ao contra valor em Kwanzas equivalente ou inferior a USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares norte-americanos) e não superior a USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte-americanos).
  1. A Classificação referida no número anterior é feita no acto de registo ou renovação do certificado junto do Ministério do Ambiente, desde que sejam observadas as disposições legais contidas no Decreto Executivo n.º 86/12, de 23 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Registo Técnico das Sociedades de Consultoria Ambiental, e no Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, sobre Auditoria Ambiental.

Artigo 4.º (Quadro Técnico dos Grupos)

  1. Considera-se Grandes Empresas, aquelas Sociedades que devem empregar dentre outros, 7 (sete) técnicos superiores contratados de diferentes especialidades na Área do Ambiente ou afins, para a elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental ou a realização de uma determinada Auditoria Ambiental.
  2. Considera-se Médias Empresas, aquelas Sociedades que devem empregar dentre outros, 5 (cinco) técnicos superiores contratados de diferentes especialidades na Área do Ambiente ou
  3. Considera-se Pequenas Empresas, aquelas Sociedades que devem empregar dentre outros, 3 (três) técnicos superiores contratados de diferentes especialidades na Área do Ambiente ou afins, para a elaboração de um Estudo de Impacte Ambiental ou a realização de uma determinada Auditoria Ambiental.

Artigo 5.º (Suspensão)

O não cumprimento dos critérios estabelecidos nos números anteriores do presente artigo, resultará na suspensão do exercício das actividades de Consultoria ou Auditoria Ambiental pelas referidas Sociedades.

Artigo 6.º (Entidade Competente)

Para efeito de Classificação das Sociedades de Consultoria Ambiental e de Auditoria Ambiental, é competente o Ministério do Ambiente.

Artigo 7.º (Certificação do Grupo)

A certificação atribuída a cada grupo é feita por um selo autocolante para a fixação no estabelecimento das Sociedades de Consultoria ou Auditoria Ambiental, com o respectivo Certificado de Registo.

Artigo 8.º (Comissão de Avaliação)

A Classificação a que se refere o artigo 4.º é de caracter obrigatório e é feita por uma Comissão de Avaliação casuisticamente, nomeada pelo Ministro do Ambiente.

CAPÍTULO III DOS EMOLUMENTOS

Artigo 9.º (Taxa)

  1. Pela Classificação e a emissão do respectivo número de ordem e um Certificado de Registo, é cobrada uma taxa nos termos da legislação em vigor aplicável.
  2. A taxa referida no número anterior é aprovada por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Ambiente e das Finanças e é actualizada anualmente. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
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