Decreto Executivo n.º 206/16 de 03 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 206/16 de 03 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 68 de 3 de Maio de 2016 (Pág. 1616)
Assunto destinados a Construção de Pólos Industriais em Angola.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se aprovar os Termos de Referência para a Elaboração de Estudo de Impacte Ambiental, destinados a Construção de Pólos Industriais; Reconhecendo que os Termos de Referência têm como objectivo orientar a elaboração de Estudos de Impacte Ambiental (EIA), necessários à análise de aspectos ambientais de projectos destinados à implantação de Pólos Industriais a nível nacional. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovados os Termos de Referência para a Elaboração de Estudos de Impacte Ambiental destinados a Construção de Pólos Industriais em Angola.
Artigo 2.º (Anexo)
Os termos de referência a que se refere o artigo anterior devem obedecer as Directrizes Orientadores em anexo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 3 de Maio de 2016. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim. ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DO PRESENTE DIPLOMA Directrizes Orientadores 2. Deve ser proposto um conjunto de medidas a serem implementadas para que os efeitos negativos sejam resolvidos, atenuados ou compensados potencializando os efeitos positivos nas fazes de construção e exploração dos Pólos Industriais. 3. O EIA, por outro lado, deve analisar as alternativas de concepção, de localização, tecnológica e de técnicas construtivas previstas, inclusive a hipótese de não realização do empreendimento, justificando a alternativa adoptada, sob os pontos de vista técnico, ambiental, industrial, urbanístico e económico. 4. Os proponentes do Projecto de Loteamento Industrial são o Ministério da Indústria e o Ministério do Urbanismo e Construção, cabendo ao Ministério do Ambiente avaliar e licenciar o Projecto desde que cumpra com os termos de referência e a legislação vigente. 5. Após o licenciamento do Projecto inicia-se a Fase da construção que ocorre após a emissão da Licença de Instalação. 6. A construção do empreendimento desenvolve-se em duas fases, nomeadamente: Fase A e a Fase B, que não se sobrepõem mas sim complementam-se, constituindo o loteamento industrial. 7. A construção de cada fase, no todo ou em parte, deve ser alvo de operação de loteamento. 8. A Fase A será construída em primeiro lugar, dando origem a implementação das primeiras infra-estruturas e lotes. 9. Somente após a ocupação de quase todos os lotes correspondentes a Fase A é que se dará início a construção da Fase B. 10. A construção dos edifícios dos diferentes lotes não terá um prazo determinado, pois a sua execução vai depender da procura e oferta. 11. Dada as características do Projecto não é possível determinar o tempo de vida útil, presumindo-se que o tempo de vida útil seja o que consta no contrato que constitui o direito de superfície. 12. Quanto a construção dos equipamentos de utilização colectiva, este não tem um tempo determinado, pois a sua execução depende das entidades construir os referidos equipamentos. 13. O Projecto entra em funcionamento assim que terminar a construção e a emissão da licença de operação pelo Ministério do Ambiente. 14. Devem ser pesquisados e monitorados os impactes gerados sobre a área de influência, directa e indirecta, em todas as etapas do empreendimento, desde a execução de obras até a operação, incluindo acções de manutenção. 15. Devem ser pesquisados e analisados, para cada alternativa, os impactes positivos e negativos, directos e indirectos, primários e secundários, imediatos, de médio e longo prazos, cíclicos, cumulativos e sinérgicos, locais e regionais, estratégicos, temporários e permanentes, reversíveis e irreversíveis, bem como os riscos e benefícios para as populações circunvizinhas do empreendimento. 16. Devem ser levantadas informações relativas a outros empreendimentos, públicos e/ou privados, previstos ou em implantação, na área de influência do Projecto. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim
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