Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 186/15 de 14 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 186/15 de 14 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério do Ambiente
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 14 de Abril de 2015 (Pág. 1599)

Assunto

Ambiente e Organismos Internacionais cuja implementação é da responsabilidade deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regular o exercício da função de Ponto Focal Nacional para as Convenções Multilaterais sobre o Ambiente ou Organismos Internacionais, cuja implementação ou acompanhamento seja de responsabilidade do Ministério do Ambiente; Tendo em conta a necessidade de se estabelecer os critérios objectivos para a nomeação, vinculação, funcionamento e prestação de contas e informações do Ponto Focal Nacional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 85/14, de 24 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Ponto Focal Nacional das Convenções Multilaterais sobre o Ambiente e Organismos Internacionais cuja implementação é da responsabilidade do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Diploma.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho da Ministra do Ambiente.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra imediatamente em vigor.

A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.

REGULAMENTO DO PONTO FOCAL NACIONAL

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Ponto Focal Nacional é o responsável directo pela implementação de uma determinada Convenção no País e é indicado oficialmente pelo Governo, cuja função é a de promotor e de interligação entre as Convenções Multilaterais sobre o Ambiente.
  2. Não podem exercer a função de Ponto Focal Nacional os detentores dos seguintes cargos:
  • a) - Directores Nacionais ou equiparados;
  • b) - Director do Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado;
  • c) - Consultores quando indicados.

Artigo 2.º (Atribuições do Ponto Focal Nacional)

O Ponto Focal Nacional tem as seguintes atribuições:

  • a) - Manter actualizado os contactos com o respectivo Secretariado e órgãos subsidiários através do envio e recepção de informação, assim como de orientações pertinentes emanadas pelos superiores hierárquicos;
  • b) - Reunir e analisar os documentos relativos às matérias da Convenção Multilateral sobre o Ambiente;
  • c) - Preparar em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio e demais áreas, a participação do País nas reuniões técnicas, nas Conferências das Partes e noutros encontros relacionados com as actividades correntes da Convenção Multilateral sobre o Ambiente;
  • d) - Analisar e dar tratamento devido aos relatórios e outros documentos submetidos pelo Secretariado da Convenção;
  • e) - Informar a Direcção do Ministério do Ambiente sobre o estado das contribuições voluntárias e obrigatórias para com a Convenção Multilateral em questão ou Organismo Internacional.

Artigo 3.º (Competências)

  1. Compete aos Pontos Focais o seguinte:
  • a) - Responder às solicitações técnicas, de qualquer natureza, em relação à matéria da Convenção Multilateral sobre o Ambiente ou Organismo Internacional, que sejam solicitadas, tanto a nível nacional como internacional;
  • b) - Propor medidas legislativas e ou administrativas de acordo com as obrigações do País perante a Convenção ou Organismo Internacional;
  • c) - Promover, em coordenação com o Gabinete de Intercâmbio, a difusão da Convenção Multilateral sobre o Ambiente;
  • d) Organizar e coordenar grupos técnicos de interesses ligados à implementação da Convenção Multilateral sobre o Ambiente.

Artigo 4.º (Requisitos do Ponto Focal Nacional)

  • a) - Ter formação superior e de preferência especializada na área do ambiente ou relações internacionais;
  • b) - Domínio de uma das línguas de serviço das Nações Unidas, preferencialmente o inglês e/ou francês;
  • c) - O trabalho quotidiano deve estar relacionado com a matéria referente a Convenção Multilateral sobre o Ambiente ou Organismo Internacional;
  • d) - Ter no mínimo 3 anos de antiguidade como funcionário da Administração Pública.

Artigo 5.º (Nomeações)

O Ponto Focal Nacional é nomeado por Despacho da Ministra do Ambiente.

Artigo 6.º (Subordinação)

O Ponto Focal Nacional subordina-se funcional e tecnicamente ao Gabinete de Intercambio e ao Director da Área Executiva.

Artigo 7.º (Dever de Colaboração)

O Ponto Focal Nacional, no desempenho das suas funções, deve colaborar, fornecer ou solicitar informações aos seguintes Gabinetes:

  • a) - Gabinete de Intercâmbio que deve remeter ao Ministério das Relações Exteriores, como depositário dos instrumentos ratificados pelo Estado Angolano e acompanhante administrativo da implementação das Convenções Multilaterais sobre o Ambiente;
  • b) - Gabinete Jurídico como órgão responsável pela preparação dos Diplomas Legais inerentes à transposição na Ordem Jurídica Interna das Convenções ou Directrizes da Organização Internacional.

Artigo 8.º (Actividades e Prestação de Contas)

  1. O Ponto Focal Nacional deverá apresentar um programa de actividades e orçamento anual, subdivididos em subprogramas trimestrais, devendo em cada um dos períodos apresentar relatórios sobre o grau de cumprimento do mesmo ao Gabinete de Intercâmbio.
  2. O Ponto Focal Nacional deverá elaborar um programa indicativo das reuniões e de outras actividades agendadas pelo Secretariado da Convenção Multilateral sobre o Ambiente e de outros organismos directamente envolvidos na sua implementação.
  3. Deverá ainda apresentar trimestralmente o relatório de contas das actividades desenvolvidas sob sua responsabilidade. A Ministra, Maria de Fátima Monteiro Jardim.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.