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Decreto Executivo n.º 254/16 de 06 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 254/16 de 06 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 6 de Junho de 2016 (Pág. 2038)

Assunto por UTAIP-MINAMB e aprova o seu Regulamento Interno. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se adoptar medidas para assegurar o procedimento de condução, orientação e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, do qual a aprovação compete ao Ministro do Ambiente, no termo da Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, conjugado com o Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro; Reconhecendo a importância de se criar uma Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério do Ambiente, nos termos do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, que aprova o Regulamento do Procedimento para a Realização do Investimento Privado, conjuga com o artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 236/15, que cria a Unidade de Investimento Privado; Reconhecendo a importância do cumprimento da legislação Ambiental sobre Avaliação de Impacte Ambiental, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, e o Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, real assentes na parceria pública ou privada; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 85/14, 24 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Criação e Aprovação)

É criada a Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério do Ambiente, adiante designado por UTAIP-MINAMB, responsável pela orientação e coordenação do procedimento de condução, avaliação e aprovação dos Projectos de Investimento Privado, dos quais a aprovação é da competência do Ministro do Ambiente, nos termos da Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, e do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 236/15, e é aprovado o seu Regulamento Interno, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que forem suscitadas da aplicação do presente Regimento são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2016. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO

INVESTIMENTO PRIVADO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério do Ambiente, adiante designado por UTAIP-MINAMB é o serviço de apoio técnico permanente do Ministério do Ambiente, encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento, cuja aprovação nos termos da Lei do Investimento Privado, seja da competência do Titular do Departamento Ministerial.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. A UTAIP-MINAMB tem como atribuições as estabelecidas na Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, Lei do Investimento Privado, do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro,
  • a) - Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado;
  • b) - Apoiar tecnicamente com pareceres e de forma permanente o Ministro do Ambiente, no âmbito das suas atribuições;
  • c) - Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Ministro do Ambiente;
  • d) - Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;
  • e) - Participação em seminários ou encontros de trabalho sobre matéria de investimento privado;
  • f) - Conceder e implementar uma base de dados sobre o estado dos Projectos de Investimento Privado aprovados pelo Ministro do Ambiente;
  • g) - Propor o estabelecer mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;
  • h) - Apoiar na implementação dos procedimentos relativos a Gestão Ambiental dos projectos susceptíveis de causar danos ao ambiente no quadro da implementação do Sistema de Gestão ambiental;
  • i) - Apoiar na classificação e categorização de Projectos de Investimentos para a implementação do Sistemas de Gestão Ambiental e sustentabilidade;
  • j) - No quadro das suas competências coordenar todas as diligências necessárias aos Estudos de Avaliação de Impacte Ambiental, no quadro da Lei do Investimento Privado de projectos a si submetidos, bem como pareceres, preparação aos Estudos que serão objecto de licenciamento, tendo em consideração o cumprimento das disposições do Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, sobre a Avaliação de Impacte Ambiental;
  • k) - Gerir e coordenar o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental dos Projectos de Investimentos que lhe forem submetidos a apreciação no âmbito da implementação do Investimento Privado;
  • l) - Cooperar e promover a comunicação com entidades competentes para facilitação dos trâmites que conduzam a celeridade dos processo e o público em geral, no procedimento de AIA dos projectos;
  • m) - Solicitar, promover e coordenar a participação das diversas instituições governamentais;
  • n) - Zelar para que os Estudos de Impacte Ambiental dos projectos, sejam elaborados de acordo com a legislação ambiental em vigor aplicável, dos Termos de Referências em vigor e bem com os a actualizar;
  • o) - Proceder e orientar à elaboração e adequação dos relatórios de Estudos de Impacte Ambiental aos regulamentos e procedimentos das instituições que se interligam com os objectivos da Lei Investimento Privado;
  • p) - Garantir o acompanhamento técnico específico através de serviço de consultoria e estudos de forma a elevar a qualidade do processo de Avaliação de Impacte Ambiental do projecto;
  • q) - Proceder à contratação de consultores do sempre que a complexidade do processo de Avaliação de Impacte Ambiental o exigir, bem como formar e capacitar as áreas provinciais no quadro das suas atribuições;
  • r) - Aprovar os relatórios efectuados no âmbito da Avaliação de Impacte Ambiental dos processos para submissão ao licenciamento e aprovação superior; da legislação em vigor;
  • t) Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei ou por orientação do Ministro do Ambiente.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

A UTAIP-MINAMB rege-se pelas disposições previstas na Lei do Investimento Privado e respectivo Regulamento, pelas normas do procedimento e da administração e demais legislação em vigor aplicáveis sobre a matéria.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I DA ESTRUTURA

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A UTAIP-MINAMB tem a seguinte estrutura orgânica:

  • a) - Direcção;
  • b) - Departamento de Avaliação e Negociação;
  • c) - Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
  • d) - Secretariado.

SECÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 5.º (Direcção)

  1. A UTAIP-MINAMB é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete.
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades dando instruções de serviço e orientações julgadas necessária ao seu bom funcionalmente;
  • b) - Planificar e orientar todas as actividades da UTAIP-MINAMB, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da usa categoria profissional;
  • c) - Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competência no âmbito do investimento privado;
  • d) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviço de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
  • e) - Propor a formação profissional e permanente, actualização conhecimento técnicos pessoal da UTAIP-MINAMB;
  • f) - Emitir parecer sobre as propostas de Projectos de Investimento Privado, previamente analisados e negociados;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. No exercício das suas actividades, o Director da UTAIP-MINAMB é coadjuvado por um Director-Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Ministro do Ambiente.
  2. Na sua ausência e impedimento o Director da UTAIP-MINAMB é substituído pelo Director Adjunto.

Artigo 6.º (Departamento de Avaliação e Negociação) dirigir controlar todas as acções relacionadas com a avaliação e negociação dos Projectos de Investimento.

  1. Compete ao Departamento de Avaliação e Negociação:
  • a) - Elaborar estudos técnico-económicos e pareceres sobre os Projectos de Investimento Privado submetidos à UTAIP-MINAMB os relatórios de actividades trimestrais e anuais da Unidade;
  • b) - Emitir pareceres técnico-económicos e pareceres sobre os Projectos de Investimento Privado;
  • c) - Estudar e propor os incentivos a atribuir ao Projecto de Investimento Privado;
  • d) - Registar todos os Projectos de Investimento Privado e consolidar todas a informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;
  • e) - Propor metodologia de análise e negociações;
  • f) - Negociar intenções de investimento e contratos de investimento;
  • g) - Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;
  • h) - Manter actualizado o cadastro do investidor;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. O Departamento de Avaliação e Negociação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)

  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é o órgão da UTAIP-MINAMB encarregue de organizar, dirigir controlar todas as acções relacionadas com a acompanhamento e fiscalização dos Projectos de Investimento.
  2. Compete ao Departamento de Acompanhamento e Fiscalização:
  • a) - Propor metodologia de acompanhamento, monitorização e fiscalização dos Projectos de Investimentos de acordo com a legislação vigente;
  • b) - Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos Projectos de Investimento;
  • c) - Supervisionar a implementação dos Projectos de Investimento Privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento superior;
  • d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. O Departamento de Acompanhamento e fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é o órgão de auxílio da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério do Ambiente que tem por missão, a recepção, expedição e arquivo, bem como prestar outros serviços de assistência técnica e administrativa à Unidade.
  2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Regime Contratual)

  1. Os funcionários públicos e agentes administrativos da UTAIP-MINAMB regem-se pela legislação em vigor.
  2. A contratação de técnicos para os quadros de UTAIP-MINAMB de ser feita no âmbito das regras da legislação em vigor.

Artigo 10.º (Dever de Sigilo) funcionários e agentes do Estado, sendo-lhes exigidos igualmente o dever relativo às obrigações de guardar sigilo em relação às matérias classificadas a que tenham acesso.

  1. O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após a desvinculação.
  2. A violação do dever de sigilo é sancionada nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III DA GESTÃO FINANCEIRA E DO QUADRO DE PESSOAL

Artigo 11.º (Orçamento e Receitas)

  1. A UTAIP-MINAMB não dispõe de orçamento próprio, sendo os recursos financeiros e materiais necessários para o seu funcionamento os previstos no orçamento do Ministério do Ambiente.
  2. Constitui receitas da UTAIP-MINAMB as seguintes:
  • a) - As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, os previstos no orçamento do Ministério do Ambiente;
  • b) - Os subsídios, heranças, legados, contribuições e doações que lhe sejam concedidos pela iniciativa privada por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
  • c) - Taxas e demais emolumentos devidos pelos serviços prestados, bem como valores resultantes da sua actividade;
  • d) - Valor das multas e outras receitas arrecadadas que por lei lhe sejam consignadas;
  • e) - Os prémios devidos pela outorga de contratos;
  • f) - O produto da alienação de bens do seu património;
  • g) - Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal permanente fica sujeito ao regime geral de função pública e consta no mapa em Anexo I que integra o presente Diploma.
  2. A UTAIP-MINAMB poderá propor ao Ministro do Ambiente, remuneração adicional aos funcionários, tendo em conta a categoria e a natureza das suas funções, bem como das receitas decorrentes da sua actividade.
  3. Por Despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do Director da UTAIP-MINAMB, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.
  4. A admissão o quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro do Ambiente, ouvindo, nos termos da legislação em vigor, os demais órgãos da administração pública.

Artigo 13.º (Organigrama)

O organigrama da UTAIP-MINAMB é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante. ANEXO II (ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º DO PRESENTE DIPLOMA) A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim

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