Decreto Executivo n.º 8/19 de 09 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 8/19 de 09 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 9 de Janeiro de 2019 (Pág. 85)
Assunto
Decreto Executivo n.º 27/15, de 30 de Janeiro, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio, prevista na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, Decreto Presidencial n.º 16/18, de 25 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com a alínea e) do artigo 4.º e do
Artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação) contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2018. O Ministro, José Carvalho da Rocha.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO
CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
Artigo 2.º (Definição e Natureza)
O Gabinete de Intercâmbio, abreviadamente designado por (G.I), é o serviço de apoio técnico transversal encarregue de assegurar e acompanhar as matérias relativas as negociações e cooperação internacional a estabelecer entre o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e os organismos congéneres de outros países e demais organizações regionais e internacionais.
Artigo 3.º (Atribuições)
Para além das atribuições estabelecidas no artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 16/18, de 25 de Janeiro, compete ainda ao Gabinete de Intercâmbio as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar e acompanhar a implementação da política de intercâmbio no domínio das telecomunicações, tecnologias de informação, serviços postais e geofísica e meteorologia;
- b) - Estudar em colaboração com os órgãos do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação os mecanismos de desenvolvimento de cooperação com as demais instituições regionais e internacionais;
- c) - Participar dos trabalhos preparatórios das negociações dos acordos e tratados internacionais;
- d) - Ser o ponto de contacto entre os organismos congéneres, entidades públicas e privadas, organizações regionais e internacionais em que o Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação é parte; informação, serviços postais e geofísica e meteorologia em que o Angola seja parte;
- f) - Desempenhar as demais funções estabelecidas por lei ou que lhe sejam superiormente determinadas.
CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA
Artigo 4.º (Estrutura)
O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:
- a) - Director;
- b) - Direcção;
- c) - Secretariado.
Artigo 5.º (Director)
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, a quem compete:
- a) - Representar o Gabinete;
- b) - Coordenar, dirigir e superintender a actividade do Gabinete;
- c) - Submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, o plano anual de actividades do Gabinete;
- d) - Dirigir as reuniões do Conselho de Direcção do Gabinete;
- e) - Garantir a execução da política de intercâmbio e da cooperação internacional no domínio das telecomunicações, tecnologias de informação, serviços postais e geofísica e meteorologia em que o Angola seja parte;
- f) - Velar pelo cumprimento do presente Regulamento Interno;
- g) - Colaborar na preparação de reuniões das comissões bilaterais intergovernamentais para a cooperação nos vários domínios do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
- h) - Velar pela avaliação periódica e regular dos quadros, bem como apresentar proposta de promoção, exoneração com base em pareceres fundamentados nos resultados de avaliação;
- i) - Exercer o poder disciplinar e praticar os actos necessários ao correcto funcionamento dos serviços nos termos da lei;
- j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- Na sua ausência ou impedimento, o Director é substituído por um Técnico Superior do Gabinete de Intercâmbio por si indicado e autorizado pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
Artigo 6.º (Direcção)
- O Conselho de Direcção do Gabinete de Intercâmbio, abreviadamente CD, é o órgão de consulta do qual fazem parte o Director do Gabinete, que o preside e convoca as reuniões metodológicas de trabalho, e integra os técnicos do Gabinete.
- Ao Conselho de Direcção compete:
- a) - Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Gabinete;
- d) - Abordar as matérias sobre o funcionamento do Gabinete.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director, sendo que participam das reuniões metodológicas os Técnicos do Gabinete e técnicos de outras áreas convidados pelo Director.
- As reuniões do Conselho de Direcção são asseguradas administrativamente pelo Secretariado do Gabinete.
CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 7.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal do Gabinete de Intercâmbio é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.
- As dotações correspondentes às carreiras e categorias mencionadas no número anterior são fixadas por Despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.
- O provimento de lugares do quadro do Gabinete de Intercâmbio é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável na matéria.
- O Gabinete de Intercâmbio deve dispor no seu quadro de pessoal de até 10 (dez) funcionários ou agentes administrativos pertencentes as carreiras técnicas, podendo este número ser superior, mediante proposta do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação e autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 8.º (Estrutura do Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal do Gabinete de Intercâmbio integra os seguintes grupos:
- a) - Pessoal de Direcção;
- b) - Pessoal Técnico Superior;
- c) - Pessoal Técnico;
- d) - Pessoal Técnico Médio.
Artigo 9.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)
O Gabinete de Intercâmbio procurará formas para assegurar os funcionários, através dos serviços competentes, as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias.
CAPÍTULO IV MODO DE FUNCIONAMENTO
Artigo 10.º (Funcionamento)
- O funcionamento do Gabinete de Intercâmbio assenta basicamente na estrutura definida no presente Diploma.
- Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, poderão ser criadas comissões especializadas no âmbito do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, correspondentes às áreas funcionais da actuação do Gabinete de Intercâmbio.
- As Comissões referidas no número anterior serão constituídas por Despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação sob proposta do Director.
- O Gabinete de Intercâmbio obriga-se ainda aos seguintes princípios e instrumentos:
- b) - Elaboração do relatório de execução anual com avaliação qualitativa dos resultados obtidos;
- c) - Colaboração com todos os órgãos e serviços do Ministério e outros organismos públicos e privados nas matérias próprias das suas atribuições.
Artigo 11.º (Técnicos Superiores)
Compete aos Técnicos Superiores:
- a) - Velar pelo cumprimento dos mecanismos de cooperação dos serviços e órgãos tutelados do Ministério;
- b) - Assegurar o acompanhamento das matérias do Sector nas organizações internacionais e regionais especializadas;
- c) - Participar nas negociações dos acordos ou protocolos de cooperação com organizações nacionais, regionais e internacionais, bem como no âmbito nas diversas comissões bilaterais ou multilaterais;
- d) - Em colaboração com o Gabinete Jurídico, realizar estudos sobre os instrumentos jurídicos internacionais das matérias do Sector;
- e) - Emitir pareceres sobre as matérias levadas à sua apreciação;
- f) - Apoiar os serviços e órgãos tutelados do Sector na elaboração de instrumentos jurídicos de cooperação;
- g) - Manter actualizado o cadastro dos protocolos, convenções, tratados e demais instrumentos jurídicos internacionais do Ministério;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 12.º (Técnicos e Técnicos Médios)
Compete aos Técnicos, e Técnicos Médios:
- a) - Apoiar as actividades administrativas do Gabinete;
- b) - Velar pela gestão unificada do arquivo, mantendo os processos organizados e actualizados;
- c) - Apoiar na realização de estudos e emissão de pareceres dos protocolos, acordos, memorandos de entendimento, ligados ao Ministério;
- d) - Zelar pela conservação dos bens patrimoniais postos à sua disposição;
- e) - Assegurar o arquivo dos instrumentos jurídicos internacionais do Ministério, e das organizações regionais e internacionais;
- f) - Manter a recepção e o acolhimento do público nas instalações do Gabinete;
- g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Secretariado)
As funções administrativas internas do Gabinete de Intercâmbio são asseguradas por um administrativo pertencente originariamente ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral ao qual compete:
- a) - Assegurar o pelo funcionamento das actividades administrativas do Gabinete de Intercâmbio;
- c) - Registar, catalogar e distribuir todo o expediente do Gabinete de Intercâmbio;
- d) - Controlar, catalogar e distribuir todo o expediente do Gabinete de Intercâmbio;
- e) - Assegurar a gestão unificada do arquivo mantendo os processos devidamente organizados e actualizados;
- f) - Colaborar com os demais serviços e órgãos sob superintendência na realização das tarefas administrativas e no bom funcionamento do Gabinete de Intercâmbio.
- O Ministro, José Carvalho da Rocha.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Gabinete de Intercâmbio, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento Interno que antecede O Ministro, José Carvalho da Rocha.
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