Decreto Executivo n.º 254/16 de 06 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 254/16 de 06 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 90 de 6 de Junho de 2016 (Pág. 2038)
Assunto por UTAIP-MINAMB e aprova o seu Regulamento Interno. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se adoptar medidas para assegurar o procedimento de condução, orientação e avaliação dos Projectos de Investimento Privado, do qual a aprovação compete ao Ministro do Ambiente, no termo da Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, conjugado com o Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro; Reconhecendo a importância de se criar uma Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério do Ambiente, nos termos do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, que aprova o Regulamento do Procedimento para a Realização do Investimento Privado, conjuga com o artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 236/15, que cria a Unidade de Investimento Privado; Reconhecendo a importância do cumprimento da legislação Ambiental sobre Avaliação de Impacte Ambiental, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, e o Decreto n.º 1/10, de 13 de Janeiro, real assentes na parceria pública ou privada; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 85/14, 24 de Abril, determino:
Artigo 1.º (Criação e Aprovação)
É criada a Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério do Ambiente, adiante designado por UTAIP-MINAMB, responsável pela orientação e coordenação do procedimento de condução, avaliação e aprovação dos Projectos de Investimento Privado, dos quais a aprovação é da competência do Ministro do Ambiente, nos termos da Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro, e do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 236/15, e é aprovado o seu Regulamento Interno, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que forem suscitadas da aplicação do presente Regimento são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2016. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO
INVESTIMENTO PRIVADO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério do Ambiente, adiante designado por UTAIP-MINAMB é o serviço de apoio técnico permanente do Ministério do Ambiente, encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento, cuja aprovação nos termos da Lei do Investimento Privado, seja da competência do Titular do Departamento Ministerial.
Artigo 2.º (Atribuições)
- A UTAIP-MINAMB tem como atribuições as estabelecidas na Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, Lei do Investimento Privado, do Decreto Presidencial n.º 182/15, de 30 de Setembro,
- a) - Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado;
- b) - Apoiar tecnicamente com pareceres e de forma permanente o Ministro do Ambiente, no âmbito das suas atribuições;
- c) - Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Ministro do Ambiente;
- d) - Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;
- e) - Participação em seminários ou encontros de trabalho sobre matéria de investimento privado;
- f) - Conceder e implementar uma base de dados sobre o estado dos Projectos de Investimento Privado aprovados pelo Ministro do Ambiente;
- g) - Propor o estabelecer mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;
- h) - Apoiar na implementação dos procedimentos relativos a Gestão Ambiental dos projectos susceptíveis de causar danos ao ambiente no quadro da implementação do Sistema de Gestão ambiental;
- i) - Apoiar na classificação e categorização de Projectos de Investimentos para a implementação do Sistemas de Gestão Ambiental e sustentabilidade;
- j) - No quadro das suas competências coordenar todas as diligências necessárias aos Estudos de Avaliação de Impacte Ambiental, no quadro da Lei do Investimento Privado de projectos a si submetidos, bem como pareceres, preparação aos Estudos que serão objecto de licenciamento, tendo em consideração o cumprimento das disposições do Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho, sobre a Avaliação de Impacte Ambiental;
- k) - Gerir e coordenar o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental dos Projectos de Investimentos que lhe forem submetidos a apreciação no âmbito da implementação do Investimento Privado;
- l) - Cooperar e promover a comunicação com entidades competentes para facilitação dos trâmites que conduzam a celeridade dos processo e o público em geral, no procedimento de AIA dos projectos;
- m) - Solicitar, promover e coordenar a participação das diversas instituições governamentais;
- n) - Zelar para que os Estudos de Impacte Ambiental dos projectos, sejam elaborados de acordo com a legislação ambiental em vigor aplicável, dos Termos de Referências em vigor e bem com os a actualizar;
- o) - Proceder e orientar à elaboração e adequação dos relatórios de Estudos de Impacte Ambiental aos regulamentos e procedimentos das instituições que se interligam com os objectivos da Lei Investimento Privado;
- p) - Garantir o acompanhamento técnico específico através de serviço de consultoria e estudos de forma a elevar a qualidade do processo de Avaliação de Impacte Ambiental do projecto;
- q) - Proceder à contratação de consultores do sempre que a complexidade do processo de Avaliação de Impacte Ambiental o exigir, bem como formar e capacitar as áreas provinciais no quadro das suas atribuições;
- r) - Aprovar os relatórios efectuados no âmbito da Avaliação de Impacte Ambiental dos processos para submissão ao licenciamento e aprovação superior; da legislação em vigor;
- t) Exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei ou por orientação do Ministro do Ambiente.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
A UTAIP-MINAMB rege-se pelas disposições previstas na Lei do Investimento Privado e respectivo Regulamento, pelas normas do procedimento e da administração e demais legislação em vigor aplicáveis sobre a matéria.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
SECÇÃO I DA ESTRUTURA
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A UTAIP-MINAMB tem a seguinte estrutura orgânica:
- a) - Direcção;
- b) - Departamento de Avaliação e Negociação;
- c) - Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
- d) - Secretariado.
SECÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5.º (Direcção)
- A UTAIP-MINAMB é dirigida por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete.
- a) - Dirigir e coordenar as actividades dando instruções de serviço e orientações julgadas necessária ao seu bom funcionalmente;
- b) - Planificar e orientar todas as actividades da UTAIP-MINAMB, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da usa categoria profissional;
- c) - Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competência no âmbito do investimento privado;
- d) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviço de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
- e) - Propor a formação profissional e permanente, actualização conhecimento técnicos pessoal da UTAIP-MINAMB;
- f) - Emitir parecer sobre as propostas de Projectos de Investimento Privado, previamente analisados e negociados;
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- No exercício das suas actividades, o Director da UTAIP-MINAMB é coadjuvado por um Director-Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Ministro do Ambiente.
- Na sua ausência e impedimento o Director da UTAIP-MINAMB é substituído pelo Director Adjunto.
Artigo 6.º (Departamento de Avaliação e Negociação) dirigir controlar todas as acções relacionadas com a avaliação e negociação dos Projectos de Investimento.
- Compete ao Departamento de Avaliação e Negociação:
- a) - Elaborar estudos técnico-económicos e pareceres sobre os Projectos de Investimento Privado submetidos à UTAIP-MINAMB os relatórios de actividades trimestrais e anuais da Unidade;
- b) - Emitir pareceres técnico-económicos e pareceres sobre os Projectos de Investimento Privado;
- c) - Estudar e propor os incentivos a atribuir ao Projecto de Investimento Privado;
- d) - Registar todos os Projectos de Investimento Privado e consolidar todas a informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;
- e) - Propor metodologia de análise e negociações;
- f) - Negociar intenções de investimento e contratos de investimento;
- g) - Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;
- h) - Manter actualizado o cadastro do investidor;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- O Departamento de Avaliação e Negociação é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)
- O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é o órgão da UTAIP-MINAMB encarregue de organizar, dirigir controlar todas as acções relacionadas com a acompanhamento e fiscalização dos Projectos de Investimento.
- Compete ao Departamento de Acompanhamento e Fiscalização:
- a) - Propor metodologia de acompanhamento, monitorização e fiscalização dos Projectos de Investimentos de acordo com a legislação vigente;
- b) - Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos Projectos de Investimento;
- c) - Supervisionar a implementação dos Projectos de Investimento Privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento superior;
- d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
- O Departamento de Acompanhamento e fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Secretariado)
- O Secretariado é o órgão de auxílio da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado do Ministério do Ambiente que tem por missão, a recepção, expedição e arquivo, bem como prestar outros serviços de assistência técnica e administrativa à Unidade.
- O Secretariado é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Regime Contratual)
- Os funcionários públicos e agentes administrativos da UTAIP-MINAMB regem-se pela legislação em vigor.
- A contratação de técnicos para os quadros de UTAIP-MINAMB de ser feita no âmbito das regras da legislação em vigor.
Artigo 10.º (Dever de Sigilo) funcionários e agentes do Estado, sendo-lhes exigidos igualmente o dever relativo às obrigações de guardar sigilo em relação às matérias classificadas a que tenham acesso.
- O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após a desvinculação.
- A violação do dever de sigilo é sancionada nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III DA GESTÃO FINANCEIRA E DO QUADRO DE PESSOAL
Artigo 11.º (Orçamento e Receitas)
- A UTAIP-MINAMB não dispõe de orçamento próprio, sendo os recursos financeiros e materiais necessários para o seu funcionamento os previstos no orçamento do Ministério do Ambiente.
- Constitui receitas da UTAIP-MINAMB as seguintes:
- a) - As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado, os previstos no orçamento do Ministério do Ambiente;
- b) - Os subsídios, heranças, legados, contribuições e doações que lhe sejam concedidos pela iniciativa privada por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
- c) - Taxas e demais emolumentos devidos pelos serviços prestados, bem como valores resultantes da sua actividade;
- d) - Valor das multas e outras receitas arrecadadas que por lei lhe sejam consignadas;
- e) - Os prémios devidos pela outorga de contratos;
- f) - O produto da alienação de bens do seu património;
- g) - Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
Artigo 12.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal permanente fica sujeito ao regime geral de função pública e consta no mapa em Anexo I que integra o presente Diploma.
- A UTAIP-MINAMB poderá propor ao Ministro do Ambiente, remuneração adicional aos funcionários, tendo em conta a categoria e a natureza das suas funções, bem como das receitas decorrentes da sua actividade.
- Por Despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do Director da UTAIP-MINAMB, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para intervirem em assuntos pontuais de atribuições desta Direcção.
- A admissão o quadro de pessoal é susceptível de alteração por Despacho do Ministro do Ambiente, ouvindo, nos termos da legislação em vigor, os demais órgãos da administração pública.
Artigo 13.º (Organigrama)
O organigrama da UTAIP-MINAMB é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante. ANEXO II (ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º DO PRESENTE DIPLOMA) A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim
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