Decreto Executivo n.º 24/15 de 29 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 24/15 de 29 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 29 de Janeiro de 2015 (Pág. 446)
Assunto áreas de resíduos, tratamento de águas e águas residuais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar o registo e licenciamento das empresas que exercem actividades nas áreas de resíduos, tratamento de águas residuais, nos termos definidos no Decreto Presidencial n.º 190/12, de 24 de Agosto, que aprova o Regulamento de Gestão de Resíduos; Reconhecendo a legalidade dos formulários para o registo de empresas que exercem actividades nas áreas de resíduos, tratamento de águas e águas residuais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República de Angola, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento de Registo e Licenciamento de Empresas que exercem actividades nas áreas de resíduos, tratamento de águas e águas residuais.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto executivo.
Artigo 3.º resolvidas pelo Ministro do Ambiente.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 15 de Janeiro de 2015. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
REGULAMENTO DO PROCESSO DE REGISTO E LICENCIAMENTO DE EMPRESAS QUE EXERCEM ACTIVIDADES NAS ÁREAS DE RESÍDUOS,
TRATAMENTO DE ÁGUAS E ÁGUAS RESIDUAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
- O presente Diploma estabelece as normas que regulam o processo de registo e licenciamento das empresas que exercem actividades nas áreas de resíduos, tratamento de águas e águas residuais.
- O presente Regulamento aplica-se a todas as empresas que exercem actividades nos termos definidos no número anterior do presente artigo.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) - Registo - inscrição ou cadastramento de empresa junto do órgão responsável pela política de gestão de resíduos;
- b) - Entidade responsável para registar - é a Agência Nacional de Resíduos;
- c) - Licença - documento emitido pelo órgão responsável pela política de gestão de resíduos, que habilita o interessado ao exercício da actividade de gestão de resíduos, tratamento de águas e águas residuais.
Artigo 3.º (Entidade Competente)
Para efeitos de registo e licenciamento de empresas que exercem actividades na área de resíduos, tratamento de águas e águas residuais, é competente a Agência Nacional de Resíduos.
CAPÍTULO II REGISTO DE EMPRESAS
Artigo 4.º (Pedido de Registo)
- O pedido de registo é feito mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Resíduos.
- Recebido o pedido, proceder-se-á a análise dos documentos apresentados nos termos do presente Diploma.
- A entidade responsável pela política de gestão de resíduos, não obstantes os requisitos mencionados nos termos do n.º 2 do presente artigo, pode solicitar informações complementares para efeitos de conformidade da decisão.
- As informações prestadas ou constantes do pedido de registo são da inteira responsabilidade do declarante, podendo responder nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º (Prazo)
- O pedido de registo nos termos definidos no artigo anterior, deve ser deferido ou indeferido no prazo 60 dias.
- No caso de indeferimento do pedido, o interessado pode reclamar junto do órgão que proferiu a decisão nos termos da lei.
Artigo 6.º (Comunicação da Decisão)
A decisão final do pedido de registo uma vez analisada deve ser comunicada ao interessado.
Artigo 7.º (Emissão de Certificado)
- Uma vez aceite o pedido de registo, a entidade responsável pela política de gestão de resíduos deve emitir um certificado a favor da pessoa colectiva requerente.
- A emissão do certificado nos termos do número anterior é precedida de uma vistoria a ser efectuada pelos técnicos do Gabinete Jurídico da Agência Nacional de Resíduos.
Artigo 8.º (Validade e Renovação do Certificado)
- O prazo de validade do certificado de registo é de 1 (um) ano.
- O certificado pode ser renovado depois do termo nele previsto, devendo o interessado para o efeito apresentar o pedido de renovação ao Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Resíduos.
- Constitui infracção passível de multa, o exercício da actividade nas áreas de resíduos, tratamento de águas e águas residuais, após a caducidade do respectivo certificado.
Artigo 9.º (Taxas)
- Pelo cadastramento ou registo das empresas que exercem actividades nas áreas de resíduos, tratamento de águas e águas residuais é cobrada uma taxa nos termos da legislação em vigor aplicável.
- A taxa referida no número anterior deve ser actualizada anualmente pelas entidades competentes.
CAPÍTULO III DAS SANÇÕES
Artigo 10.º (Multas)
- As infracções ao presente Regulamento são puníveis de multa em Kwanzas, graduadas entre um mínimo de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) e um máximo de Kz: 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas).
- A multa referida no número anterior deve ser paga no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de notificação de pagamento, findo o qual é executada nos termos gerais do processo de execuções fiscais.
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