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Decreto Executivo n.º 292/16 de 28 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 292/16 de 28 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 28 de Junho de 2016 (Pág. 2689)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do serviço de especialidade em Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério do Ambiente, nos termos do Decreto Presidencial n.º 230/15, de 29 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 4.º (Entra em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 28 de Junho de 2016. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO

INSTITUCIONAL E IMPRENSA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério do Ambiente.

Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado GCII, é o serviço responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério do Ambiente.

Artigo 3.º (Competências)

No âmbito do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 230/15, de 29 de Dezembro, que cria o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa nos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e demais Serviços da Administração Pública, compete ao Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa:

  • a) - Apoiar o Ministério do Ambiente nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • b) - Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directrizes estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e o GRECIMA;
  • c) - Apresentar o plano de gestão de risco, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
  • d) - Colaborar na elaboração da agenda do Ministro do Ambiente; órgãos de comunicação social;
  • g) - Participar na organização de eventos institucionais do Ministério do Ambiente;
  • h) - Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicula e divulgá-la;
  • i) - Actualizar o portal de internet da instituição de toda a comunicação digital do órgão;
  • j) - Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
  • k) - Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à instituição;
  • l) - Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
  • m) - Propor e desenvolver companhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social e o Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração (GRECIMA);

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura:
  • a) - Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa;
  • b) - Departamento para Documentação e Informação;
  1. Para efeito de direitos, deveres e regalias, o Departamento é dirigido por um Director Nacional e os Departamentos são dirigidos por Chefe de Departamento.

Artigo 5.º (Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço executivo encarregue de organizar, dirigir controlar todas as acções relacionadas com a Comunicação Institucional e Imprensa.
  2. Compete ao Departamento para a Comunicação Institucional e Imprensa:
  • a) - Elaborar o plano de necessidades de pessoal, de acordo com o estatuto orgânico e o plano estratégico do Ministério;
  • b) - Providenciar o preenchimento das vagas abertas por funcionários aposentados, falecidos, nomeados ou que tenham solicitado licença ilimitada;
  • c) - Organizar e processar os salários e outros abonos do pessoal do Ministério, encaminhando os respectivos documentos ao Departamento de Administração e Gestão do Orçamento para cabimentação e liquidação;
  • d) - Recrutar e seleccionar a força de trabalho necessária para a execução das actividades do Ministério e zelar pelo seu racional aproveitamento;
  • e) - Elaborar o planeamento dos Recursos Humanos em colaboração com os diferentes órgãos do Ministério;
  • f) - Elaborar propostas de enquadramento salarial dos trabalhadores, em conformidade com os respectivos qualificadores;
  • g) - Manter actualizado o ficheiro dos trabalhadores do Ministério;
  • h) - Registar e acompanhar a identificação dos funcionários;
  • i) - Tratar de todo o expediente ligado a segurança social e ao plano de saúde;
  1. Para efeito de direitos, deveres e regalias, o Departamento Comunicação Institucional e Imprensa é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 6.º (Departamento para Documentação e Informação)

  1. O Departamento para Documentação e Informação é o serviço executivo encarregue de organizar, dirigir, controlar todas as acções relacionadas com a Documentação e Informação.
  2. Compete ao Departamento para Documentação e Informação:
  • a) - Propor a adopção de formas organizativas de trabalho de acordo com a realidade técnica do Ministério;
  • b) - Definir a política de formação para o Ministério e a respectiva prática de gestão em coerência com a estratégia do Ministério;
  • c) - Efectuar o levantamento das necessidades de formação e assegurar que estas estejam incluídas nos planos de formação desde que ajustadas a estratégia e planeamento do Ministério;
  • d) - Promover o acompanhamento e a avaliação dos programas de formação;
  • e) - Implementar base de dados sobre as acções de formação;
  • f) - Fazer o recrutamento e selecção dos candidatos a bolsa de estudos, formação e superação profissional;
  • g) - Dinamizar e orientar o processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores do Ministério nos prazos estipulados e em conformidade com as orientações superiormente dimanadas;
  • h) - Criar, organizar e instrumentalizar o dispositivo estatístico do Departamento;
  • i) - Colaborar com o Gabinete Jurídico na execução de projectos e convénios com entidades nacionais e internacionais no domínio da formação profissional;
  • j) - Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento de postos de trabalho e apresentálas ao Ministério da Administração Pública, Traballho e Segurança Social;
  • k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior.
  1. Para efeito de direitos, deveres e regalias, o Departamento para Documentação e Informação é chefiado por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIRECÇÃO E

CHEFIA

Artigo 7.º (Direcção)

  1. Compete ao Director:
  • a) - Coordenar, propor e aperfeiçoar o sistema de funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • b) - Responder pelas actividades do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa perante o Ministro do Ambiente ou quem delegar;
  • c) - Submeter à apreciação do Ministro do Ambiente as normas, regulamentos, pareceres, projectos e programas e outros trabalhos inerentes as funções do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • d) - Elaborar e apresentar superiormente os relatórios das actividades do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa; do Ambiente para a divulgação nos diversos canais de comunicação;
  • g) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. Na sua ausência ou impedimento do Director de Comunicação Institucional e Imprensa será substituído por um Chefe de Departamento por ele designado.

Artigo 8.º (Competência dos Chefes de Departamento)

As competências genéricas do Chefes de Departamentos são as seguintes:

  • a) - Planificar as actividades dos órgãos, de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos;
  • b) - Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos, materiais e de formação, por forma a garantir uma melhor operacionalidade dos órgãos e implementá-lo em estreita colaboração com as demais estruturas competentes do Ministério;
  • c) - Avaliar de forma contínua o desempenho do pessoal a si subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes;
  • d) - Representar quando designado, o Gabinete, em assunto da sua área, junto aos demais órgão internos ou externos do de Gabinete Comunicação Institucional e Imprensa;
  • e) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IV DA INCOMPATIBILIDADE, COORDENAÇÃO INSTITUCIONAL E

SIGILO

Artigo 9.º (Incompatibilidade)

  1. Aos quadros que integram o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é vedado em absoluto o exercício profissão de jornalista, bem como actividade de freelancer, analista de programa, emissão particular de opinião, colaboração ou participação como efectivo de qualquer debate e tratamento de matérias jornalísticas, que não sejam no âmbito do exercício autorizado da sua função no Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  2. O ónus da prova do não exercício pelo membro de Comunicação Institucional e Imprensa de toda a actividade incompatível, conforme o número anterior, recai sobre os mesmos, devendo este provarem com a suspensão ou término do exercício de actividades a que estevam vinculados antes da sua integração no Gabinete.

Artigo 10.º (Coordenação da Comunicação Institucional)

  1. Para o efeito de coordenação e supervisão a implementação das linhas político-estratégicas relativas à comunicação institucional e marketing da República de Angola e do Executivo, a nível interno e externo o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério do Ambiente deve cooperar com o Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração (GRECIMA).
  2. O GRECIMA promove, no âmbito das suas competências, as acções para capacitar, formar e definir os instrumentos e plataformas de padrões de apresentação de trabalhos de conceitos comuns aos Gabinetes de Comunicação Institucional e Assessoria de Imprensa.

Artigo 11.º (Propriedade Intelectual)

Institucional e Imprensa são pertença do Órgão de Tutela, nos termos da legislação específica vigente sobre direitos de autor, independentemente da titularidade dos meios usados para sua produção.

Artigo 12.º (Dever de Sigilo)

  1. Os técnicos do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa que sejam contratados ou não são equiparados aos funcionários e agente do Estado sendo-lhes exigido igualmente o dever relativo as obrigações de guardar sigilo em relação às matérias classificadas a que tenham acesso.
  2. O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após a desvinculação.
  3. A violação do dever de sigilo é sancionada nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal consta no mapa em Anexo I que integra o presente Diploma.
  2. Por Despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuas de atribuições desta Direcção.
  3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro do Ambiente, ouvindo, nos termos da legislação em vigor, os demais órgãos da administração pública.

Artigo 14.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariam o disposto do presente Diploma.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno serão resolvidas por Despacho do Ministro do Ambiente.

Artigo 17.º (Vigência)

O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim. o artigo 13.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa a que se refere o

Artigo 14.º do presente Diploma

A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

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