Decreto Executivo n.º 400/15 de 04 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 400/15 de 04 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 82 de 4 de Junho de 2015 (Pág. 2359)
Assunto
Ambiente e Organismos Internacionais cuja implementação é da responsabilidade deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de regular o exercício da função de Ponto Focal Nacional para as Convenções Multilaterais sobre o Ambiente ou Organismos Internacionais, cuja implementação ou acompanhamento seja de responsabilidade do Ministério do Ambiente; Tendo em conta a necessidade de se estabelecer os critérios objectivos para a nomeação, vinculação, funcionamento e prestação de contas e informações do Ponto Focal Nacional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 85/14, de 24 de Abril, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Ponto Focal Nacional das Convenções Multilaterais sobre o Ambiente e Organismos Internacionais cuja implementação é da responsabilidade do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Diploma.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Ambiente.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
REGULAMENTO DO PONTO FOCAL NACIONAL
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Ponto Focal Nacional é o responsável directo pela implementação de uma determinada Convenção no País e é indicado oficialmente pelo Titular do Departamento Ministerial Responsável pela política do ambiente, cuja função é a de promotor e de interligação entre as Convenções Multilaterais sobre o Ambiente.
- Não podem exercer a função de Ponto Focal Nacional os detentores dos seguintes cargos:
- a) - Directores Nacionais ou equiparados;
- b) - Director do Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;
- c) - Consultores quando indicados.
Artigo 2.º (Atribuições do Ponto Focal Nacional)
O Ponto Focal Nacional tem as seguintes atribuições:
- a) - Manter actualizado os contactos com o respectivo Secretariado e órgãos subsidiários através do envio e recepção de informação, assim como de orientações pertinentes emanadas pelos superiores hierárquicos;
- b) - Reunir e analisar os documentos relativos às matérias da Convenção Multilateral sobre o Ambiente;
- c) - Preparar em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio e demais áreas afins à matéria que a Convenção, Tratado ou Organismo Internacional diz respeito, a participação do País nas reuniões técnicas, nas Conferências das partes e noutros encontros relacionados com as actividades correntes da convenção Multilateral sobre o ambiente;
- d) - Analisar e dar tratamento devido aos relatórios e outros documentos após aprovação, submetidos pelo Secretariado da Convenção;
- e) - Informar o Gabinete de Intercâmbio sobre o estado das contribuições voluntárias e obrigatórias para com a convenção Multilateral em questão ou Organismo Internacional.
Artigo 3.º (Competências)
- Compete ao Ponto Focal Nacional o seguinte:
- a) - Responder às solicitações técnicas, relativas à matéria da Convenção Multilateral sobre o Ambiente ou Organismo Internacional, que sejam solicitadas, tanto a nível nacional como internacional;
- b) - Propor medidas de acompanhamento normativas e administrativas de acordo com as obrigações do País, perante a Convenção ou Organismo Internacional;
- c) - Promover em coordenação com o Gabinete de Intercâmbio e Direcção que, a matéria relativa a Convenção é adstrita, a difusão da convenção Multilateral sobre o Ambiente;
- d) - Organizar e coordenar grupos técnicos de interesses ligados à implementação da Convenção Multilateral sobre o Ambiente.
Artigo 4.º (Requisitos do Ponto Focal Nacional)
- a) - Ter formação superior e de preferência especializada na área do ambiente ou relações internacionais;
- b) - Domínio de uma das Línguas de Serviço das Nações Unidas, preferencialmente o Inglês e/ou Francês;
- c) - O trabalho quotidiano deve estar relacionado com a matéria referente à Convenção Multilateral sobre o Ambiente ou Organismo Internacional;
- d) Ter no mínimo 4 anos de antiguidade como Funcionário da Administração Pública.
Artigo 5.º (nomeações)
O Ponto Focal Nacional é nomeado por Despacho da Ministra do Ambiente.
Artigo 6.º (Subordinação)
O Ponto Focal Nacional subordina-se funcional e tecnicamente ao Gabinete de Intercambio e ao Director da Área Executiva.
Artigo 7.º (Dever de Colaboração)
O Ponto Focal Nacional, no desempenho das suas funções, deve colaborar, fornecer ou solicitar informações aos seguintes Gabinetes:
- a) - Gabinete de Intercâmbio que deve remeter ao Ministério das Relações Exteriores, como depositário dos instrumentos ratificados pelo Estado angolano e acompanhante administrativo da implementação das Convenções Multilaterais sobre o Ambiente;
- b) - Gabinete Jurídico como órgão responsável pela preparação dos diplomas legais inerentes á transposição na ordem jurídica Interna das Convenções ou directrizes da Organização Internacional.
Artigo 8.º (Actividades e Prestação de Contas)
- O Ponto Focal Nacional deve apresentar um Programa de Actividades e Orçamento Anual, subdivididos em subprogramas trimestrais, devendo em cada um dos períodos apresentar relatórios sobre o grau de cumprimento do mesmo ao Gabinete de Intercâmbio.
- O Ponto Focal Nacional deve elaborar um programa indicativo das reuniões e de outras actividades agendadas pelo Secretariado da Convenção Multilateral sobre o Ambiente e de outros organismos directamente envolvidos na sua implementação.
- Deve ainda, apresentar trimestralmente, o relatório de contas das actividades desenvolvidas sob sua responsabilidade. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
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